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Direito, Justiça e Norma

Por:   •  26/9/2019  •  Ensaio  •  2.515 Palavras (11 Páginas)  •  145 Visualizações

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FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA

JÚLIA GABRIELE SILVA GAMA

ENSAIO ACADÊMICO: COMPARATIVO ENTRE OS FILÓSOFOS COM O CONCEITO DE DIREITO, JUSTIÇA E NORMA.

Feira de Santana

2017

JÚLIA GABRIELE SILVA GAMA

ENSAIO ACADÊMICO: COMPARATIVO ENTRE OS FILÓSOFOS COM O CONCEITO DE DIREITO, JUSTIÇA E NORMA.

Trabalho apresentado como avaliação parcial da disciplina de Filosofia do Direito, 4º semestre do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Nobre de Feira de Santana, sob a orientação do professor Marcos Paulo Santa Rosa Matos.

Feira de Santana

2017

ENSAIO ACADÊMICO: COMPARATIVO ENTRE OS FILÓSOFOS COM O CONCEITO DE DIREITO, JUSTIÇA E NORMA.

Júlia Gabriele Silva Gama[1]

RESUMO: O presente trabalho busca engendrar um comparativo entre os filósofos Carlos Cossio, Robert Alexy, Ronald Dworkin e Herbert Hart objetivando assim retratar as paridades existentes com o conceito de Direito, a incumbência da Justiça e o entendimento de Norma.

Palavras-chave: Comparativo. Conceito. Direito. Justiça. Norma.

INTRODUÇÃO

É de grande notoriedade que o estudante de Direito convive diariamente com distintos fatores, os quais compõem esse dilatado universo jurídico e que por decorrência disso, se faz necessário à presença da disciplina Filosofia do Direito, uma vez que, nos remete a desfrutarmos de uma visão crítica em relação a esse mundo jurídico que nos rodeia. A princípio necessitamos realmente tê-la enquanto matéria a ser estudada, visto que, ela promove um estímulo ao pensamento e uma crítica enquanto a compreensão do conhecimento jurídico determinado pela norma.

 Como alumiar Bittar e Almeida[2],

“A Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria práxis do Direito. Mais que isso, é sua tarefa buscar os fundamentos do Direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento sobre o qual se fundam as estruturas do raciocínio jurídico, provocando, por vezes, fissuras no edifício jurídico que por sobre as mesmas se ergue”.

 Conclui-se que esse campo de investigação filosófica tem por caráter conceber indagações, problematizar o Direito, fazer com que o indivíduo pense e repense a cerca desse fenômeno jurídico de uma maneira crítica, ou seja, por meio de reflexões, indagações e pensamentos. A Filosofia nos retrata a demandar da real verdade que nos traz a tona o ordenamento jurídico. Como ciência que é, a Filosofia do Direito busca compreender e admirar a verdade, uma vez que, para chegar até ela utiliza-se de meios, entre eles podemos apreender, a razão.

  1. CARLOS COSSIO, HANS KELSEN, RONALD DWORKIN E HEBERT HART: CONCEITO DE DIREITO  

Em conformidade com os preceitos de Carlos Cossio jusfilósofo (1903-1987), pai da Teoria Egológica do Direito e fundador da Escola Jurídica Argentina o Direito encontra-se diariamente no campo da licitude, isto é, para ele uma ampla preponderância das condutas jurídicas gozam do lícito, uma vez que, o que consideramos como ilícito não adentra aos parâmetros na sapiência do Direito. Para ocorrer uma sanção, faz-se necessário alguém que lhe empregue de forma igualitária seja ele então um sujeito (juiz), posto que a ilicitude por si só não provoque a sanção.

Sabe-se que a visão mediante a realidade do objeto jurídico de Cossio é intitulada como Teoria Egológica, visto que, para ele o Direito é uma conduta humana, trazendo consigo estudos para que possa dessa maneira afirmar que essa ciência jurídica é um “dever ser”, em que alicerça mediante a experimentação, com o propósito de se esculpir e que o indivíduo dessa forma é capaz de optar livremente sobre aspectos relacionados há ocorrências distintas, encontrando-se como um direito-faculdade. Existe um fator preponderante no qual tem função sublime na conduta da formação do Direito, acarretando-a a crítica da teoria social, sendo assim, o Direito acordado como um instrumento ideológico e possuidor de uma força de denominação no âmbito do poder simbólico.

Nesse fito é sabido que há uma forte influência a cerca do pensamento do Argentino devido ao nosso conhecidíssimo austríaco Hans Kelsen. Sucede então uma divergência, dado que, de acordo com a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen –no qual busca purificar a Ciência do Direito - filósofo esse criticado por Cossio- há outro conceito do que viria a ser Direito, porque mesmo havendo uma mutualidade entre os conceitos existentes entre esses autores, transfere consigo um caráter de impedimento, quando se tenta dessa maneira harmonizar um conceito tido como universal do que venha a ser o Direito. Para Cossio Direito é conduta, diferentemente do que Kelsen nos propõe no qual afirma que direito é norma.

Para Kelsen o Direito está intimamente ligado ao conceito de normas, ou seja, para ele existe um método lógico da norma jurídica que é tido como deontológico ou o chamado “dever ser” do direito, sendo este, uma ciência devido a possuir as experiências existentes como uma obtenção do conhecimento. O padrão acordado do aprendizado do Direito no Brasil tem o seu embasamento na ordenação congruente da norma como trata a Teoria Pura do Direito. Na visão kelseniana o conceito de Direito está diretamente interligado a um conjunto de normas em que dispõe de uma unidade onde configura um conjunto. Condensando dessa maneira o conceito de Direito para Kelsen, este, para regular o comportamento humano, utiliza-se de um sistema de normas, isto é, de um fato social.

Ao comparar o pragmatismo e o convencionalismo de acordo com Ronal Dworkin nos deparamos com a sua ideia de que o Direito como plenitude se encontra como o melhor meio do ponto de vista de direito. Dworkin afirma que o Direito ordena e não alvitra um comportamento, ou seja, não é do íntimo exprimir uma forma conjecturada de comportamento, nada obstante, estabelecer uma obrigação. Quando isso não advém como expectável, nos deparamos com o juiz em meio de um julgamento, sendo este, definido no dever de uma maneira arbitrária. Ronald nos remete a três perspectivas elucidativas do direito: o convencionalismo, o pragmatismo jurídico e o direito como integridade, entretanto, é notório destacar que a sua predileção é a da concepção do direito como integridade, devido a ele se mostrar sob uma ótica na qual seja a sua melhor luz, sendo assim, comparada entre o pragmatismo e o convencionalismo. Dworkin correlata a sua teoria como sendo um positivismo refinado.

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