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MODELO DEFESA MULTA TRANSITO

Por:   •  26/2/2018  •  Artigo  •  1.544 Palavras (7 Páginas)  •  980 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DE SALVADOR/BA

Auto infração nº xxxxxx

XXXXXXX, brasileiro, inscrito no RG xxxxxxxx, CPF sob o nº xxxxxxxxxx e CNH nº [XXXXXXXXXXXX], residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, CEP xxxxxx, Salvador/Ba, Proprietario do veículo, placa xxxxxxxxx, vem apresentar DEFESA PRÉVIA ao auto de infração em epígrafe, pelos fatos e fundamentos adiante declinados:

1. PRELIMINARMENTE

1. DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO, FACE À AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU CHANCELA DO AGENTE ADMINISTRATIVO

Conforme dispõe o art. 2º, da Resolução nº 568/80, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 744/89, ambas do CONTRAN, recepcionadas pelo CTB, para fins de apresentação de defesa prévia, o interessado deve receber o Auto de Infração.

Logo, por força desse dispositivo, os autos de infração encaminhados com a notificação devem estar em total acordo com os originais, lavrados pelo agente competente. As cópias encaminhadas devem estar rigorosamente conformadas às originais, sob pena de cerceamento de defesa.

Contudo, tanto o AIT, quanto a notificação que o encaminhou à proprietária do veículo não se encontram assinados.

Embora não impliquem em manifestação de vontade como os atos normativos e ordinatórios, o auto de infração e a sua respectiva notificação são atos administrativos em sentido formal. Assim, devem conter os pressupostos essenciais à sua formação válida, como os demais atos de sua natureza.

São pressupostos à formação válida de todo e qualquer ato administrativo, segundo lição do insigne doutrinador Celso Bandeira de Mello, o sujeito ou pressuposto subjetivo, o motivo, a finalidade, a causa e a forma.

É o primeiro elemento - o sujeito-, que será objeto de estudo a

partir de agora.

Segundo aquele doutrinador:

“Sujeito é o produtor do ato... sob este tópico - atinente ao sujeito - deve-se estudar a capacidade da pessoa jurídica que o praticou, a quantidade de atribuições do órgão que o produziu, a competência do agente emanador e a existência ou inexistência de óbices à sua atuação no caso concreto”.

Conclui, ainda, que “claro está que vício no pressuposto subjetivo acarreta invalidade do ato”.

Logo, entende que deve haver, quando da produção do ato administrativo, apreciação quanto à capacidade do agente do qual aquele emana.

Portanto, não obstante o estatuído pelo legislador no art. 280, §2º, do CTB, deve o Auto de Infração ser acompanhado de declaração da autoridade ou agente da autoridade de trânsito, pois o meio eletrônico apenas constata um fato por meio de foto e é apenas um instrumento de auxílio ao exercício do poder de polícia pela Administração Pública, não podendo, jamais, ser equiparado ao agente administrativo.

É salutar mencionar que o legislador em momento algum conferiu ao equipamento eletrônico a competência para aplicar multas, mesmo porque seria de todo descabido. Em verdade, o legislador garantiu, tão-somente, sua qualidade como meio de prova, tanto no art. 280, inciso V – “...equipamento que comprovar a infração” –, como no §2º daquele artigo – “a infração deverá ser comprovada por equipamento eletrônico....”.

É que a se entender no sentido de que o equipamento eletrônico tem competência para multar ou que a ele podem ser delegadas as atribuições referentes ao agente de trânsito, estar-se-ia cometendo verdadeiro vilipêndio à nossa Carta Magna – o que seria, em última instância, uma aberração jurídica sem precedentes!!!

Todavia, o Auto de Infração, cuja fotocópia segue em anexo, foi expedido por meio eletrônico e sua notificação, por sua vez, encontra-se sem assinatura.

A produção de autos de infração e notificações sempre foi exercida por agentes administrativos, competentes para o exercício da função. Esses podem recorrer ao seu conhecimento, experiência, sensibilidade, discernimento, bom senso, percepção das condições circunstanciais, para concluir se houve desrespeito às normas referentes a trânsito.

Através da utilização de meio eletrônico para apuração de infração, sem embargo à precisão do meio empregado, não sobra margem ao discernimento. A máquina resume-se a constatar, através de foto, um fato. Existem inúmeras situações que escapam totalmente à constatação do equipamento eletrônico, como, hipoteticamente, se o excesso de velocidade se deu por força de circunstâncias outras.

Com efeito, o equipamento eletrônico não substitui o agente de trânsito, e não tem capacidade de multar, mas somente de registrar eventos, no caso, fotos.

E não poderia ser mais razoável esse entendimento, já que o auto de infração e sua respectiva notificação, como atos administrativos em sentido formal, pressupõem um agente capaz e competente à sua produção, e, óbvio, equipamento eletrônico não é agente administrativo! Assim, não têm validade sem assinatura ou chancela de um agente de trânsito que declare no sentido dos fatos apurados por meio eletrônico!

Nesse sentido, o Professor Diógenes Gasparini, em sua obra intitulada 'Direito Administrativo', nos ensina que:

“Competência é o poder que lei a outorga ao agente público para o desempenho de suas funções. Vê-se, pois, que o ato administrativo há de resultar do exercício das atribuições de um agente competente, sob pena de invalidação”.

Quanto às notificações, essas assumem papel de suma importância, eis que, como ato de comunicação processual inaugural, equiparam-se à citação, no processo civil. Logo, a sua regularidade é de suma importância para a garantia da ampla defesa, devido processo legal e contraditório – princípios assegurados pela CF Brasileira em seu art. 5º, incisos LIV e LV.

Na seara do processo civil, a citação nula por ausência de assinatura pode desconstituir mesmo a coisa julgada, eis que matéria de ordem pública!

Logo, não pode essa Superintendência inovar, no sentido de criar notificações nulas, desprovidas de assinatura, em total desacordo com tudo até então assentado, doutrinária

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