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Defesa Preliminar

Por:   •  2/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.239 Palavras (17 Páginas)  •  188 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUPÃ/SP

Ref. Proc. Nº 13/15

Conceição de Jesus, já devidamente qualificada nos autos Ação Penal, em epígrafe, que foi movida pelo Douto Membro do Ministério Público, como incurso na pena do Art.155, § 4º, I do Código Penal, por intermédio de sua advogada, com escritório profissional na Rua Eurípedes Ferreira nº 128, Centro, na cidade de Tupã, Estado de São Paulo, CEP 65900-320, conforme documento procuratório em anexo (doc.01) onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, no final assinado, vem, por esta e na melhor forma de direito, à presença de Vossa Excelência., com base no art. 396, da Lei nº 11.719/2008, apresentar

DEFESA PRELIMINAR

Com base nas seguintes razões:

QUANTO A TESE DE DEFESA

MM. Juiz,

Está escrito na Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual:

“(...)

Aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e catorze, a denunciada CONCEIÇÃO DE JESUS, adentrou o estabelecimento denominado MULTI DROGAS (filial de Tupã), sem levantar alarde, aproveitando-se do fato da loja estar movimentada, para efetuar o furto de 5 (cinco) caixas de tintas para coloração capilar, além de causar danos, já que para tal empreitada se utilizou de objeto de metal, sendo este uma marreta média. A autoridade policial foi contatada por um funcionário do local, o SR. GABRIEL MARCOS. Destarte o PM. SR. ADRIANO BARBOSA, compareceu ao local e respeitando as devidas diligências abordou a denunciada e com ele encontrou as res furtivas e o objeto utilizado para facilitação do ilícito, dando voz de prisão a mesma e conduzindo-a para o plantão policial.

Apurou-se que, o indivíduo estava com os objetos furtados que perfaziam aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais), objetos estes pertencentes a vítima o SR. ALVIDES SILVA, dono da filial farmacêutica, verificou-se que o objeto utilizado para a facilitação do crime era uma marreta de médio porte na cor amarela com condições suficientes de arrentar a fechadura do armário que possuía os objetos subtraídos.

A segunda testemunha, SR. GABRIEL MARCOS, auxiliar geral, funcionário do estabelecimento, confirmou o que o PM CONDUTOR E PRIMEIRA TESTEMUNHA disse, trazendo o fato de ter visto a mesma adentrar a loja pela parte de trás (os fundos do estabelecimento) e ter visto um objeto que se parecia muito com um martelo, além de ter ouvido um alto barulho.

A terceira testemunha, DIOGO OLIVEIRA, 33 anos, casado, Policial Militar, se encontrava a serviço muito próximo ao local furtado e este ao chegar ao local colaborou com o PM ADRIANO BARBOSA, em seu depoimento não trouxe novas informações.

A INDICIADA confirmou o crime trazendo como justificativa o fato de ser viúva e estar desempregada, subtraindo os objetos para vendê-los e assim obter algum dinheiro.

(...)”.

Excelência, inicialmente, convém lembrar que o Inquérito Policial não é processo, não estando sujeito aos rigores das nulidades. Assim, os errôneos juízos porventura surgidos podem ser corrigidos, sem prejuízo da ação penal.

Afinal, no processo penal objetiva-se a materialização do Princípio da Verdade Real, que se traduz na finalidade de estabelecer que o jus puniendi do Estado seja exercido somente contra quem praticou a infração, nos exatos limites de sua culpa.

Nesse contexto, se faz necessário indagar qual a verdade real que deve ser buscada no presente processo?

A verdade perseguida pelo Ministério Público, de que a Denunciada praticou o Art.155, § 4º, I do Código PenalOu a verdade da Denunciada, de que ela não praticou o crime a ela imputado?

A Denunciada provará, por meio da presente defesa, que não praticou o crime de tentativa de furto qualificado, que lhe está sendo imputado no presente processo.

DOS FATOS

Excelência,

Aqui nesta oportunidade, a Denunciada, presumindo que este Douto Juízo não saiba, ou, se sabe, desconhece os efeitos que o presente processo está causando, haja vista que ela não cometeu nenhum delito.

Por conseguinte, o Denunciado vê, na presente defesa, uma tentativa de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, que ela está sendo submetido ao constrangimento de responder a uma ação penal, somente, porque fora constado que ela havia causado dano à um objeto com uma espécie de martelo para a prática de furto de 05 (cinco) tintas de cabelo de marca Loreal.

Ademais, provará a Denunciada que ocorreu um equívoco, ou seja, que ela não incidiu na norma do Art.155, § 4º, I do Código Penal.

Estes sãos os fatos a serem apreciados.

DA QUESTÃO JURÍDICA - TESE DA DEFESA

Meritíssimo Juiz,

A Denunciada se encontra processado como incurso na pena do Art.155, § 4º, I do Código Penal.

Lado outro, entende a Denunciada que não procedem os argumentos da peça acusatória quanto a prática do crime de furto qualificado pela destreza, em sua modalidade, porquanto ausente a indispensável prova da materialidade do delito.

Consoante já exposto, bem como será devidamente demonstrado, a Denunciada NÃO PRATICOU O CRIME A ELA IMPUTADO.

Dessa forma, pela ausência de provas específicas quanto à autoria do delito e pelo princípio da presunção de inocência, a Denunciada entende que a decisão mais acertada no caso em voga é a absolvição da mesma.

Quanto ao fundamento da tese de defesa da Denunciada, a mesma informa que no dia 10/11/2014, por volta das 13:30 horas, realmente se encontrava na filial

farmacêutica MULTI DROGAS, uma vez que se encontrava com forte dores de cabeça, devido a sua condição de hipertensa no qual se encontra em tratamento.

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