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Defesa de Transito em Aplicação Repetida de Punição de Reciclagem

Por:   •  13/9/2016  •  Tese  •  549 Palavras (3 Páginas)  •  364 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedimento Administrativo nº 876576567/2016.

FULANO DE TAL, brasileiro, portador da Carteira Nacional de Habilitação de nº XXXXXXXXXX, e no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXX, nº XXX, Centro, município de Camanducaia/SC, CEP xxxxxxxxx, vem dentro do prazo legal, através de seu advogado, com fundamento nos artigos 265, e 285 do CTB e na Res. 182/05 do Contran, para interpor o presente RECURSO para a JARI que atua junto à essa Ciretran, pelos motivos e fundamentos que a seguir expõe e ao final requer.

1. RAZÕES DA DEFESA E FUNDAMENTOS LEGAIS

1.1. O recorrente fora notificado da instauração de Procedimento Administrativo para Suspensão de seu Direito de Dirigir e reciclagem de sua carteira, em decorrência da somatória de 40 (quarenta) pontos em seu prontuário no período de 12 (doze) meses, contados a partir de 01/01/2013 a 31/12/2013, em virtude das autuações abaixo relacionadas:

Placa Orgão Núm. Auto Cód.Infração Data/Auto Pontos Situação

100 5185 02/01/2013 5-Grave Ativos

8001 5541-1 05/01/2013 3-Leve Ativos

8062 6912-0 03/02/2013 3-Leve Ativos

8044 5452-1 08/02/2013 5-Grave Ativos

100 7463-0 15/03/2013 5-Grave Ativos

8064 5568-0 31/03/2013 5-Grave Ativos

8006 5185-1 09/06/2013 5-Grave Ativos

8795 7455-0 23/11/2013 4-Média Ativos

8064 5568-0 30/11/2013 5-Grave Ativos

1.2. O Recorrente não concorda com a penalidade de Suspensão de seu Direito de Dirigir, em virtude de já ter realizado o curso de reciclagem de outras autuações, em data posterior, sendo que, tanto as infrações como o curso de reciclagem e cumprimento de todas as punições a si impostas por esta medida foram em período posterior.

1.3. E, assim sendo, perde o sentido nova penalidade de suspensão de seu direito de dirigir e, NOVAMENTE, submeter-se a curso de reciclagem, pois algumas das infrações acima não os pertencem, e mesmo porque o Recorrente já fez o curso de reciclagem em momento posterior aos das infrações ora apontadas, sendo que o curso referia-se a infrações também posteriores as in quaestio.

1.4. Qual o sentido de reciclar quem foi reciclado recentemente e não mais cometeu infrações de trânsito?

1.5. O efeito punitivo, nesse caso, não tem qualquer caráter ressocializador e, sabe-se que, punição desprovida de caráter ressocializador é incompatível com os princípios que norteiam a atividade estatal.

1.6. Ademais,

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