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Deportação, Extradição - Internacional Privado

Por:   •  21/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  480 Palavras (2 Páginas)  •  242 Visualizações

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Extradição, expulsão e deportação consistem em institutos do direito internacional através dos quais um indivíduo, que já teve sua entrada em um determinado país,  é mantido longe das suas fronteiras , seja de forma definitiva, seja temporária, por diferentes motivos.  

Tais institutos são dotados de peculiaridades de acordo com a legislação de cada país.  No Brasil, por exemplo, a Constituição Federal veda expressamente a extradição, deportação ou expulsão  do brasileiro nato, enquanto o naturalizado, em determinadas circunstâncias, pode ser deportado.  

A seguir, discorreremos acerca desses três institutos diferenciando cada um deles.  

DEPORTAÇÃO

Trata-se de um ato administrativo – que não tem caráter punitivo -expedido pela Polícia Federal através do qual um estrangeiro que tenha adentrado em território nacional sem os devidos trâmites legais, ou que tenha perdido a sua condição de regularidade no país, é expelido das fronteiras nacionais.

Por se tratar de ato administrativo, não é necessária uma decisão judicial para que a deportação seja efetivada. Por não ser uma penalidade, o estrangeiro deportado não fica impedido de, obedecida a legislação, retornar ao território brasileiro.

EXPULSÃO

 Trata-se de ato de competência do Presidente da República que irá emiti-lo nos casos autorizados em lei.

O estatuto do estrangeiro, em seu artigo 65, é o diploma que estabelece o Instituto da expulsão. Mencionado dispositivo determina que será expulso o estrangeiro que atentar contra a segurança nacional, contra a ordem política e social e a tranquilidade ou moralidade pública, bem como a economia popular, ou cuja conduta o torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais.

Também poderá ser expulso, de acordo com o parágrafo único do mencionado artigo, o estrangeiro que lançar mão de meios fraudulentos para ingressar ou permanecer em território nacional, se negar A se retirar do país quando solicitado, por nele ter entrado irregularmente, entregar-se à vadiagem ou mendicância ou desrespeitar vedação estabelecida em lei direcionada a estrangeiros.  

Nota-se que, pelo exposto,  a expulsão depende de uma conduta do estrangeiro que seja nociva, gravosa ao país.

É importante frisar que, mesmo cometendo as condutas acima, estrangeiros que tenham cônjuge ou filho brasileiro, não podem ter sua expulsão decretada sem que antes da declaração  de expulsão ou quando o fato for inadmissível na legislação Pátria.  

 Decretada a expulsão do estrangeiro, este fica impedido de ingressar novamente em território brasileiro, salvo de o ato for revogado ou revisto.

EXTRADIÇÃO

Trata-se de Instituto por meio do qual o estrangeiro é expelido do território nacional sendo entregue a outro Estado em virtude de um crime praticado anteriormente ao seu ingresso no país extraditante ou, em se tratando de brasileiro naturalizado, por crimes anteriores à sua naturalização.  

Extraditado o estrangeiro, ele não fica impedido de retornar ao país e só será realizada após ficar certificada a gravidade do crime cometido pelo estrangeiro, bem como a manutenção dos seus direitos humanos.

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