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Defesa Multa de Trânsito

Por:   •  24/7/2017  •  Tese  •  2.905 Palavras (12 Páginas)  •  3.069 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES.

I. Síntese dos fatos

A Requerente recebeu Notificação de Autuação por Infração ao CTB, na qual consta que, supostamente, teria transgredido o art. 218, inciso I, do CTB, isto é, “transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento).

O prazo para dar entrada na Defesa Prévia, de acordo com o documento, é dia __/    /2017. 

Ressalta-se que embora o veículo marca/modelo xxxxxxx é de sua propriedade e estava sendo conduzido por ela neste momento.

O local onde teria ocorrido a infração é a xxxxxxx. A descrição caracterizaria um infração de natureza média, passível de atribuição de 4 (quatro) pontos no prontuário do condutor, conforme alude o art. 218, I do CTB.

II. Preliminar

a) A notificação é nula pois não consta da autuação o número do certificado de aferição do INMETRO

Em primeiro lugar, é fundamental que se ressalte que na Notificação da Autuação por Infração de Trânsito (doc. 01) registra, apenas, injuridicamente, a simples possibilidade de o Condutor ter transitado em velocidade superior à máxima permitida. Sem delongas, o Condutor do veículo em questão jamais excedeu os limites de velocidade da via, só podendo tal infração ser justificada pela falha do sistema de medição de velocidade ou pela falta de sinalização que impediu a redução da velocidade.

Por óbvio, os aparelhos utilizados para medir a velocidade dos veículos devem passar por rigorosa verificação no sentido de averiguar a sua eficiência e especificidade. A Resolução nº 146 do CONTRAN estabelece, em seu art.2º, que:  

“Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.”

Na notificação da autuação de infração de trânsito em anexo, consta a data de verificação do aparelho que registrou a imagem, no entanto, faz menção acerca da “data de aferição”, o que nada prova haja vista a falta da publicidade da suposta verificação realizada.

A Portaria Inmetro n.º 156, de 25 de agosto de 2004 regula que as verificações periódicas dos medidores de velocidade de veículos automotores devem ser efetuadas a cada decurso de 12(doze) meses.

Certo é que, após a verificação, o INMETRO expede um certificado de aferição do equipamento, que é um laudo da situação do medidor de velocidade, atestando (ou não) a sua prestabilidade. In casu, a Autoridade Fiscalizadora não se dignou a fazer constar no auto de infração o número do referido certificado, não se podendo saber com certeza de tal verificação foi realizada ou, se foi, qual o seu resultado.

 Insta salientar que o Condutor diligenciou junto ao DETRAN/ES para obter esclarecimentos acerca do certificado de verificação do equipamento que gerou o Auto de Infração em comento, sendo-lhe informado que tais dados não poderiam ser repassados a terceiros.

Pergunta-se: como saber se o radar estava devidamente aferido à data da infração se não há publicidade dos estudos técnicos e da verificação supostamente realizada no aparelho de radar? Realmente, a resposta para tal questão foge ao bom senso, ainda mais quando o inciso I do § 5º do art. 3º da Resolução nº 146 do CONTRAN estabelece que esses estudos técnicos “devem estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.

Ressalta-se que em momento algum na notificação guerreada é apresentada a aferição do Inmetro no equipamento utilizado para registro da suposta infração.

Registre-se que é impossível ler as informações inseridas abaixo da fotografia do suposto veículo envolvido da infração, vez que completamente ilegíveis, o que dificulta o exercício das garantias constitucionais inerente à ampla defesa e ao contraditório.

Assim, o Auto de Infração de Trânsito aqui guerreado é nulo de pleno direito, eis que não atendeu aos requisitos mínimos para sua formação, qual seja, fazer constar o número do certificado de aferição do INMETRO, o que por si só é capaz de incitar questionamentos acerca da lisura do equipamento que registrou a suposta infração.

Nossa jurisprudência é assente no sentido de reconhecer a nulidade das multas impostas em razão de excesso de velocidade que não informem o certificado de aferição do INMETRO, uma vez que não demonstrada a precisão do equipamento de medição de velocidade:

61154436 - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. CONTROLADORES ELETRÔNICOS. RADAR MÓVEL. AFERIÇÃO ANUAL PELO INMETRO. A imposição de multa por excesso de velocidade pressupõe a utilização de controlador eletrônico regularmente aferido. A não apresentação do certificado de aferição do INMETRO pela autarquia requerida torna prejudicada a demonstração de precisão do aparelho de medição de velocidade. O ônus da prova da entrega da notificação e da regular

aferição dos controladores eletrônicos incumbe ao réu, nos termos do art. 333, II, do CPC. Não tendo o réu se desincumbido desse ônus, resta prejudicada a presunção de legitimidade do ato administrativo. (TJRS; AC 70009609207; Espumoso; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino; Julg. 30/09/2004)

Não há que se falar em validade de um Auto de Infração de Trânsito por excesso de velocidade flagrada por instrumento, que, nem ao menos, apresenta a aferição obrigatória do INMETRO. Não havendo caminho diverso, nula, portanto, a Notificação.

b) Descrição incompleta do veículo

A notificação combatida traz como descrição do veículo a marca/modelo xxxxxxxxxxxxxx, o que não é suficiente para identificar o veículo.

