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Decisao ensino médio vestibular tjto

Por:   •  15/8/2017  •  Tese  •  2.975 Palavras (12 Páginas)  •  149 Visualizações

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Estado do Tocantins Tribunal de Justiça

1ª Vara Cível de Palmas

Av. Teotônio Segurado, Palácio Marques de São João da Palma, 2º andar, Palmas - TO CEP 77021-85 Telefone (63) 3218 4542 – http://eproc.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/

Autos nº. 0016819-53.2017.827.2729

PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Demandante: FERNANDA BARROS NEVES

Demandada: FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS - FACTO

DECISÃO

Juízo de Retratação Recursal ART. 485, § 7º, NCPC

Houve interposição de Recurso de Apelação pela demandante (evento 8) em face de Sentença Terminativa lançada no evento 5, que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito.

Em se tratando de Apelação interposta em face de Sentença Terminativa cabe o chamado efeito regressivo recursal juízo de retratação – nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, veja-se:

Art. 485 (...)

§7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Deste modo, aceito a nova conclusão dos autos a fim de desempenhar o juízo de “retratação” preconizado no dispositivo acima citado, passando ao exame da questão ora posta.

Data maxima venia ao nobre e competente colega que me substituiu nas férias, este Juízo diverge do entendimento ora expendido na r. sentença proferida no evento 5, razão pela qual RECONSIDERO O DECISUM DO EVENTO 5, de modo que o presente feito terá regular processamento.


PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Inicialmente, considerando os  documentos colacionados aos autos pela demandante e, especialmente, em atenção ao fato de que  ela encontra-se assistida pela nobre Defensoria Pública Estadual, com fundamento no artigo 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta Vigente, DEFIRO em seu favor as benesses legais da justiça gratuita, com as ressalvas do parágrafo 3º do referido artigo[1], do mesmo diploma legal, salvo impugnação procedente.[pic 2]

O novo Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,  conforme[pic 3]

o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.[pic 4]

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será  concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da[pic 5]

decisão.

Assim, verifica-se que, para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes  no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.

No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.

Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela  de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.

No caso dos autos, vê-se que a demandante nasceu em 29 de outubro de 1998 – documento de identidade (evento 1 – DOC PESS2). Portanto, tem atualmente 19 (dezenove) anos de idade e, conforme afirma e demonstra nos autos, ainda está cursando a 3ª série do Ensino Médio (evento 1 – ANEXOS PET INI5).


Desta feita, a princípio, haveria que se observar os critérios legais fixados para se alcançar um grau superior de ensino. No caso, exige a Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional -, alguns critérios. Vejamos os artigos 24, I e, 44, II, da citada Lei:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

  1. - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

  1. - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

Da análise dos autos verifica-se que, a princípio, a ora demandante não se amolda às regras legais.

Contudo, por construção jurisprudencial, consubstanciada num regramento processual constitucional, em casos concretos o Poder Judiciário vem autorizando estas etapas que podem ser chamadas de per salto,  ou seja, na qual um aluno ainda do Ensino Médio e sem ter concluído esta etapa galga o Ensino Superior, claro se presentes algumas questões peculiares.

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