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Direito Contitucional

Por:   •  9/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.778 Palavras (8 Páginas)  •  305 Visualizações

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UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES – URI – CAMPUS DE ERECHIM

        

GESSIANN GALLINA

BREVE ANÁLISE DO ARTIGO QUARTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988

ERECHIM

2015

GESSIANN GALLINA

BREVE ANÁLISE DO ARTIGO QUARTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988

Pesquisa bibliográfica realizada na disciplina de Direito Constitucional I, Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, Curso de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões.

Sob orientação do Prof. Gilmar Bianchi.

ERECHIM

2015

1 PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REPÚBLICA BRASILEIRA

        A República Federativa do Brasil rege-se, em suas relações internacionais, pelos princípios dispostos no artigo quarto da Constituição Federal Brasileira de 1988.

        Diferente das Constituições passadas, que não disciplinavam a matéria como agora, o artigo quarto listou, de maneira categórica e sistemática, os princípios regentes das relações exteriores do Brasil. São eles: I - independência nacional;        II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.

        A seguir, tratar-se-á brevemente sobre cada um dos princípios listados anteriormente.

  1. Princípio da Independência Nacional:

Princípio explícito na Carta Imperial de 1824, o princípio retorna com o Texto de 1988. As demais constituições brasileiras não o previram. A independência nacional liga-se à ideia de soberania, entendida como “o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos e convivência” (REALE, 2000). O Estado brasileiro é independente, pois a sua vontade não está condicionada a injunções externas (BULOS, 2014).

  1. Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos

Princípio que foi uma novidade trazida pela Carta de 1988. O constituinte, certamente, atentou para a sua importância, reforçando a ideia de que o respeito às prerrogativas do homem também devem guiar as relações exteriores da República Federativa do Brasil.

Em respeito à prevalência dos direitos humanos, o Ministro Maurício Corrêa decidiu: "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento. No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável" (STF, HC 82.424, decisão de 19-3-2004).

  1. Autodeterminação dos Povos

Este princípio não chegou a ser explicitado nas constituições brasileiras passadas, mesmo assim sempre configurou um dos paradigmas tradicionais de nossa política externa, interagindo com o primado da soberania do Estado brasileiro.

A inserção desse princípio demonstra que a política externa brasileira se pauta pelo combate a todas as formas de opressão aos povos, assim como o respeito à soberania dos novos Estados que se libertam das dominações ainda existentes. O Brasil apoiou o direito do povo timorense a se autogovernar e não mais se submeter à dominação da Indonésia (LOPES, 2009).

  1. Princípio de Não-intervenção

Novidade oriunda da Carta de 1988, o vetor revela a proibição de um Estado imiscuir-se em outro nos assuntos de natureza interna, em respeito ao primado da soberania. Por esse princípio o Estado brasileiro deve repelir qualquer tentativa de ameaça à sua organização interna que possa prejudicar seu desenvolvimento econômico, político, social e cultural (BULOS, 2014).

Embora proíba quaisquer tipos de intervenção, a Constituição brasileira reconhece, também, o princípio da cooperação internacional para o progresso da humanidade. Assim, observa-se que as intervenções brasileiras no Timor Leste, em Angola, em Moçambique e no Haiti decorrem da legitimidade da ordem internacional estabelecidas no sistema das Nações Unidas, chamadas de missões de paz. Essa cooperação entre os povos na defesa da paz e dos direitos humanos também são outorgadas pelo Congresso Nacional, nos termos dispostos na Constituição brasileira (LOPES, 2009).

  1. Princípio de Igualdade entre os Estados

O princípio da igualdade entre os Estados, defendido com veemência por Ruy Barbosa, evoluiu da sua feição jurídico-formal para um comprometimento com o ideário da democracia social. Nesse passo, acompanhou o fenômeno da constitucionalização do Direito Internacional, desencadeado a partir do século XX.

Por meio desse princípio, que não estava previsto nas constituições brasileiras passadas, procurou-se instaurar uma ordem econômica justa e equitativa, com a abolição de todas as formas de dominação de um Estado por outro. Isso significa que o Brasil não deve sujeitar-se ao controle econômico, político, social e tecnológico de outras organizações estatais (BULOS, 2014).

  1. Princípio da Defesa da Paz

A defesa da paz, na qualidade de parâmetro das relações exteriores do Brasil, dessumia-se, outrora, do princípio da solução pacífica de conflitos, razão pela qual não estava expresso nas nossas constituições passadas. Com o advento do Texto de 1988, a defesa da paz tornou-se diretriz explícita, inspiradora dos relacionamentos internacionais do Brasil com outros Estados da ordem mundial. Veja-se que a exploração de serviços e instalações nucleares de qualquer natureza somente deve realizar-se para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional (BULOS, 2014).

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