Ou seja, a notificação não indica a completa descrição do veículo, sendo omissa em detalhes importantes, nem que seja no mínimo a cor do veículo.

Ademais a foto apresentada na notificação é preta e branca, sendo impossível constatar qual a verdadeira cor do veículo, o que seria imprescindível para sua identificação.

Tal carência gera a dúvida se trata-se do veículo de propriedade de xxxxxxxxxxxxxx ou de um veículo qualquer que não tenha relação nenhuma com a  mesma, ou ainda que se trata-se de um veículo clonado.

Assim, conforme se verifica pela documentação juntada, o suposto veículo envolvido na infração não foi corretamente descrito no Auto de Infração, o que importa em flagrante nulidade deste, nos precisos termos do artigo 280, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.

Portanto, verificada a irregularidade formal do Auto de Infração, cumpre seja este anulado, procedendo-se a teor dos artigos 285 e seguintes, aplicáveis, do Código de Trânsito Brasileiro, quanto ao mais.

IV. Mérito

a) Houve falhas no processamento das informações

Na constatação da infração verifica-se que não houve o correto processamento pela autoridade de trânsito das informações geradas pelo aparelho radar, havendo evidente falha na lavratura do Auto de Infração de Trânsito guerreado.

Senão vejamos, a Resolução nº 149 do CONTRAN estabelece, no §1º de seu art. 2º, que:

“Art.2º. [...]

§ 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

[...]

III- por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagens regulamentado pelo CONTRAN.

[...]

§ 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do §1º deverá ter sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.

O que se quer evidenciar com a demonstração do artigo supra é que a LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DEVE PRECEDER A EMISSÃO DAS NOTIFICAÇÕES, OU SEJA, A AUTUAÇÃO GERADA POR INSTRUMENTO RADAR DEVE SER REFERENDADA PELO AGENTE DE TRÂNSITO PARA QUE SE TORNE ATO PERFEITO E ACABADO CAPAZ DE GERAR EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA DO AUTUADO.

No entanto, da simples análise do auto de infração em comento, percebe-se que não houve a análise do Auto de Infração pelo agente de trânsito, inexistindo quaisquer indicações em contrários no referido auto de infração, eis que não consta o número de identificação referido no §3º do art.2º da Resolução nº 149 do CONTRAN, constando somente o número do equipamento de radar, pelo que, seu registro deve ser arquivado diante das irregularidades e insubsistência.

Ademais, o instrumento de medição de velocidade não é infalível haja vista a necessidade da chancela do agente de trânsito, tanto quem in casu, JAMAIS HOUVE O ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE, pelo que a presunção da veracidade pertencente à Administração Pública não deve ser levada às últimas conseqüências.

Neste sentido milita Eduardo Antônio Maggio:

“[...]as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada pelo agente fiscalizador da autoridade de trânsito que deverá fazê-la através de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder Judiciário.

[...] Entretanto esse embasamento legal para a autuação não quer dizer que feita essa, já estará absolutamente comprovada, correta e consumada para fins de aplicação da penalidade de multa pelo respectivo órgão de trânsito nos termos da lei.

[...] Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos.” (MAGGIO, Eduardo Antônio. Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 119 e 120, 2002/SP)

Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o Auto de Infração de Trânsito está irregular e seu registro deve ser arquivado.

b) A sinalização da via é insuficiente

A Resolução nº 146/2003 determina que:

“Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

[...]

§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.”

No caso em tela, mesmo que tivesse ocorrido o excesso de velocidade, O QUE NÃO ACONTECEU, a sinalização não estava instalada dessa forma, por conseguinte não há que se falar em multa gerada por um engano originado por sinalização instalada de forma equivocada.

Conclui-se que não basta o local estar sinalizado. Deve estar corretamente sinalizado.

Assim, não há que se falar em multa gerada por um engano originado por sinalização instalada de forma insuficiente. Não basta o local estar sinalizado. Deve estar corretamente sinalizado.

A Resolução do Contran 214, de 13/11/2006 prevê que “A Fiscalização de Velocidade somente poderá ocorrer em vias com Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (Placa R-19), observando os critérios da Engenharia de Trafego, de forma a garantir a Segurança Viária e “obrigatoriamente” informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

Esclarece-se que a Sinalização da Placa de Regulamentação – R19 (velocidade máxima permitida) não estava instalada de forma como determina o Código de Trânsito Brasileiro e Resolução do Contran,214 de 13 de Novembro de 2006.

Esta Deliberação acima citada determina e estabelece: “Para a fiscalização de velocidade com o medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá obrigatoriamente ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III, desta Deliberação.“ (Para a via urbana, menor que 80 km = 300 a 100 m ).

