Direito Processual
Por: redskull • 14/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.567 Palavras (15 Páginas) • 174 Visualizações
Direito Processual do Trabalho I – Tati Richetti
- Organização da JT:
 
- Art. 111 CF/88
 - TST
 - TRT
 - Juízes do Trabalho
 - Serviços Auxiliares:
 
- Distribuição – PJE
 - Secretaria das VT
 - Oficial de Justiça
 
- Ministério Publico do Trabalho (MPT) -> Art. 127 CF
 
COMUM  | ESPECIALIZADA  | ||
Estadual  | Federal  | Trabalho  | Militar  | 
Juiz de Direito  | Juiz Federal  | Juiz do Trabalho  | 
obs: Juiz classista NÃO EXISTE MAIS!!!
Antigamente tínhamos o Juiz Presidente, o Vogal Patronal (juiz classista), o Vogal Empregado; EC 24/99 extinguiu os “Vogais”. Atualmente temos somente o Juiz/Desembargador!
Na justiça do trabalho de cabe agravo de instrumento! Ou entra com mandado de Segurança ou aguarda sentença e posterior utiliza-se o recurso Especial;
Art. 647, CLT.
21/02/2018
- Princípios:
 
- Princípios gerais do processo:
 
- Igualdade ou isonomia;
 - Contraditório;
 - Ampla Defesa;
 - Imparcialidade;
 - Devido Processo Legal;
 - Duplo grau de jurisdição;
 
- Princípios do direito processual do trabalho:
 
- Conciliação;
 - Simplicidade;
 - Extra petição;
 - Oralidade;
 - Irrecorribilidade imediata decisão interlocutória;
 
- Competência da JT (art. 114 CF/88):
 
- Matéria e pessoa:
 
- Relações de trabalho;
 
- Servidores Celetistas (Adm. Púb).
 
- Greve;
 - Sindicatos:
 
- Ações sobre representação sindical;
 - Ações entre sindicatos: repartição de contribuições;
 - Ações entre sindicatos e empregados: ex: Desfiliação, vicio na eleição;
 - Sindicato e empregadores:
 
- MS, HC, HD;
 - Indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais;
 - Danos pré e pós-contrato;
 - Penalidades administrativas;
 - Contribuições INSS;
 - Competência territorial;
 
- Regra geral – 651;
 - Agente ou viajante comercial, p.1
 - Brasileiro no exterior;
 - Prestação de serviços em diversos locais fora do lugar da contratação;
 - Foro de eleição;
 - Conflito de competência;
 
Obs: Justiça do trabalho é competente para as ações de acidente de trabalho contra o empregador*** vai cair a prova.
Obs1: Justiça Comum estadual é competente nas ações de acidente de trabalho contra o INSS. Demais benefícios previdenciários a competência é da justiça federal;
07/03/18
14/03/18
- Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, p.3
 - Assistência gratuita e justiça gratuita
 
- Importância da reforma;
 - Art. 789, 790, p.3.
 - Art. 844, p.3.
 
- Atos e prazo processuais:
 
- Art. 770 e ss.
 - Comunicação:
 
- Notificação postal -> art. 744, p.u;
 - Edital – 841 e 852-B, III;
 - Oficial de Justiça;
 
20/03/18
- Assistência (Defensoria / adv. Dativo / NPJ) X Justiça Gratuita.
 
- Art. 5º, LXXIV, CF / Art. 789 e seguintes.
 - Custas:
 
- Não tem iniciais;
 - Ausência do reclamante – art. 844, p.2º e 3º .
 - PI –> Sorteio –> Data -> Audiência Inicial:
 
- Notifica o Reclamado;
 - Intimar o Reclamante, pelo seu advogado.
 
- Atos e prazos.
 
- Art. 770 e seguintes.
 - Notificações / Intimações
 - Prazos em dias úteis.
 
28/03/2018
Petição Inicial:
- Requisitos – art.840, p.1º ;
 - Descumprimento – art. 840, p.3º ;
 - Emenda / Aditamento / Desistência – art. 841, p.3º ;
 
Audiência:
- Art. 813 – 8/18h / 5h;
 - Local – VT – art. 813, p.1º , outro local;
 - Ordem – art. 816;
 - Atraso das partes gera Ausência.
 
Representação – art. 843, p.1º e 3º ;
Ausência:
- 1ª audiência:
 
- Reclamante (autor) – arquivamento, art. 844, p.2º;
 - Reclamado (réu) – revelia – exceções, art. 844, p.4º e 5º;
 - Reclamante e Reclamado – Arquivamento.
 
- 2ª audiência – Recte e Recdo – confissão;
 
Adiamento / Fracionamento – art. 849;
18/04/2018
Resposta do Réu
- Exceções: *prestar atenção no prazo!*
 
- Incompetência Territorial (art. 651 CLT / 800 CLT):
 
- Descumprimento pelo trabalhador. O juiz não pode reconhecer de oficio, a competência é relativa (SE A PARTE NÃO ALEGAR, ELA SE PRORROGA), não pode ser feita em preliminares (tem que ser uma peça apartada);
 - Não é obrigatório é uma faculdade.
 - 5 dias contados depois da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize; art 800
 - Apresentada a incompetência, o juiz desmarca a audiência marcada.
 
- Juízo verifica a incompetência e remete a petição para o juízo competente.
 
