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Direito Civil - Mora

Por:   •  8/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.810 Palavras (16 Páginas)  •  254 Visualizações

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FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE GUAPAPARI

CURSO DE DIREITO

LAYO CARVALHO MACHADO, MARIA CLARA FERREIRA COELHO, RUSLANDI VILELA BINDELLI

DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES

GUARAPARI

2016

FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE GUARAPARI

CURSO DE DIREITO

LAYO CARVALHO MACHADO, MARIA CLARA FERREIRA COELHO, RUSLANDI VILELA BINDELLI

MORA

Trabalho apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Unificadas Doctum de Guarapari, como requisito parcial à obtenção de nota na disciplina de Direito Civil, ministrado pela professora Wanessa M. F. Fortes.

GUARAPARI

2016


SUMÁRIO

1. CONCEITO4

2. MORA E O INADIMPLEMENTO ABSOLUTO4

3. MORA DO DEVEDOR5

3.1. Requisitos8

3.2. Efeitos10

4. MORA DO CREDOR11

5. MORA DE AMBOS OS CONTRAENTES13

6. PURGAÇÃO E CESSAÇÃO DE MORA13

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS15


1. CONCEITO

De acordo com o artigo 394 do Código Civil: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

Sendo assim, do ponto de vista jurídico o termo Mora é caracterizado pelo atraso no pagamento ou até mesmo no recebimento da obrigação, e essa demora pode ocorrer tanto por culpa do credor, como também por culpa do devedor. No entanto, a mora não ocorre somente pela demora no que tange ao cumprimento da obrigação, mas também, quando este se dá na data estipulada e de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada ou estabelecida em lei. Todavia, se o devedor atrasa com o cumprimento de sua obrigação sem ter culpa, por motivo de força maior ou caso fortuito neste caso não ocorrerá mora.

2. MORA E O INADIMPLEMENTO ABSOLUTO

A mora é a inexecução obrigacional que não foi cumprida no lugar, tempo e forma convencionada ou estabelecida por lei, mas que ainda interessa ao credor receber a prestação, onde este será ressarcido com acréscimo de juros, atualização dos valores monetários e cláusula penal, conforme expresso nos artigos 394 e 395 CC.

Por outro lado, o inadimplemento absoluto se caracteriza por criar uma impossibilidade ao credor de receber a prestação devida. A partir do descumprimento da obrigação, a prestação se torna inútil para o credor, de modo que, se prestada, não mais satisfará as suas necessidades. Como exemplo, podemos citar a questão do contrato que é realizado para prestação de serviços, em que o objeto da referida obrigação seja a gestão e o preparo de um evento. Neste mesmo caso, se o objeto da obrigação incluir a preparação do local, as acomodações para os convidados e a alimentação e, na data convencionada, os contratantes não comparecerem ao local, teremos um caso de inadimplemento absoluto, em razão da impossibilidade da prestação do serviço em outra data que não a aprazada pelos sujeitos.

Embora os institutos acima abordados sejam espécies do gênero inadimplemento, estes se diferem no que tange ao ponto referente à existência ou não, tendo ainda utilidade ou proveito ao credor. Nos casos em haja proveito estaremos diante de mora, e não havendo será de inadimplemento absoluto. Todavia vale lembrar que em ambas as situações, há o descumprimento da obrigação, mas, no inadimplemento absoluto, ocorre impossibilidade (total ou parcial) do adimplemento da obrigação, enquanto que o inadimplemento mora significa que o devedor está culposamente retardando o cumprimento de sua obrigação, ou ainda, que a está cumprindo de modo insuficiente.

3. MORA DO DEVEDOR

A mora, quando procedente do devedor, denomina-se mora solvendi (mora de pagar) ou mora debitoris (mora do devedor). Caracteriza-se, portanto, pela imputabilidade a ele imposta advinda de uma causa. Existem duas espécies:

a) Mora ex re: não há necessariamente a ação por parte do credor, sucedendo as seguintes situações:

  • Quando a prestação obrigacional deve ser cumprida em conformidade com o que foi estabelecido anteriormente e tratar-se de dívida portável. Desde o dia do vencimento o devedor incorrerá em mora;
  • Quando referir-se às relações obrigacionais oriundas de um ato ilícito extracontratual. Neste caso, a mora inicia-se no mesmo momento da prática do ato, circunstância que impõe ao responsável a obrigação de restituir ou de reparar: fur semper moram facere videtur;
  • Quando o devedor, por meio de declaração escrita, expõe a não pretensão de cumprir a obrigação.

b) Mora ex persona: dá-se em todos os demais casos, havendo a necessidade de uma interpelação ou notificação por escrito.

Os fatos que geram a mora ex re encontram-se nos artigos 397, caput, e 398 do Código Civil.

“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”

“Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

Vale ressaltar que o Código Civil de 1916 incluía nesse rol as obrigações negativas, que também faziam alusão à mora, na qual o devedor ficava responsabilizado pelo ato do qual deveria abster-se, a partir do dia em que o mesmo foi consumado.

Dessa forma, a mora é confundida nas obrigações negativas com o descumprimento propriamente dito da obrigação. Neste caso, não há propriamente mora, porquanto qualquer ato caracterizado pela violação da obrigação gera o seu descumprimento. Um exemplo que ilustra essa situação é o caso de alguém que se comprometeu a não revelar um segredo e assim não o fez.

A correção conceitual foi feita no Código de 2002, que trata das obrigações negativas no capítulo I referente às “Disposições Gerais” do Título IV e não do capítulo II concernente à “Mora”. Assim, preceitua o artigo 390 do novo diploma:

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