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Atps Direito civil VI etapas 1 e 2

Por:   •  27/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  541 Visualizações

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DIREITO

7º Semestre – Turma A

ATPS Etapas 1 e 2

Disciplina: Direito Civil VI

Etapa 1

Quais as 05 (cinco) principais diferenças entre propriedade, posse e domínio?

Posse é a situação de fato, ou seja, ocorre independentemente de titulo e pode transformar-se em propriedade. Propriedade é quando a situação é de direito, ou seja, pode ocorrer sem o título (usucapião) isto é, a ocorrência da usucapião enseja a aquisição da propriedade, ainda que não haja o registro imobiliário. O que caracteriza a propriedade é o poder de dispor da coisa, dispor no sentido de alienar, emprestar, doar etc. O domínio é suscetível de limitações pela lei ou de restrições em virtude de negócios jurídicos. Propriedade é tudo que se tem como próprio, inclusive coisas incorpóreas ou bens imateriais (propriedade intelectual, literária, científica, artística etc.). A propriedade é um direito real, ou seja, está elencado no artigo 1225 do Código Civil. Os direitos reais garantem ao seu titular um poder direto e imediato sobre a coisa, sobretudo, o direito de sequela, que é o direito de buscar sua coisa de quem injustamente a possua ou a detenha.

O detentor tem relação jurídica com a coisa, porém de forma dependente, subordinada aos interesses do dono. Portanto não é uma relação autônoma. O detentor também é determinado como fâmulo da posse.

Etapa 2

1- Quando e de que forma o financiado assume a posse do bem alienado? Quais os efeitos práticos da transferência da posse?

Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

O devedor-fiduciante, como possuidor direto da coisa objeto da alienação, pode usá-la segundo sua destinação, por sua conta e risco, sendo-lhe assegurados os seguintes direitos: usar, gozar e fruir do bem, sobre o qual tem a posse direta, enquanto se mantiver adimplente; propor ação possessória para reaver a posse do bem; praticar atos conservativos sobre o bem; reaver a propriedade plena sobre o bem, depois de paga a dívida à qual está vinculado; receber o saldo apurado no leilão, no caso de configurado seu inadimplemento, o credor-fiduciário vender o bem para satisfazer seu crédito. As obrigações do devedor-fiduciante são as seguintes: pagar a dívida e os respectivos encargos financeiros nas condições pactuadas, bem como as penas pecuniárias pela mora ou pelo inadimplemento; pagar os encargos incidentes sobre o bem, tais como a taxa de licenciamento, o registro no órgão público competente, etc; conservar o bem do qual tiver a posse, inclusive mediante adoção de medidas judiciais necessárias a conservar ou recuperar sua posse direta; reparar as perdas e danos decorrentes da utilização do bem, respondendo por isso perante terceiros.

2- Quando é transmitida a propriedade do bem alienado ao financiado? Quais os efeitos de direito dessa transferência?

Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade, em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel.

Por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.

3- Alienação fiduciária de Imóveis: qual tipo de contrato deve ser formalizado para sua caracterização? Onde deve ser registrado?

O contrato que institui a alienação fiduciária de bem imóvel é um contrato acessório, de garantia, haja vista que este contrato não tem como objeto a transferência do domínio pleno e irreversível do bem ao credor-fiduciário, mas visa garantir o cumprimento integral da obrigação principal em face de uma eventual inadimplência do devedor fiduciante.

É registrado em Cartório de Títulos e Documentos da sede do credor.

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