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Descriminalização do Aborto e Sua Viabilidade no Sistema Jurídico-Legislativo Atual

Por:   •  6/7/2021  •  Monografia  •  9.892 Palavras (40 Páginas)  •  104 Visualizações

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DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO E SUA VIABILIDADE NO SISTEMA JURÍDICO-LEGISLATIVO ATUAL1

Aline Riewe dos Santos2

RESUMO

O presente trabalho busca evidenciar a evolução experimentada pela sociedade com relação aos direitos das mulheres, bem como a ausência de acompanhamento integral de determinados textos legislativos em vigência no Brasil, posto que vão de encontro ao que pretendido pelos pactos realizados no âmbito internacional. No ponto, o tema central se trata da descriminalização do aborto e sua necessidade no atual momento, trazendo análise de opiniões médicas, decisões judiciais e dados estatísticos para demonstrar os reflexos das interrupções clandestinas na saúde pública brasileira. Com isso, pretende-se destacar a necessidade de revisão legislativa para garantia de direitos fundamentais necessários, bem como proteção da vida da gestante que pretende ter sua gravidez interrompida, sem juízo de valores, mas, sim, visando a existência da questão independentemente do óbice legal trazido pelo Código Penal atual.

Palavras-Chave: Aborto. Descriminalização. Saúde Pública. Mortalidade. Direitos Fundamentais.

1 INTRODUÇÃO

Há anos discute-se a viabilidade da mulher possuir escolha sobre como proceder com o seu corpo, inexistindo consenso integral sobre isso até o presente momento. A questão acaba ganhando ênfase quando se dispõe sobre o aborto e a escolha de optar pelo procedimento. Foram anos de evoluções dentro do direito para conquista de garantias básicas, visando a igualdade entre homens e mulheres e a proteção destas. Diante disso, o movimento feminista iniciou sua caminhada, trazendo as sufragistas como primeiro grupo que buscou efetivar medidas como, por exemplo, direito ao voto.

Com o avanço das pretensões, bem como a pressão realizada pelos grupos, as reivindicações passaram a ser observadas em âmbito internacional, ganhando ênfase nas pautas levantadas na Organização das Nações Unidas. Assim, diversos países passaram a dispor e concordar sobre a necessidade de exercício efetivo de proteção aos direitos inerentes às mulheres. Entretanto, em que pese a edição da Constituição Federal vigente ter ocorrido em 1988, persistem legislações

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  1. Artigo extraído como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, na Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, sob a orientação da Profª. Ma. Maurem Silva Rocha.
  1. Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. E-mail: aline.riewe@edu.pucrs.br.

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com disposições defasadas, que, diante da inexistência de revogação, foram recepcionadas pela Carta Magna, das quais, em especial, o Código Penal.

A edição do referido diploma legal, ocorrida em 1940, traz questões que, no contexto social atual, mostram-se demasiadamente retrógradas – em que pese evoluídas com relação aos Códigos Penais anteriormente redigidos. O presente trabalho possui por objeto os artigos que dispõem acerca do aborto, tratado a partir do art. 124 no texto do Código Penal, com a observação das necessidades atuais da sociedade em questão de saúde pública, combinada com orientações já proferidas pelos Tribunais Superiores acerca do melhor tratamento das questões geradas pelo assunto.

2 CONTEXTO DA CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

Os direitos inerentes às mulheres, que hoje são internacionalmente reconhecidos, em que pese não de modo uniforme, são resultado de anos de evoluções. As conquistas que hoje são apreciadas e servem de incentivo para a manutenção das pautas femininas ocorreram, com maior ênfase, no século XIX, concomitantemente com a Revolução Industrial. Na época, em maior destaque na Europa, houve dispersão de pessoas dos campos para grandes cidades pela promessa de melhores condições de vida. Contudo, diante da grande demanda e pouca oferta de trabalho, muitas das famílias que se mudaram para o centro urbano ficaram sem condições básicas de manutenção, enquanto outras acabaram por aceitar salários ínfimos para garantir uma vaga dentro das indústrias.3

Nesta época, as mulheres acabavam ficando em suas casas, cabendo aos homens o sustento e a presença nas exaustivas jornadas que eram impostas. Diante da desigualdade que crescia, combinada com a urbanização desenfreada, expandiram-se as habitações populares4, trazendo inúmeras desigualdades entre classes. Com a precarização social, o aborto passou a ser uma alternativa naquele contexto, momento no qual passou a ser repreendido socialmente pelos empresários, posto que as crianças eram visadas como futuros empregados, sendo necessária a natalidade para manter o funcionamento pleno das empresas à época:

No Século XIX, o aborto expandiu-se consideravelmente entre as classes mais populares, em função do êxodo crescente do campo para a cidade e da deterioração de seu nível de vida. Isso certamente constituía uma ameaça para a classe dominante já que representava um decréscimo na oferta de mão-de-obra barata, tão necessária para a expansão das indústrias.5

Com a introdução da mecanização, a força antes necessária para o trabalho braçal já não possuía espaço, motivo pelo qual, diante do baixo custo, mulheres e crianças passaram a ser visadas para atuar nas fábricas. Entretanto, em que pese a inserção no local antes predominantemente masculino, continuavam em

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  1. PEROSINI, G. L. A revolução industrial e sua influência na reestruturação da vida familiar. RELACult - Revista Latino-Americana de Estudos em Cultura e Sociedade, [S.l.], v. 3, n. 3, ago. 2018. Pg. 6. Disponível em: http://periodicos.claec.org/index.php/relacult/article/view/435/494. Acesso em: 02 out. 2020.
  1. FILHO, A. P. Q. Sobre as origens da favela. Mercator - Revista de Geografia da UFC [en linea]. 2011, 10(23), 33-48. Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=273621468004. Acesso em: 1º out. 2020.
  1. SCHOR, N.; ALVARENGA, A. T. O Aborto: Um Resgate Histórico e Outros Dados. Rev.

Bras. Cresc. Dás. Hum., São Paulo, IV(2), 1994. Pg. 20. Disponível em:

https://core.ac.uk/download/pdf/268309699.pdf. Acesso em: 1º out. 2020.

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situações precárias, sem garantias de direitos. Diante dessa situação, em combinação com outras pautas, no final do século XVIII, com a Revolução Francesa, a primeira onda do feminismo ganha força, surgindo no século XIX, no Reino Unido, o movimento denominado sufragetes, pelo qual as mulheres “organizaram-se para reivindicar seus direitos, dentre eles o direito ao voto”6.

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