TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Desmaterialização dos títulos de crédito

Por:   •  14/6/2018  •  Artigo  •  1.451 Palavras (6 Páginas)  •  116 Visualizações

Página 1 de 6

Trabalho – Empresarial III – Entrega – Dia: 14/06/2018

Temas:

1 – Desmaterialização dos títulos de crédito

2 – Títulos próprios e impróprios

3 – Duplicata e cheque virtual

Desmaterialização dos títulos de crédito

PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (CLAAI)

1-CARTULARIDADE ou INCORPORAÇÃO.

  A carta, o documento impresso.  Expressa a materialização do direito no título,  documento,  cártula.  Para o credor exercer os direitos, é  indispensável  a  cártula.

Atualmente  este  princípio  está  flexibilizado.  Ex:  duplicata  virtual.   Por  causa  da  informatização  e  desmaterialização  dos  títulos  de  crédito  (Art.  889,  §3º,  CC + EN 462).

Títulos de crédito: considerações iniciais

Os títulos de crédito são instrumentos responsáveis pela circulação e transferência dos direitos. Sendo a certeza quanto à existência do direito e a segurança quanto à sua eficácia jurídica.

Para Boschetti (2014, p.06) o título de crédito “é um documento necessário para que o credor exerça os direitos literalmente nele contido, de forma autônoma. O título, como documento, em princípio, mostra-se indispensável para o exercício dos direitos nele insertos e dele decorrentes”.

O título de crédito é um instrumento, devendo atender às exigências legais para que seja válido e, mutatis mutandis, perdendo sua validade caso não atenda a essas balizas, no mínimo em função do que consta o artigo 104, III, primeira parte do Código Civil, bem como em face do princípio do formalismo cambiário (MAMEDE, 2009, p. 6).

1º) Cartularidade: Segundo Oliveira (2014) a expressão cartularidade advém do latim chartula (papel pequeno, pedaço de papel, escrito de pouca extensão), que remonta a ideia de papel, no sentido de que a apresentação do documento seria essencial para o exercício do direito.

O princípio da cartularidade contempla segundo Oliveira (2014) principalmente as seguintes ideias: O crédito deve estar materializado em um documento (título); para a transferência do crédito, é necessária a transferência do título; Não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do documento.

A expressão cartularidade ou direito cartular (de chartula, do baixo latim) é empregada para significar tanto a incorporação do direito ao documento, como o direito decorrente do título em relação ao negócio fundamental, chamado por isso mesmo, o negócio subjacente, de relação extracartular (na Espanha, extracartaceo). Pelo direito cartular, o documento torna-se essencial à existência do direito nele mencionado, e necessário para sua exigência, tornando-se legítima a cobrança pelo titular que o adquiriu regularmente (função de legitimação). Portanto em decorrência da incorporação do direito no título:

1) quem detenha o título, legitimamente, pode exigir a prestação;

2) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação (BULGARELI 2003, p.30).

Pelo princípio da cartularidade, “o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado” (COLEHO, 2014, p. 439).

Nesse contexto, Gomes (2014) apud Grahl (2003, p. 25) apontam que:

A cartularidade, ou documento necessário, foi a alternativa necessária encontrada pelos comerciantes da Idade Média para conferir segurança às relações mercantis. A cártula, em verdade, passou a substituir os acordos verbais, fazendo com que os comerciantes passassem a dispor de um meio material para provar a existência do crédito.

Portanto, fica claro que o princípio da cartularidade manifesta-se em razão da necessidade de apresentação de um documento, o qual segundo Gomes (2014, OLINE) por meio do qual o portador provará o direito nele mencionado. Assim, entende-se que o direito incorporado ao título materializa-se por meio do papel ou cártula, o que viabiliza a instrumentalização da circulação do crédito.

2º) Literalidade: Etimologicamente, a palavra literal significa rigorismo, ou seja, algo está subordinado ao rigor das palavras ou restrito a uma questão formal (GOMES 2014 OLINE).

Este é um princípio que leva em consideração exatamente o que consta por escrito na cártula, Segundo Gomes (2014), possui relevante caráter formal vez que, obrigatório o preenchimento completo do título, significa que todas as informações quanto à obrigação cambial devem estar expressamente reveladas no documento para que produza os seus efeitos. Pelo princípio da literalidade só tem validade para o Direito Cambiário aquilo que está literalmente constando escrito no título de crédito.

“O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo, se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra” (REQUIÃO 2003, p. 29).

Outra definição é a trazida por Bulgareli (2003, p.30) é a “medida do direito contido no título. Vale, assim, o documento pelo que nele se contém, exprimindo, portanto, a sua existência, o seu conteúdo, a sua extensão, e a modalidade do direito nele mencionado”.

Ainda falando a respeito da literalidade, Negrão (2012, p. 44) afirma o seguinte:

Em todos esses casos a lei exige a inscrição da operação cambial na própria cártula porque desse ato é que se extraem o crédito, sua modalidade e tratamento jurídico, o quantum exigível, quem está obrigado a pagar e, ainda, a existência ou não de direito de crédito de uns contra os outros, conforme ordem de intervenção lançada no título.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (9.6 Kb)   pdf (122 Kb)   docx (14.3 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com