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Desconsideração da personalidade jurídica

Por:   •  8/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  587 Palavras (3 Páginas)  •  96 Visualizações

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Desconsideração da personalidade jurídica.

1.Introdução

Ao idealizar a criação da pessoa jurídica, o legislador tinha em mente a produção de um instituto que viesse estimular o desenvolvimento de atividades econômicas produtivas e que, simultaneamente, reduzisse os riscos de prejuízos para quem investisse em tais atividades, uma vez que os direitos e obrigações do referido instituto são distintos dos de seus componentes, não se confundindo o patrimônio destes com o daquele.
Em virtude de seu mau uso, surgiu uma outra figura denominada desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual, a separação patrimonial entre o capital da pessoa jurídica e o patrimônio de seus membros podem ser afastados, transitoriamente, com o fim de coibir a sua utilização de forma ardilosa, resultando em danos a terceiros.


2.Origem

A desconsideração da personalidade jurídica teve origem na jurisprudência inglesa e norte-americana. No Brasil, teve regulamentação apenas em 1990, com a edição do Código de Defesa do Consumidor, também prevista no vigente Código Civil, em seu art. 50.
   
3.Teoria

                                        

Essa teoria surgiu ante várias artimanhas utilizadas por empresários, para fraudar seus credores, usando a personalidade jurídica e beneficiando-se da separação patrimonial como escudo protetor contra execução ao seu patrimônio pessoal. Assim sendo, a desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade salvaguardar o princípio da autonomia patrimonial, evitando seu uso abusivo e deturpado em detrimento de credores, através da possibilidade de afastamento dos efeitos da personalização da sociedade.

De acordo com Fábio Ulhoa Coelho1, é a teoria “pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade”.
          Precedentemente, a desconsideração só se caracterizava quando houvesse a prova efetiva de sua fraude, ou seja, do dolo dos sócios em detrimento dos credores da sociedade. Adotava-se a concepção subjetivista. No entanto, Fábio Konder Comparato propôs uma formulação diversa, em que os pressupostos da desconsideração da autonomia da sociedade são objetivos, bastando apenas restar caracterizada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.

É essa segunda concepção a adotada pelo Código Civil de 2002.
         

A desconsideração da personalidade jurídica não acarreta o fim da pessoa jurídica (e, por isso, tal expressão é muito criticada), ou seja, esta não será dissolvida nem liquidada, mas apenas a torna ineficaz para determinados atos. Desta senda, a sociedade subsiste, ainda que desconsiderada em certo caso, respeitados os efeitos da sua personalização em todas as demais relações jurídicas em que figurar. Há que se falar, pois, em uma suspensão temporária dos efeitos da personalização num determinado caso específico.
Importante ressaltar que a desconsideração não possibilita a execução de todos os sócios, tão somente aqueles que se beneficiaram do uso abusivo da pessoa jurídica.

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