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Direito Ambiental - AD

Por:   •  26/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.618 Palavras (7 Páginas)  •  323 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

Campus Virtual

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  Avaliação a Distância

   

Unidade de aprendizagem: Direito Ambiental

Curso: Direito

Professor: Fabrício Berto da Silveira

Nome da aluna:  

Data: 17/09/2014

Orientações:

  • Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
  • Entregue a atividade no prazo estipulado.
  • Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
  • Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

1. Bens são coisas materiais ou objetos imateriais que possuem um determinado valor. Bens compreendem tudo aquilo que nos é valioso, razão pela qual são disputados e estão expostos a algum perigo. Entre eles o direito seleciona aqueles que são dignos de proteção e assim surgem os  bens jurídicos. Nesse sentido, bem jurídico é todo aquele protegido pelo direito. Temos ainda a classificação dos bens públicos, bens particulares e os bens de natureza difusa (uso comum do povo).

Partindo desta premissa, faça uma pesquisa sobre os aspectos legais do meio ambiente e elabore um texto de uma lauda, apresentando três das principais características do meio ambiente enquanto um bem jurídico (metaindividual/transindividual). (5,0 pontos)

R: Quando se tratamos de meio ambiente em nossa legislação percebemos que ele está protegido na nossa legislação específica nas três esferas governamentais, sendo diferente o seu nível em todos os diplomas legais, os quais vão do âmbito da União (nacional), dos Estados/Distrito Federal (regional) até Municipal (local). Outrossim determina a União diretrizes próprias para o Estados e Municípios, além das leis orgânicas municipais, legislações estaduais e federal, semelhantes diplomas legais também cuidam dos aspectos ambientais, como as leis ordinárias e decretos.

No artigo 225 da Constituição Federal trás à termo o meio ambiente como de uso comum do povo, também elencado como bem público no artigo 66, I do Código Civil de 1916 e repetido agora no art. 99, I da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil brasileiro), sua proteção esta prevista também na lei nº. 9.605/98, que segundo o art. 70 a infração administrativa ambiental consiste em “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”, ela tipifica a infração conferindo alto grau de discricionariedade ao agente público em sua conduta lesiva, sendo possível extrair o pressuposto da responsabilidade administrativa da conduta ilícita, em desentoação com o ordenamento legal. Sendo a precípua diferença da responsabilidade administrativa para a civil, onde nesta última não é necessário que a conduta seja ilícita, necessária se faz, certificar-se do dano ambiental ou ao meio ambiente.

Algumas correntes afirmam ainda que o meio ambiente é um bem jurídico difuso, não havendo como ser individualizado, Rui Carvalho Piva conceitua o bem ambiental como:

“um valor difuso, imaterial ou material, que serve de objeto mediato a relações jurídicas de natureza ambiental” (Rui Carvalho Piva . Bem Ambiental . p. 114)

Entende-se dessa forma que o meio ambiente tem características que se assemelham no direito difuso com o direito coletivo, se funda em relações de aspectos ambientais aplicando-se o interesse difuso e coletivo.

Salientam-se ainda alguns doutrinadores e a jurisprudência que defende a tutela do Direito Ambiental pelo Direito Penal, por sua vez resalta que se faz necessário melhores regulamentos para que suas penas sejam de acordo com a realidade social e seus valores, visando que as legislações aos crimes ambientais existem várias normas penais em branco, dificultando sua aplicação. Algumas tipificações de natureza penal quanto aos crimes ambientais estão previsto no Código Penal, na Lei de Contravenções Penais, no Código Florestal, na Lei 6.453/1977, e Lei 7.643/1987 e no Decreto 6.514/2008.

Frente à tutela ao direito ao meio ambiente temos ainda a responsabilidade civil, dentre as quais exige adaptações substanciais ao regime de responsabilidade civil clássico para que o meio ambiente seja devidamente tutelado.

Sobre o tema afirma: “imaginou-se, no início da preocupação com o meio ambiente, que seria possível resolver os problemas relacionados com o dano a ele infligido nos estreitos da teoria da culpa. Mas, rapidamente a doutrina, a jurisprudência e o legislador perceberam que as regras clássicas de responsabilidade, contidas na legislação civil de então, não ofereciam proteção suficiente e adequada às vítimas do dano ambiental, relegando-se no mais das vezes, ao complexo desamparo. Primeiro pela natureza difusa deste, atingindo, via de regra, uma pluralidade de vítimas totalmente despreparadas pelos institutos ortodoxos do Direito Processual Clássico, que só ensejavam a composição do dano individualmente sofrido. Segundo, pela dificuldade de provar da culpa do agente poluidor, quase sempre coberto por aparente legalidade materializada em atos do Poder Público, como licenças e autorizações. Terceiro, porque no regimento jurídico do Código Civil, então aplicáveis, admitiam-se as clássicas excludentes de responsabilidade da busca de instrumentos legais mais eficazes, aptos a sanar a insuficiência das regras clássicas perante a novidade de abordagem jurídica do dano ambiental”. (MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 896).

Ante as dificuldades buscou-se maior proteção ambiental, instituiu a Política do Meio Ambiente, à lei nº 6.938/81, prevendo medidas ao dano ambiental.

Versa ainda nos dispositivos legais, como objetos para interferência, da sociedade, na garantia ao direito a qualidade de vida, estão presentes a Ação Civil Pública (de responsabilidade por danos ao meio ambiente) instituída pela Lei no. 7.347/85, Ação Popular (contra atos administrativos lesivos ao meio ambiente), regulamentada pela Lei no. 4.717/65 e o Mandado de Segurança (para proteger o direito individual e coletivo) regulamentado pela Lei no. 1.533/51.

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