- Se a empresa quiser produzir provas, pode ouvir testemunhas por precatório.
 - Quem recebe a exceção e quem julga? O juiz/juízo que recebeu a petição inicial.
 - Quem presenta a exceção é chamado de Excipiente (réu). A outra parte e chama Excepto (autor).
 - Excipiente protocola a Exceção de Incompetência, o juiz pode ou não acolher.
 - Se juiz proferir sentença, cabe recurso?
 
- Depende:
 
- Se o juiz acolheu a exceção e mandou para outra região, cabe recurso ordinário.
 
- Impedimento ou suspeição (art. 799 CLT / art. 801 CLT): Referente sempre ao “JUIZ”.
 
- CPC 144 e seguintes – Suspeição.
 - Não há um prazo especifico, é a partir do conhecimento do fato, na primeira oportunidade momento de falar nos autos.
 - Se Juiz se declarar impedido / suspeito, ele deve remeter ao juiz substituto.
 - Se o Juiz não aceitar o impedimento/suspeição, ele deve remeter ao tribunal, para que o Tribunal julgue sobre e decida se é suspeito ou não.
 
- Revelia (art. 344, CPC/844 p.5º CLT):
 
- É a ausência do Réu em audiência.
 - Se o advogado do réu estiver na audiência, o juiz recebe a contestação e documentos ainda que o reclamado não esteja presente. - § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
 - Exceções -> as mesmas do art. 344 CPC:
 
- Litisconsórcio passivo – se um dos litisconsórcio contestar não há revelia.
 - Direitos indisponíveis.
 - Alegação que exija uma comprovação.
 - Fatos inverossímeis ou contrários as provas dos auto.
 
- Contestação: -> Petição inicial deve ser lotada de pedidos! Art. 847
 
- Preliminares (art. 337 CPC - LER):
 
- Preliminar leva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
- Prejudicial de mérito: -> Prescrição:
 
- Extingue com julgamento de mérito!
 - Não é possível o juiz reconhecer de oficio a prescrição, deve ser feito através da defesa (alegar na contestação, não pode alegar a primeira vez no TST).
 - Data de encerramento (dispensa) do trabalho – 2 anos para data da distribuição.
 - Da data da distribuição, contar 5 anos para traz como base para calcular direitos trabalhista;
 
- Defesa direta / indireta:
 
- Defesa direta – NEGAR – negação. Ex: Nunca trabalhou para empresa.
 - Defesa Indireta – Trabalhou sim, porem aqui estão os comprovantes de pagamento.
 
- Dedução ou Compensação – O “cara” está pedindo horas extras, porem a empresa pagou alguma coisa e ficou alguma coisa sem pagar, a empresa vai pedir para que lá no final seja compensados ou deduzidos as verbas que já foram pagas. Por outro lado a CLT permite a utilização da Reconvenção. Sumula 18 – A Compensação se dá através de dívida trabalhista.
 
23/04/18 - Segunda-Feira:
- Reconvenção (art. 343 CPC / art. 791-A, p.5º CLT). (Quando o crédito do réu é superior ao que o autor tem para receber): Tem que ter conexão com os fatos do Trabalhador X Empregador.
 - Meios de prova:
 
- 1º - Fatos / Direito:
 
- Fatos: Somente fatos controvertidos precisam provar!
 - Direito: Depende, se o direito estiver previsto em uma norma coletiva (acordos coletivos), quando se tratar de verbas coletivas o autor tem que juntar na petição a norma coletivo.
 
- 2º - Ônus da prova – art. 818, CLT.
 
- A) Regra Geral:
 
- Do autor fatos constitutivos do seu direito, 818,I – Ele tem que provar;
 - Exceção: Réu, 818, II, CLT – Impeditivo, Modificativo, Extintivo.
 - Exemplo dado em sala, Alegação de Horas Extras:
 
- Primeira coisa a ser visto é saber se a empresa tem mais que 10 funcionários, pois se tem mais a empresa é obrigada a juntar os cartões de ponto, então se não tiver mais de 10 funcionários quem tem que provar é o autor.
 
- B) Peculiaridades – art. 74, p.2º / Sumula. 338, TST.
 - C) Inversão do Ônus – reforma trabalhista modificou isso, permitindo no art. 818, p.1º , CLT. Ex: Imagina uma empresa que tem apenas um único empregado, ele alega que Horas Extras, porem não é possível comprovar por testemunha, assim o autor alega que empresa possui sistema interno de câmeras, então é requerido pela parte autora que seja feita a Inversão do Ônus da prova. O juiz pode deferir esse pedido, porem o juiz tem que dar oportunidade a parte ré para produzir essas provas. *O pedido de inversão tem que ser antes da audiência de instrução de preferencia na petição inicial*
 
- 3º - Prova Oral:
 
- A) Depoimento Pessoal – art. 848, CLT.
 - B) Prova testemunhal:
 
- Número:
 - Procedimento – Sum. 357, TST / art. 820 e ss.
 - Art. 793 – D / art. 793-C -> Leitura obrigatória, cairá na prova.
 - *Incapaz, Suspeita, Impedida* Perdi a aula sobre assunto. -> Momento exato para requerer, contradita (antes do compromisso), ato que o advogado faz em audiência.
 
- 4º - Prova Pericial:
 
- Conhecimentos Técnicos:
 - Insalubridade e Periculosidade:
 
- A prova pericial é obrigatória, só não vai ser realizada em caso de fechamento da empresa.
 
- Procedimento:
 - Honorários:
 
- 5º - Prova Documental:
 
- Art. 464 – Prova Documental.
 - Art. 477 –
 
- Momento para juntada de documentos:
 
09/05/2018 - Quarta-Feira –
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