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Defesa da fauna

Por:   •  1/4/2016  •  Relatório de pesquisa  •  3.089 Palavras (13 Páginas)  •  249 Visualizações

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DEFESA DA FAUNA

I- FAUNA

- Indicador da evolução da vida na terra;

- Termômetro da biodiversidade;

- Indicador das ameaças que pairam sobre o planeta.

- Dados sobre extinção das espécies: De 1600 a 1900 uma espécie era extinta a cada 4 anos. Já em 1974 desapareciam anualmente mil espécies. Nos últimos 500 anos 816 espécies de animais foram extintas (MILARÉ, 2007, p. 246).

- CONCEITO GERAL: Conjunto de animais que vivem numa determinada região, ambiente ou período geológico. A quantidade e variedade das espécies animais existentes numa dada região são proporcionais à quantidade e qualidade da vegetação. A fauna está sempre relacionada a um ecossistema e tem estreita relação com o clima. Subdivisões da fauna: terrestre, avifauna, aquática, abissal, zooplânctons.

II - CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988: arts. 23, VII; art. 24, VI, art. 30, II; art. 225, §1., VII. A CF não define fauna, nem estabelece regra específica sobre esse tema, valendo as disposições gerais sobre proteção do meio ambiente, bem como as regras de competência.

- Competência material comum – União, Estados e Municípios devem cuidar e preservar os bens ambientais, incluindo-se a fauna;

- Competência concorrente - a União e os Estados têm competência concorrente para legislar sobre fauna. E os municípios tem competência suplementar.

III-CAÇA:

 Lei 5.197/1967 – Código de Caça – dispõe sobre a proteção à fauna, aproximando-se dos ditames da CF/1988.Embora a CF/1988 tenha estabelecido princípios e regras sobre a matéria, falta ainda uma efetiva política de preservação da fauna, sob uma ótica interdisciplinar e mais próxima da realidade.

 A Lei 5197/1976 – CÓDIGO DE CAÇA – proíbe a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha dos animais que constituem a fauna silvestre, ou seja, daqueles que vivem fora do cativeiro.

 De acordo com o artigo 8º. da Lei 5197/67 (Código de Caça) anualmente é criada uma lista com a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as determinadas áreas:

Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:

a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;

b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;

c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.

Parágrafo único. Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.

 Assim, a caça pode ter as seguintes modalidades:

A) DE CONTROLE: tem por objeto a correção de desequilíbrios provocados pela falta de predadores, com proliferação excessiva do ponto de vista ecológico.

A destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública- é permitida, desde que com autorização do IBAMA, cf. artigo 3º., § 2º., da lei 5197/67.

B) AMADORITA: objeto de polêmicas, pois não tem qualquer utilidade que a justifique.A tendência é abolir a caça amadorística no país em caráter definitivo.

C) CIENTÍFICA: com finalidade de estudo e pesquisa;

D) DE SUBSISTÊNCIA: para as populações que tiram seu sustento da natureza.

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 A caça profissional é proibida – artigo 2º. Lei 5197/67. Nem mais parques de caça são permitidos – a Lei 9985/2000 revogou o artigo 5º., b, do Código de Caça que previa a criação de parques de caça com finalidade recreativa.

 COMÉRCIO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE E DE PRODUTOS E OBJETOS - PROIBIDOS- quando impliquem caça, destruição ou apanha, exceto nos casos de criadouros legalizados.

 INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES ALIENÍGENAS – sem autorização é proibida.

 MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO: a lei permite que espécimes da fauna silvestre sejam capturados e mantidos em cativeiro, desde que se observe o disposto no artigo 8º. e 9º. Do Código de Caça, bem como a Portaria IBAMA 118 N, de 15.11.1997, que fixa as normas de funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre com fins econômicos e industriais.

 Lei 9605/1998 (CRIMES AMBIENTAIS) – descriminaliza o abate de animais para saciar a fome do agente ou de sua família, para proteger lavouras ou rebanhos ou quando forem aqueles nocivos. Crítica – animal nocivo – relativo o conceito – conflito de interesses- observações Milaré.

IV-PESCA

 Decreto-lei 221/1967 – Código de Pesca: dispõe sobre a proteção e o estímulo à pesca.

O Código de Pesca cuida dos atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida. A fauna aquática é tratada como atividade de interesse econômico, sem inserção da variável ecológica!

 O Decreto-lei 221/67 estava ultrapassado e foi bastante modificado pela Lei 11.959/2009, que praticamente substituiu o texto anterior, atualizando o tratamento jurídico dado à pesca e a aquicultura e, introduzindo a ideia de desenvolvimento sustentável.

 Tal lei traz em seu artigo 2º. Varias definições relevantes, entre elas:

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

II – aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei;

III – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros; [...].

 A PESCA É PROIBIDA NAS ÉPOCAS OU PERÍODOS DETERMINADOS POR LEI – PERÍODO DE DEFESO, durante esse tempo

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