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Defesa de Reclamação da OAB

Por:   •  21/3/2023  •  Abstract  •  1.056 Palavras (5 Páginas)  •  58 Visualizações

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ILMO. SR. DR. PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE PERNAMBBUCO DA SUBSSEÇÃO DE PAULISTA/PE

À COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

REPRESENTAÇÃO N° 004/2018

JOÃO BARBOSA DE LIMA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PE sob o nº. 13.481, JOÃO GILBERTO GOES DE LIMA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PE sob o nº. 32.718 e DENNIS NUNES, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PE sob o nº. 28.760, todos com endereço profissional na Rua Dalila Vera Cruz, sala 61/62, bairro Centro, Igarassu/PE, CEP 53.600-000, apresentar

PRELIMINARMENTE

Inicialmente cumpre consignar aos autos de que a matéria sobre prescrição é fixada em cinco anos pela letra do artigo 43 do EAOAB, restou pacificada após a edição da Súmula 01/2011 pelo Conselho Federal da OAB, que de forma bastante assertiva determina que:

 “o termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. II – Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo ´a quo´ coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade. III – A prescrição intercorrente de que trata o § 1ºdo art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho de movimentação do processo”.

Desta feita resta detidamente comprovado aos autos de que o mesmo foi alcançado pela prescrição intercorrente onde o mesmo deixou de ser impulsionado por mais de 03 anos nesta subseccional, sendo assim tendo a perda pela prescrição da pretensão punitiva.

Ante o exposto vem os representados requerer preliminarmente a decretação da prescrição do processo disciplinar por prescrição de acordo com o art. 43 do EAOAB inciso III.

DOS FATOS

Alega o reclamante de que os advogados demandados estariam utilizando-se de artifícios ilegais (panfletagem) na comarca de Igarassu-PE com o intuito de angariar possíveis clientes a fim de causar prejuízos ao banco demandante.

Alegam ainda, de que os demandados lograram êxito na panfletagem conseguindo desta forma angariar centenas de clientes causando um grande prejuízo e desta formam requerem em juízo para que o juiz em sede de via liminar proíba os demandados a exercerem sua profissão com o intuito de se aterem a causar mais prejuízos.

Cumpre consignar de que os advogados demandados possuem escritório com aproximadamente 30 anos de atuação e que os mesmos até a presente data sequer sofreram qualquer denúncia em seu desfavor junto a OAB estadual, cumpre ainda esclarecer de que o documento comprobatório dos demandados trata-se de um informativo enviado através de carta direta e que o mesmo não traz qualquer menção ao banco demandado, ainda resta importante salientar de que o envio de mala direta aos clientes cadastrados no escritório arriba-se estritamente a legislação vigente da OAB no provimento 94/2000, desta forma agindo em total consonância com as práticas advocatícias vigentes.

Neste sentido, com a total intenção de esclarecer os fatos apresentando nesta peça contestatória documentos comprobatórios e, ainda através de jurisprudências e doutrinas de que se trata de uma tentativa rasteira de constrangimento como restará devidamente comprovado aos autos.

DO DIREITO

Narra o reclamante que teria sofrido inúmeros prejuízos com o alegado e que foram efetuados atos em desacordo com o código de ética da OAB, em nenhum momento os reclamados fizeram menção ao nome do reclamante no envio da mala-direta, muito pelo contrário apenas foi informado na mala-direta que os reclamados estavam atuando com ações de beneficiários do INSS que fizeram empréstimos e não conseguiam quita-los e ao tomar conhecimento da informação os clientes comparecerem ao escritório para que caso fosse de seu interesse intentasse com a demanda.

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