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Decreto lei 200/1967

Por:   •  23/11/2015  •  Dissertação  •  522 Palavras (3 Páginas)  •  538 Visualizações

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Os princípios norteadores da Administração Pública e o nepotismo.

O Direito se expressa por meio de normas e as normas por meio de regras e princípios sendo que para estas vale a situação de tudo ou nada, nas palavras de Dworkin, um dos maiores filósofos do Direito dos séculos XX e XXI: em caso concreto havendo conflito, haverá a aplicação de apenas uma delas, não obstante, os princípios norteiam o ordenamento jurídico, e, entre eles não se admite conflito, e sim, colisão, isto significa que quando colidem não se excluem podendo às vezes, em casos concretos haver incidência de dois ou mais deles.

Na análise do caput do artigo 37 da Constituição Federal encontramos uma norma que estabelece os princípios que devem nortear a Administração Pública direta e indireta sendo eles, princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

No entanto, o que se observa é que prevalece em nosso país a famosa e maldita “Lei de Gerson”, onde se conclamava o povo a “levar vantagem em tudo” e nesta linha de pensamento, reforçou a cultura do nepotismo na Administração Pública , abrindo um leque de interpretação ao artigo 37, no entanto, o que se via era uma afronta aos princípios elencados, em destaque ao princípio da legalidade , da impessoalidade e da moralidade que impõe aos que servem a instituição uma moral voltada ao interesse coletivo.

Diante de tamanhos abusos diante as nomeações por interesse dos agentes políticos entendeu o Supremo Tribunal Federal por bem unificar decisões reiteradas no sentido de coibir o nepotismo através da Súmula Vinculante nº 13 do STF.

Antes de analisarmos o conteúdo desta Súmula Vinculante é necessário que se faça uma pausa para entendermos os efeitos da Súmula e da Súmula Vinculante, que diferente da primeira que não possui força de lei, servindo apenas de parâmetros, a Súmula Vinculante consiste em um resumo de reiteradas decisões de matéria constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, que obedecendo os critérios para sua aprovação e publicação na imprensa oficial passam a ter efeito vinculante, isto é, a Administração Pública e o Judiciário deverão atuar conforme o enunciado da Súmula, nas esferas federal, estadual e municipal, observando que o judiciário não atua na esfera municipal.

Neste diapasão, a Súmula Vinculante 13, sem citar a palavra nepotismo, vem impor restrições quanto a nomeação de parentes até terceiro grau, como verifica-se através da redação que veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Todavia, o que se espera é que esta ferramenta realmente atinja seu objetivo que é a supremacia do interesse público sobre o coletivo, que sem dúvida vai muito além de imposições de normas, no entanto, contribuindo para a mudança da cultura do “jeitinho brasileiro”.

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