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Direito Civil Ação de despejo

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  779 Palavras (4 Páginas)  •  113 Visualizações

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Ação de despejo

Para a retomada do imóvel sem acordo entre as partes, tem a ação de despejo

Tem como objetivo a ação de despejo ou ação de locação o termino do contrato, quando o locador tem interesse indisponível, esta ocorrendo dano ou descumprimento do contrato

A ação de despejo só cabe para contratos aonde tem onerosidade para ambas as partes

A nossas leis brasileiras não determina prazo para ingressar com a ação de despejo, basta ter um interesse indispensável, dano ou descumprimento contratual porem nosso judiciário tem um entendimento que o locador tem que tentar resolver amigavelmente a desconformidade

Ação revisional

Trata-se do ajustamento econômico entre o locador e o locatário, trazendo igualdade entre a economia e o preço ajustado no contrato, essa medida é tomado sempre na vigência da locação.

Esse tipo de ação espelhasse em alugueis fora da realidade do mercado, tornando o contrato vantajoso para uns dos contratantes.

Para tornar igualitário o aluguel vigente e o aluguel que seria justo, é que o legislador trouxe para o ordenamento jurídico a ação revisional de aluguel, assim adequando novos valores para o prazo restante do contrato

A ação revisional terá o rito sumario conforme específica os art, 68 a 70 da lei federal 8245/91 .

Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;

II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;

IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.

2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório

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