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Da Organização e da Fiscalização da Fundação: Artigo 1.199 a 1.204, do CPC.

Por:   •  26/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.002 Palavras (13 Páginas)  •  326 Visualizações

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FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E EDUCATIVA CRISTÃ DE ARIQUEMES - FAECA

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDÔNIA - IESUR

FACULDADES ASSOCIADAS DE ARIQUEMES - FAAr

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Da Organização e da Fiscalização da Fundação:

Artigo 1.199 a 1.204, do CPC.

ALISSON ASSIS

ALISSON WERKHAUSEN ARRUDA

DIRCEU BARBOSA DA SILVA JUNIOR

EDINALVO ANTÔNIO DE OLIVEIRA

FABIO SOARES PAIVA

GILSON APARECIDO DA SILVA

MICHAEL HENRIQUE SHIRABAYASHI DA SILVA

ARIQUEMES

 2015

ALISSON ASSIS

ALISSON WERKHAUSEN ARRUDA

DIRCEU BARBOSA DA SILVA JUNIOR

EDINALVO ANTÔNIO DE OLIVEIRA

FABIO SOARES PAIVA

GILSON APARECIDO DA SILVA

MICHAEL HENRIQUE SHIRABAYASHI DA SILVA

Da Organização e da Fiscalização da Fundação:

Artigo 1.199 a 1.204, do CPC.

Trabalho apresentado às Faculdades Associadas de Ariquemes – FAAr, no curso de Direito como requisito avaliativo na disciplina de Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária, sob a orientação da professora Narjara Rachel da Costa e Silva Caieiro Lemos.

Ariquemes

2015

Da Organização e da Fiscalização da Fundação:

Artigo 1.199 a 1.204, do CPC.

I – INTRODUÇÃO

Ao abordar este tema, deve-se dizer que as fundações consistem em um patrimônio, ao qual a lei atribui personalidade jurídica para a realização de determinados fins, de interesse público, em caráter permanente e estável.

De acordo com a luz dos artigos 1.199 ao 1.204, do Código de Processo Civil, ressalta-se a forma em que se da à fiscalização e a organização das fundações.

As pessoas jurídicas classificam-se, quanto à estrutura interna, em corporações e fundações. As primeiras são reuniões de pessoas que se agrupam para buscar a realização de determinados interesses. As fundações, a seu turno, não são constituídas por grupos de pessoas, mas de bens, destinados à consecução de certos fins.

Cabe ainda salientar que as fundações são constituídas mediante a prática de dois atos distintos: ato de instituição e o ato de registro. E ainda observa-se que são formados por dois elementos: o patrimônio e o fim, que é estabelecido pelo instituidor, mas não pode ser lucrativo. De acordo com o art. 62 do Código Civil, “a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.

O código civil de 1916 traz as fundações como sendo pessoas jurídicas de direito privado, ao lado das sociedades civis, religiosas, morais, cientificas ou literárias, as associações de utilidade publica, as sociedades mercantis e os partidos políticos.

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma distinção entre as fundações públicas e privadas, onde alguns artigos mencionavam sobre administração fundacional ou fundação instituída ou mantida pelo poder público. Com a emenda n°19/98 não se adotou mais a expressão fundação pública, o que não significa que ele deixou de existir, a Constituição apenas passou a considerar como uma a personalidade jurídica das fundações, onde a norma alcançará todos os tipos de fundações.

Por conseguinte cabe destacar o disposto nos artigos 1.199 ao 1.204, do Código de Processo Civil:

Art. 1.199 - O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.

Art. 1.200 - O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.

Art. 1.201 - Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.

Art. 1.202 - Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:

I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;

II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.

Art. 1.203 - A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no Art. 1.201, §§ 1º e 2º.

Art. 1.204 - Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - se vencer o prazo de sua existência.

II – DA ORGANIZAÇÃO

Conforme preceitua o artigo 1.199 do Código de Processo Civil, o instituidor ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça, observando todos os requisitos dos artigos 62 a 69 do Código Civil.

A constituição da fundação vai ocorrer em quatro fases, são elas:

A instituição: acontece com o ato de dotação, onde o instituidor reserva os bens e estabelece os fins almejados para essa fundação. A instituição pode ocorrer por ato inter vivos (escritura pública) ou mortis causa (testamento). É necessário que os bens destinados à fundação sejam livres e desembargados, sob pena de inviabilizar a fundação.

A elaboração do estatuto, esta elaboração pode ocorrer de duas formas, a primeira é de forma direta, feita pelo próprio instituidor, a segunda é a fiduciária, que é feita pela pessoa da confiança do instituidor.

Nesta fase aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, tão logo que tome ciência do encargo, formularão desde logo, o estatuto da fundação submetendo-o a aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. O prazo para elaboração será assinado pelo instituidor, podendo ele mesmo elaborar integralmente ou instituir um terceiro, não havendo prazo, em 180 dias, o encargo caberá ao Ministério Público.

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