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DANOS MORAIS COLETIVOS SOB A ÓTICA DO DIREITO AMBIENTAL

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Por:   •  2/9/2013  •  2.521 Palavras (11 Páginas)  •  873 Visualizações

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O fenômeno da globalização e a modernização da sociedade impuseram uma intensa modificação no modo de pensar o Direito, que por sua vez, passou a dar mais importância à coletividade que ao indivíduo em si. Em conseqüência disto, as normas de ordem pública – que traduzem interesses gerais e comuns na busca do bem social – ganharam destaque e, dentro desse novo panorama, desenvolveu-se o direito à compensação aos danos morais coletivos.

Doutrinariamente, cada vez mais estudiosos têm percebido a necessidade de aplicação da norma que prevê o dano moral coletivo. As dificuldades na configuração do dano moral quando há ofensa a interesses coletivos e difusos devem ser cada vez mais esquecidas, de forma a ser imposta a obrigação indenizatória como verdadeiro fator de exemplaridade e de respeito aos grupos sociais, sabido que a ofensa à dignidade destes tem talvez maior gravidade que as agressões individuais. Daí ser correta a afirmação de que o dano moral coletivo é a injusta lesão na esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.

O reconhecimento e a efetiva reparação dos danos morais coletivos – na medida em que sanciona o ofensor e compensa os efeitos negativos decorrentes do desrespeito aos bens mais elevados do agrupamento social – constitui uma das formas de alicerçar o ideal de um Estado Constitucional e Democrático de Direito.

Assim como o dano moral individual, também o coletivo é passível de reparação. Isto pode ser depreendido do próprio texto constitucional, no qual não se faz qualquer espécie de restrição que leve à conclusão de que somente a lesão ao patrimônio moral do indivíduo isoladamente considerado é que seria passível de ser reparado.

O dano ambiental, embora recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis.

II - CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE DANO

Pode-se dizer que o dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, juntamente com a ação lesiva e o nexo causal

A doutrina define dano como sendo "lesão, ou redução patrimonial, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos no Direito, seja quanto à sua própria pessoa - moral ou fisicamente - seja quanto a seus bens ou a seus direitos", ou ainda como "a perda, ou a diminuição, total ou parcial, de elemento, ou de expressão componente de sua estrutura de bens psíquicos, físicos, morais ou materiais".

Pode-se concluir que o dano é uma lesão a bens juridicamente protegidos, como, a vida, a liberdade, a saúde, a honra, o nome, a imagem, o crédito comercial e a propriedade.

Para sua caracterização no mundo jurídico, é necessário a ocorrência de dois elementos, quais sejam: (i) o prejuízo (elemento de fato); (ii) a lesão jurídica (elemento de direito).

Ademais, para ser indenizável, deve o dano igualmente ser certo, atual, pessoal e direto, admitindo-se, no entanto: a) o dano futuro e a perda de oportunidade; b) o damnum infectum e a perda de prêmio por acidente; c) o dano a pessoas da família; d) o dano por meio de reflexo (ou, em língua francesa, dommage par ricochet).

A medida da importância do dano é dada não só pelo fato de ser ele um dos pressupostos do direito à reparação, mas também pelo alargamento que tem produzido na seara da responsabilidade civil - esta não tem mais como centro, na concepção da moderna doutrina, a noção de ato ilícito, mas sim a de dano injusto, o que lhe ampliou os horizontes e a esfera de aplicação. Neste sentido, nos ensina Orlando Gomes:

"O aumento do número de danos ressarcíveis em virtude desse giro conceitual do ato ilícito para o dano injusto, segundo o qual, como visto, a ressarcibilidade estende-se à lesão de todo bem jurídico protegido, dilata a esfera da responsabilidade civil e espicha o manto da sua incidência. Ressarcíveis passam a ser, por exemplo, na área dos direitos de personalidade, os danos provenientes de lesão ao direito à intimidade, na esfera dos direitos de família, o dano moral puro, no setor dos direitos de crédito nos quais há ‘perda de uma utilidade econômica que já fazia parte da própria esfera jurídica patrimonial do credor’, e, no campo dos interesses legítimos, os danos ocasionados aos particulares pelo Estado na sua política interventiva, ou por empresas privadas que poluem o ambiente ou produzem defeituosamente seus artigos".

Estabelecida, assim, a conceituação jurídica de dano, juntamente com a sua caracterização e com a medida de sua importância na teoria da responsabilidade civil, passemos ao estudo do dano moral, cuja construção doutrinária é o cerne do presente ensaio.

III - CONCEITUAÇÃO DO DANO MORAL INDIVIDUAL E COLETIVO

Conforme demonstrado, o dano consiste na lesão sofrida não só em componentes puramente patrimoniais, mas também em elementos da esfera moral. Em outros termos, o dano pode ser dividido em patrimonial e moral, de acordo com o critério dos reflexos na esfera jurídica atingida, que é o mais indicado para delimitar-se e caracterizar-se, com precisão, o dano moral (fulcro do presente ensaio), como nos mostra Carlos Alberto Bittar:

"Permite essa classificação alcançar-se o âmago da composição da teoria do dano, dividindo-se este em material ou moral, consoante se manifeste no aspecto patrimonial (ou pecuniário) da esfera jurídica lesada. Com isso, têm-se em conta as duas facetas básicas da esfera jurídica dos entes personalizados, a material e a moral, compreendida na primeira o acervo dotado de economicidade, na segunda, o conjunto de valores reconhecidos como integrantes das veias afetiva (ou sentimental), intelectual (de percepção e de entendimento) e valorativa (individual e social) da personalidade.

A separação pela patrimonialidade, ou não, do reflexo produzido na esfera atingida põe em evidência, de imediato, a bipartição do contexto valorativo que interessa ao Direito: o da pecuniaridade e o da moralidade. Inserem-se, no primeiro, os valores dotados de expressão pecuniária, ou aferição econômica e, no segundo, os que se exaurem na esfera mais íntima da personalidade, ou seja, na linha dos componentes sentimentais, valorativos, no âmbito da intelectualidade e no da vontade (aptidão de entender

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