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Direito Constitucional Resumo

Por:   •  22/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.897 Palavras (8 Páginas)  •  211 Visualizações

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ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES

 As normas constitucionais estão agrupadas em títulos, capítulos e seções, com conteúdo, origem e finalidade diversas:

1) ELEMENTOS ORGÂNICOS: regulam a estrutura do Estado e do poder. EX: título III, título IV. São as normas que regulam o Estado.

2) ELEMENTOS LIMITATIVOS: manifestam-se nas normas que compõem o elenco de direitos e garantias fundamentais. Direitos fundamentais limitam a atuação do Estado; são os direitos e garantias fundamentais.

3) ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS: compromisso da constituição entre o Estado individualista e o Estado Social.

 ESTADO SOCIAL: vai intervir na vida privada para garantir direitos.

 ESTADO INDIVIDUAL: garante direitos ao indivíduo.

4) ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas. É caso ocorra alguma desestabilização; em caso de guerra.

EX: Art. 102, I – Controle de constitucionalidade.

Art. 34 a 36 – Intervenção – Estado de defesa, estado de sítio.

5) ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE: estabelecem regras de aplicação da constituição. EX: preâmbulo, ADCT, Art. 5°, § 1°

SUPREMACIA DA CF

Nova constituição e ordem jurídica anterior

1) Recepção

 Todas as normas infraconstitucionais elaboradas antes da nova constituição serão recepcionadas se forem compatíveis com o texto constitucional. As normas que surgiram antes da CF de 88 continuam validas, mas elas dependem de um exame de compatibilidade, comparando com as regras estabelecidas pela CF de 88. As normas infraconstitucionais que contrariaram a CF de 88 foram revogadas. A CF só vai receber uma norma antiga se estiver de acordo com a constituição atual.

 Inconstitucionalidade superveniente – O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova constituição. A norma nasce constitucional, mas ela não pode virar inconstitucional depois, ela deve-se ser recepcionada, pois só assim verá sua compatibilidade, e aí haverá recepção. Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção.

Recepção

Só se analisa a compatibilidade material

2) Repristinação - A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal.

3) Desconstitucionalização - Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

EFICÁCIA JURÍDICA E EFICÁCIA SOCIAL

Como regra geral, todas as normas apresentam eficácia jurídica ou social.

“A eficácia social se verifica quando a norma apresenta potencialidade por regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada para os casos concretos”. Segundo o Prof. José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser de eficácia plena, contida e limitada. A eficácia jurídica é aquela norma positivada, que está no vade mecum. Já a eficácia social é a norma jurídica que não tem efetividade social. Ex: Jogo do bicho.

Não admite restrição

É restrita

 EFICÁCIA PLENA – é aquela que desde sua criação está apta a produzir seus efeitos, tem aplicação direta.

 EFICÁCIA CONTIDA – é imediata, mas ela pode ser restringida, por exemplo, segundo a CF qualquer um pode ter determinado emprego, mas para ser médico por exemplo, precisa do curso de medicina. É quando o direito é restringido.

 EFICÁCIA LIMITADA – é quando a norma precisa de um complemento para ser efetiva, exemplo, Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 NORMAS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZADO – é a norma que cria uma instituição, são limitadas, elas irão criar órgãos públicos, como por exemplo, criação do ministério público; cria ou estrutura órgãos públicos.

 NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO – vai criar programas de governo, que pretende efetivar, sendo implementados pelo Estado para fins sociais.

CLASSIFICAÇÃO PROFª MARIA HELENA DINIZ

1) Normas supereficazes ou de eficácia absoluta – são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que vier a contraria-las. Ex: A federação (Art. 18, 1°; Art. 34, VII; Art. 5°). Para Maria Helena Diniz essas normas são intangíveis, não podem

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