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Direito Civil - Precedentes

Por:   •  19/10/2016  •  Artigo  •  2.924 Palavras (12 Páginas)  •  439 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE - FDR
[pic 1]

I FICHAMENTO DE DIREITO CIVIL III

Recife, 22 de março de 2016.

Hadassa Elizabeth Cândida de Santana

I FICHAMENTO DE DIREITO CIVIL III

[pic 2]

Professor: Humberto Carneiro Filho

Disciplina: Direito Civil 3

Aluna: Hadassa Elizabeth C. de Santana

Matrícula: 11237747490

4º Período – Noite. (N4)

        Recife, 22 de março de 2016.


PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

FILHO, HUMBERTO JOÃO CARNEIRO

JÚNIOR, ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE

1. Negociação versus proposta

1.1 Responsabilidade civil pré-contratual e nos contratos preliminares

O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral pelo qual duas vontades se harmonizam com o propósito de produzir efeitos jurídicos consoante permissivo legal e nos limites da lei, os resultados jurídicos contratuais devem ser de ordem obrigacional e excluem as relações que não se referem ao direito das obrigações – denotando natureza obrigacional. A noção de contrato abrange uma interação jurídica e uma relação social, ele é instrumento com uma importante função econômica, funcionando como um censo econômico-social.

A conclusão contratual não significa o fim do contrato, mas é uma fase relevante de sua formação. É o momento em que o contrato nasce, quando é celebrado, enquanto seu fim é a extinção. Em geral, quando se analisa o acordo jurídico de volição trata-se de um vínculo judicial, mas a solenidade não é obrigatória. Ao se referir a tipos contratuais, há a concepção de que estes são espécies de contrato. Destarte, ocorre apenas uma formalização dos anseios das partes nos contratos típicos, que estão previstos em lei e têm formas específicas; contudo há também os atípicos, os quais têm forma ou conteúdo não dispostos na legislação, podem ser facultados livremente – respeitando as delimitações.

A formação dos contratos é caracterizada por um “iter” contratual, ramificando-se em três fases: as negociações preliminares, a fase da proposta e a aceitação. O primeiro momento é a fase de puntuação (fase de tratativas ou negociações preliminares), a qual abrange debates prévios, envio de minutas, tentativas de diálogo para haver negociação e a análise simultânea das partes. Ademais, não constitui um estágio contratual propriamente dito, não se pode exigir ainda o cumprimento do contrato. Recentemente, a justiça tem acolhido a reparação jurídica de danos nessa etapa, admite-se o pleito de indenizações, obtendo destaque os enunciados 25 e 170 das jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

O segundo momento na formação dos contratos é a proposta (etapa da oferta ou da policitação), a qual é uma asserção - ou asserções - destinada a uma ou mais pessoas, objetivando o surgimento um negócio jurídico de caráter unilateral. Destarte, policitar significa chamar a muitos, há uma declaração receptícia de vontade. Conforme enuncia o artigo 427 do atual Código Civil, a proposta tem caráter vinculante, posto que contém a totalidade dos elementos fundamentais à elaboração contratual e, ao estar concluído, aguarda apenas o consentimento do policitado – impondo-se ao proponente.

No Direito do Consumidor, a proposta é ainda mais abrangente que no Direito Civil, havendo, consequentemente, maior proteção. Exemplifica-se tal afirmação com o fato de a lei associar os fornecedores por meio de recibos, pré-contratos e escritos individuais e, também, o adicionamento de toda informação ou propaganda necessária. Ademais, o consumidor tem direito à ciência anterior e ter precisão do conteúdo a ser tratado nos contratos com caráter consumerista, casos contrário, não resta obrigado.

A última etapa da formação contratual é a aceitação, esta ocorre com a manifestação da vontade das partes, entende-se que o silêncio importa anuência quando um polo dos envolvidos tem a obrigação de exprimir sua vontade. Anteriormente à conclusão do contrato, deve-se falar em contrato preliminar ou “pactum de contrahendo”. A promessa de contrato, também denominada de pré-contrato, é uma obrigação pactuada entre as partes para celebrar posteriormente um contrato definitivo, expressando uma obrigação de fazer.

O contrato preliminar é acessório ante o acordo de vontade entre as partes para celebrar outro de natureza definitiva, o primeiro deve conter todos os requisitos para a conclusão do segundo. Não se exige uma forma específica no pré-contrato, esta é intrínseca ao contrato definitivo.

Há que se falar na única possibilidade de revogação do pré-contrato, quando nele está contida cláusula de arrependimento. Isto ocorre conforme o previsto no artigo 463 do Código Civil, a hipótese disciplina que, se não houver tal disposição e forem cumpridos os requisitos do artigo 462, “qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo”. É imprescindível afirmar que a obrigação, neste caso, será realizada por meio do poder judiciário, em lugar da parte que não cumpriu o adimplemento. Na pré-negociação, é comum advir o rompimento do acordo, adentrando na responsabilidade civil pelos danos oriundos deste ato.

1.1.1 A boa-fé objetiva na fase pré-contratual

O artigo 113 do Código Civil elucida: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. O Brasil, seguindo o modelo alemão, adere cláusulas abertas (ou gerais) propositadamente, havendo interpretação doutrinária destas. A boa-fé objetiva é aplicada para assegurar que os contratos serão cumpridos conforme o que estava pré-estabelecido, considerando a confiança entre as partes em relação ao liame jurídico entre elas existente.

O princípio da boa-fé deve ser respeitado pelas partes em todas as fases do contrato, nas negociações preliminares e posteriormente à sua execução, quando houver exigibilidade – em conformidade com o enunciado 170 do Conselho de Justiça Federal. A probidade tem papel subsidiário no vínculo obrigacional, posto que apresentar uma conduta transparente consiste em atribuição dos contratantes, ela é um dever anexo (seu não cumprimento caracteriza um inadimplemento). Outrossim, tal concepção geral é aplicada pelos magistrados em questões inerentes aos contratos antes, durante e depois de serem formados.

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