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Direito Previdenciário

Por:   •  16/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  10.256 Palavras (42 Páginas)  •  133 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DDO TRABALHO DA MM. 33ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

PROC. Nº

SEVERINA MARTA ESTACIONAMENTO – ME, pessoa jurídica de direito privado já qualificada nos autos, neste ato devidamente representada pela sua Sócia também já qualificada nos autos, através do seu advogado in fine assinado (ut instrumento de mandato anexo), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista que lhe foi movida por ROBERTO DA SILVA SANTOS, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

I - DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE

Em apertada síntese e nos termos da inicial, alega o Reclamante que foi admitido aos serviços da reclamada em 01/08/2015, para exercer a função de manobrista, mediante salário mensal de R$ 1.080,00, com horário de trabalho das 7.00hs às 18:00hs, de domingo a domingo.

Afirma que embora sua jornada terminasse às 18:00hs, continuava trabalhando, pois morava no emprego e não tinha horário fixo de trabalho. Alega que qualquer hora da noite, se cliente chegasse, tinha que levantar e abrir o estacionamento para receber carros.

Alega o Reclamante que a Reclamada lhe prometera salário de R$ 1.200,00, no entanto, somente lhe pagara R$ 900,00, apesar de ter-lhe registrado com salário de R$ 1.080,00.

Sustenta o Reclamante que conforme CCT 2014/2016, o salário normativo do manobrista, em 01/09/2014, era de R$ 1.152,55, sendo este valor corrigido em 01/09/2015 pelo acumulado do INPC + 2%, representando reajuste de 11,90%, elevando seu salário para R$ 1.289,70, razão pela qual reivindica diferenças salariais pertinentes, a saber: R$ 252,55, ref. ao mês de agosto/2015; R$ 389,70, ref. aos messes de setembro a novembro/2015, tudo, perfazendo o valor de R$ 1.421,65.

Quanto à rescisão contratual, informa que a Reclamada tenta fazer crer que o Reclamante pediu demissão, tendo lhe enviado, juntamente com sua CTPS, uma carta com pedido de demissão, assim como TRCT e recibos de supostos pagamentos. Alega que os mesmos estão sem sua assinatura, porque não houve vontade do obreiro em pedir a demissão.

Diz o Reclamante que foi xingado de vagabundo e acusado injustamente pela Sra. Marta de entrado em sua sala e pegar os recibos de pagamento, inclusive acionando a polícia, sem nada conseguir provar. Defende o Autor que não houve pedido de demissão, e ainda que tivesse havido, estava respaldado pelo artigo 483 da CLT. Alega que o empregador cometeu falta grave, violando as alíneas “b“ e “e” do referido artigo, ao acusá-lo sem provas de roubo. Afirma que, em caso de haver pedido de demissão, o mesmo se torna sem efeito, logo, admite seu afastamento do trabalho em 28/11/2015, e reclama pagamento de aviso prévio indenizado, com extensão do contrato de trabalho até 28/12/2015.

Informa o Reclamante que não recebeu 13º salário proporcional, compreendido entre o período de 01/08/2015 a 28/12/2015; Que foi demitido após 05 meses da sua contratação, fazendo jus a férias proporcionais equivalente a 12/05 (doze cinco avos), acrescido de 1/3 constitucional. Vindica, assim, condenação da Reclamada em pagamento do FGTS, considerando seu último salário, e na multa de 40% do FGTS. Alega que não tendo recebido pagamento das rescisórias de forma integral, faz jus ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.

Alega o Reclamante que laborou no horário das 07:00hs às 18:00hs, de domingo a domingo, portanto, com exaustiva carga de trabalho, não tendo recebido pelo trabalho excedente à jornada normal. Alega que faz jus, assim, a 2 horas extras de segunda a sábado, e 10 horas extras referentes aos domingos e feriados, devendo ser acrescidas, respectivamente, dos adicionais de 65% e de 100%. Reclama, ainda, pagamento de intervalo intrajornada, ao argumento de que dispunha do intervalo inferior a 1 hora. Alega finalmente que morava no estacionamento e que havia de receber clientes com carros sempre que chegassem, ficando assim de prontidão depois do seu horário de trabalho, motivo pelo qual reclama pagamento das horas de prontidão, e de forma subsidiária, pagamento de sobreaviso.

O Reclamante destaca diversas cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2106, alegando que a Reclamada não cumpriu referidas normas, motivo pelo qual deverá ser condenada no pagamento de correspondente multa.

Diante das suas alegações supra, requer o Reclamante: 3) pagamento da diferença salarial no valor de R$ 1.421,65; 4) seja rescindido seu contrato de trabalho conforme item 5 da inicial; 5) pagamento de saldo de salário no valor de R$ 1.152,55; 6) aviso prévio no valor de R$ 1.289,70; 7) 13º salário proporcional no valor de R$ 537,37, conforme cláusula 3ª da CCT 2014/2016; 8) férias proporcionais no valor de R$ 537,37, mais 1/3 constitucional no valor de R$ 179,12; 9) depósito do FGTS e pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nos valores respectivos de R$ 515,88 e R$ 206,35; 10) multa do artigo 477 no valor de R$ 1.289,70; 11) 02 horas extras por dia (de segunda a sexta-feira), mais 06 horas aos sábados, no período de 01/08/2015 a 28/11/2015, correspondendo ao total de 276 horas, com acréscimo de 65%, correspondendo ao valor total de R$ 2.668,92; 12) 10 horas por dia nos 18 domingos trabalhados, 10 por dia nos feriados de 2015 (07/09; 12/10 e 20/11), tudo somado em 210 horas, acrescidas de 100%, correspondendo ao valor total de R$ .061,40; 13) intervalo intrajornada de 01 hora por dia, acrescida de 65%, no período de 01/08/2015 a 28/11/2015, somadas em 108 horas, correspondendo ao valor de R$ 1.044,36; horas de prontidão das 18:00hs às 07:00hs, no período de 01/08/2015 a 28/11/2015, correspondente a 936 horas, acrescidas de 65%, equivalente a R$ 9.051,12; 14) subsidiariamente requer reconhecimento do período acima como hora de sobreaviso, correspondendo a 468 horas, acrescidas de 65%, equivalente a R$ 4.525,56; 15) pagamento do DSR e reflexos legais; 16) pagamento de R$ 575, referente a não concessão de vale alimentação ou plano de saúde; 17) pagamento de R$ 7.002,28, pela aplicação do art. 404, nos termos do item 17 da inicial; 18) pagamento d valor de R$ 1.160,23, a título de multa, pelo descumprimento da CCT; 19) pagamento do valor de R$ 191,97, a título de PLR; 20) requer notificação ao MPT da 2ª Região, diante das práticas da Reclamada; 21) Danos morais no valor de R$ 4.500,00.

II – PRELIMINARMENTE

A) DA CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (FORMULAÇÃO DE PEDIDOS SEM CORRESPONDENTE CAUSA DE PEDIR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL)

- FGTS

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