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Direito Civil Propriedade

Por:   •  17/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.954 Palavras (8 Páginas)  •  266 Visualizações

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Aspectos sociais, Filosóficos e Políticos da Propriedade .

Para abordamos tal temática se faz necessário um breve conceito sobre propriedade. Propriedade é reconhecida como um direito real que dá a uma pessoa (proprietário) a posse de uma coisa e todas as suas relações e são assegurados todos os direitos de usar, fruir, dispor e reivindicar o bem. Os aspectos sociais da propriedade é submeter aos interesses coletivos os interesses individuais. O que significa não diminuir nenhum direito de propriedade ao invocar-se a função social da mesma, mas significa a existência do poder dever do proprietário, devendo este dar uma destinação determinada a propriedade. A propriedade no aspecto social, tem ser geradora de novas riquezas, demais trabalho e emprego, tomando-se apta a concorrer para o bem geral do povo. E uma mudança de mentalidade, pois o exercício do direito de propriedade deixa de ser absoluto. Entretanto, não tem inspiração socialista. E um conceito próprio do regime capitalista, que legitima o lucro e a propriedade privada dos bens de produção legitimando-a e justificando-a. A expressão social indica o interesse coletivo.

Desta forma segundo Fiuza os direitos inerentes a propriedade não podem ser exercidos em detrimento da sociedade, contra aspirações sociais. Na linha doutrinaria filosófica para dar apoio á noção moderna de propriedade. Fundamentam-na, dentre outros, o solidarismo de Duguit, o espiritualismo dos neotomistas, e ainda que indiretamente, o marxismo.

Propriedade, no sentido filosófico, constitui uma categoria de atributos que se distinguem uns dos outros na qualificação das entidades. Dada à complexidade da caracterização das noções, este é um assunto em que é plausível encontrar controvérsias entre filósofos. Não se deve confundir o sentido acima referido com o sentido social, que significa uma pessoa ter uma coisa e o direito de usá-la, ou seja, ser seu proprietário. Neste outro sentido, o uso de coisas por uns implica a exclusão do seu uso por outros. Mas em filosofia politica, há diferenças entre certos tipos de propriedade.

O instituto da propriedade surgiu como uma resposta aos problemas relacionados ao homem, ao seu instituo de conservação, justificada pelos anseios da individualidade, contrapondo-se as exigências politicas e sociais de sua natureza. Inexistindo até então politicas habitacionais que impedissem a formação de áreas urbanas irregulares e ilegais. As áreas ocupadas ilegalmente são expressões diretas da ausência de políticas de habitação social. As políticas habitacionais propostas foram, em sua maioria, ineficazes devido a diversos fatores políticos, sociais, econômicos e culturais. O surgimento de políticas habitacionais realmente preocupadas em solucionar o alarmante problema é recente, tendo sido inserido na Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelo Estatuto da Cidade (2001), que regula o uso da propriedade urbana em prol do interesse coletivo e do equilíbrio ambiental, sendo um instrumento inovador na política habitacional e importante ferramenta de regularização fundiária.

Propriedade Socialista

A existência de uma sociedade sem regras de propriedade é impossível. Ou seja, mesmo que, as sociedades socialistas pretendam ter “abolido os direitos privados de propriedade” elas elaboraram certamente alguma estrutura de direitos de propriedade. Nestas sociedades continuou vigorando um conjunto de procedimentos, a planificação, estrutura de organização econômica, regras de gestão e nominação dos dirigentes de empresa etc., cuja finalidade é definir em última instância a autoridade que dirá sobre quem e sobre o que será fundamentada a hierarquia de direitos de propriedade que fixará as condições nas quais cada um pode tirar ou não proveito da usagem e alocação dos recursos raros de uma coletividade. Em O Capital (1919, Le Capital), Karl Marx descreve os direitos de propriedade como sendo fundamentados no trabalho de indivíduos dotados de direitos iguais. Portanto, para Marx, o regime de propriedade se transforma em algo completamente oposto ao seu próprio princípio no decorrer do processo produtivo, ao longo de um determinado tempo. Na verdade, ele conclui que a propriedade privada, o que ele chamava de apropriação capitalista, e o estabelecimento da propriedade privada capitalista constituem uma negação da propriedade individual fundamentada sobre o trabalho. A propriedade privada engendra sua própria negação, ou seja, a propriedade comum dos meios de produção.

Embora esta seja uma abordagem essencialmente pessimista, fundamentada em um grande número de ferramentas e conceitos reconhecidamente ultrapassados, inapropriados ou falsos, os marxistas não concebem uma natureza inovadora dos direitos de propriedade. Embora isto não pareça ser compreendido por inúmeros socialistas, os marxistas paradoxalmente têm uma concepção da natureza do direito de propriedade que não é fundamentalmente diferente desta que descreve o direito ocidental.

A propriedade vigente em um Estado socialista como o soviético não é nada mais do que um caso particular de estrutura de direitos de propriedade onde todos os direitos pertencem a uma entidade coletiva, o povo, mas onde os direitos de propriedade sobre os bens de produção estão na realidade reagrupados de maneira exclusiva e não transferível nas mãos do aparelho político-burocrático que se apresenta como instrumento e representação da vontade do povo.

Os marxistas reconhecem que a propriedade é constituída de um direito exclusivo que uma pessoa detém sobre o uso e disposição de algo. Além disso, assim como na tradição ocidental, a liberdade é geralmente concebida como o direito exclusivo que detém uma pessoa sobre suas próprias ações e sobre a afetação de seus objetos.

A grande diferença entre as perspectivas de propriedade socialista e ocidental aparece no momento em que se procura saber quem é a pessoa ou sujeito que se apropria destes direitos exclusivos. Esta é a questão fundamental. E é necessário saber a quem se aplica este conceito de personalidade, e ele é atribuído à pessoa humana viva, ou na verdade, os seres vivos são apenas elementos ou partículas de uma entidade superior, esta sim dotada de personalidade, como concebem os coletivistas. No primeiro caso a resposta implica que todo ser humano, ou toda construção jurídica livre e voluntariamente constituída, como por exemplo uma empresa, pode estar investido das prerrogativas da propriedade. No segundo caso, apenas a entidade superior cuja qual os seres humanos são parte pode pretender acessar tal direito de propriedade.

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