E a referida Sinalização e o Medidor de Velocidade (Radar) não estavam instalados desta forma. E o Equipamento de Medição foi colocado estrategicamente irregular com o claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados.

Quero registrar também que a velocidade que imprimi para o local não oferece perigo à segurança haja vista que excedi moderadamente a velocidade. Sem a menor sombra de dúvida, que inúmeras multas devem ocorrer porque o referido radar ou Fiscalização Fotográfica foi instalado estrategicamente com o leve intuito de flagrar os desavisados.

Ademais, cumpre salientar que a Resolução, 214 do Contran, estabelece: “A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Fixo, Móvel ou Estático, só poderá ser instalado conjuntamente com a Placa de Regulamentação R 19, conforme legislação em vigor”.

Cabe ainda citar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece; sobre sinalização; o seguinte:

Anexo II – Regulamentação: “Tem por finalidade obrigatória de informar aos condutores, das condições, proibições, obrigações ou restrições do uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui em infração. É obrigação do Poder Público a implantação de Sinalização de Regulamentação, com circunscrição sobre a via, definindo e sinalizando entre outros, sentido de direção tipos de estacionamentos, de velocidade, horários, dias.

         Código de Trânsito Brasileiro – Velocidade Máxima: Art. 61.

         “A Velocidade Máxima permitida para a via será obrigatoriamente por meio de Sinalização, obedecida a suas características técnicas e as condições de trânsito”.

         Considera – se “Sinalização“ o conjunto de sinais de trânsito e seus dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada e possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. (Anexo I).

         § 1º: “Onde não existir sinalização de regulamentação de velocidade, a velocidade máxima será de:

I – nas vias urbanas:

a) Oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;

b) Sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) Quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras.

Registra-se que a Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida é obrigatória tanto horizontal como vertical, conforme Resolução do Contran.

Com a quantidade de multas aplicadas no mesmo horário, como se relatará a seguir, cabe refletir: “Quem e qual condutor/cidadão, motorista de táxi entre outros, que em sã consciência, haveria de infringir a Legislação ou a Lei de Trânsito; várias vezes: se tivesse conhecimento pleno das Placas de Sinalização de Velocidade Permitida para o local? E que no local existem Radares Fotográficos? E que são e estão bem visíveis?”. Será que seria pelo simples prazer de pagar a multa e ter pontuação na C.N.H?

Desta forma, nota-se a obrigação dos Governos Municipais, Estaduais e Federais, manterem as Vias e Rodovias de sua responsabilidade muito bem sinalizadas. A grande e inevitável questão refere-se à publicação do Ato Administrativo que tem o dever de implantar a sinalização em determinadas vias e rodovias.

É obrigatório ou não esta publicação? A Administração Pública está norteada por princípios previstos na Constituição Federal, Artigo 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

Como descrito está, existem dois princípios que devemos relacioná-los a sinalização de trânsito: a legalidade e a publicidade. O primeiro decorre que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei” (Art. 5º, inciso III C.F. /88), tendo assim por finalidade combater o poder arbitrário do Poder Público.

“Sendo assim, cabe ao Órgão de Trânsito responsável estabelecer regras no seu dever de Sinalizar”.Devendo obrigatoriamente emitir uma Portaria (ou outro ato), que especifique e informe que determinada via foi e está sinalizada, contendo uma descrição da Sinalização com a sua devida localização.Outro princípio importante é sem dúvida o da “Publicidade”, onde se comprova a transparência do ato do Poder Público.

Com a publicação (ato obrigatório), é ofertado ao cidadão/motorista o conhecimento do ato, e assim surtindo seus efeitos externos desejados. E assim sendo e estando a via tecnicamente e legalmente sinalizada, aí então o Departamento de Trânsito responsável poderá autuar aqueles que desrespeitarem a sinalização existente.

         E para finalizar; é e está; sendo arbitrário autuar os motoristas, sendo que não foi emitido o devido ato público para dar a devida publicidade, para que os motoristas tenham conhecimento pleno da sinalização nas rodovias.

     

V. Requerimento

Por tudo quanto se expôs e se verificou, requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, e, por conseqüência, considere insubsistente e inválido o auto de infração que se impugna, com a decretação de sua nulidade.

Caso o emérito julgador assim não entenda, o que reluta em acreditar, no mérito, requer a exclusão da infração por falha no processamento das informações geradas pelo fiscalizador eletrônico ante a falta de análise pelo agente de trânsito; bem como pela comprovação de que a sinalização da via não estava de acordo com a Resolução nº 146/2003 do CONTRAN, com o consequente cancelamento do auto de infração impugnado.

Por derradeiro, caso o presente recurso não obtenha resposta em 30 dias, requer a suspensão da exigibilidade da multa, com fundamento no art. 285, § 3º, do CTB.

É o que, com o devido respeito, se deixa requerido.

Local                    Data: 

Assinatura do interessado ou representante legal: ...................................................................................................

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