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Direito Processual

Por:   •  13/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.886 Palavras (8 Páginas)  •  796 Visualizações

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QUESTÃO 01 Sobre a Ação Rescisória, explique:

  1. A AÇÃO RESCISÓRIA É UMA “AÇÃO” OU É UM “RECURSO”? EXPLIQUE.

R: É uma ação. A ação rescisória e o recurso são remédios processuais distintos, estes não se confundem, pois a ação rescisória ataca uma decisão já sob o efeito da res iudicata, esta é cabível após o trânsito em julgado da sentença quando ela conter um vicio ou nulidade, chama-se de ação pelo meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitado em julgado. Já o recurso só é cabível enquanto não é verificado o trânsito em julgado da sentença.

  1. A AÇÃO RESCISÓRIA PODERÁ SER FEITA ANTES OU DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA SENTENÇA? EXPLIQUE.

R: A ação rescisória só poderá ser feita depois do trânsito em julgado da sentença, pois antes desta, o remédio processual cabível é o recurso. Por este motivo alguns doutrinadores a chamam de ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsito em julgado.

  1. A SENTENÇA TERMINATIVA PODE SER OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA? EXPLIQUE.

R: Não, a sentença terminativa não pode ser objeto de ação rescisória, pois como bem preceitua o artigo 485, CPC, esta só é viável a sentença de mérito. Tendo em vista que as sentenças terminativas não fazem coisa julgada sobre a lide, sendo assim a parte pode renovar a propositura da ação, art.268, CPC.

  1. QUAIS SÃO OS PRESSUPOSTOS PARA A ADMISSÃO DE UMA AÇÃO RESCISÓRIA?

R: Os pressupostos para a admissão de uma ação rescisória vêm previstos no art. 485, CPC. São eles:

  1. É que tenha é que tenha ocorrido uma sentença de mérito transitado em julgado;
  2. Precisa verificar que essa sentença foi dada prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
  3. Que a sentença resulte de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
  4. Que a sentença ofenda a coisa julgada;
  5. Que a sentença viole literal disposição da lei;
  6. Se a sentença se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória.
  7. Se depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorada, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
  8. Se houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença.
  9. Quando a sentença for fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

  1. QUAIS SÃO OS CASOS EM QUE A AÇÃO RESCISÓRIA PODE SER PROPOSTA?

R: A ação rescisória só pode ser proposta nos casos previstos em lei, que são os que estão previstos no art. 485, CPC. Sendo necessário que tenha ocorrido uma sentença de mérito transitado em julgado.

  1. QUEM É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR A AÇÃO RESCISÓRIA?

R: Como a artigo 487, CPC prevê. São partes legitimas para propor a ação rescisória: quem foi parte no processo ou o seu sucessor a titulo universal ou singular; o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público se este não tiver sido ouvido no processo, em que lhe era obrigatório à intervenção ou quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

  1. QUAL É O FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR A AÇÃO RESCISÓRIA?

R: Vem previsto na Constituição Federal quem é competente para julgar a ação rescisória. Sendo assim: Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação rescisória de seus julgados (art. 102, I, j, CF/88); Compete ao STJ assim proceder em relação aos seus julgados (art. 105, I, b, CF/88); Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar as rescisórias de seus acórdãos e das sentenças dos juízes federais das respectivas regiões (art. 108, I, b, CF/88). Cabe aos Tribunais de Justiça, no âmbito das Justiças Estaduais, a competência para a rescisão de seus acórdãos e das sentenças dos juízes de primeiro grau do respectivo Estado.

  1. É NECESSÁRIO O DEPÓSITO DE ALGUM VALOR PARA QUE A AÇÃO RESCISÓRIA PASSE PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE? EXPLIQUE. QUEM É O DESTINATÁRIO DESSE VALOR?

R: Sim, para que a ação rescisória passe pelo juízo de admissibilidade é necessária o deposito de 5% do valor da causa, mas este não se equipara ao preparo, é, portanto uma das providências especiais que o art. 488, CPC, impõe ao autor da causa, este deposito é feito a titulo de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. Se a ação for declarada inadmissível ou improcedente como declarada acima a multa reverterá em favor do réu, mas se a ação for julgada procedente, ou não sendo unanime o julgamento contrario à pretensão do autor, o deposito lhe será restituído. (Art.494, CPC)

  1. QUEM SERÁ O RÉU DA AÇÃO RESCISÓRIA? ELE SERÁ CITADO PARA RESPONDÊ-LA? QUAL É O PRAZO DE CONTESTAÇÃO?

R: Será o réu neste processo quem foi a parte declarada vencedora na sentença. Sim, o réu será citado, o relator assinará ao réu um prazo para responder a ação um prazo nunca inferior a 15 dias e nem superior a 30 dias.

  1. QUAL É O PRAZO PARA A PROPOSITURA DE UMA AÇÃO RESCISÓRIA? SE A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO FOR PROPOSTA NO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI, HAVERÁ A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA?

R: O prazo para a propositura de uma ação rescisória é de dois após o transito em julgado da sentença, se esta não for proposta no prazo estabelecido em lei, haverá a decadência. (495, CPC)

  1. COMO SE DARÁ A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA?

R: A ação rescisória é julgada em três etapas, primeiro examina-se a admissibilidade da ação, depois aprecia-se o mérito da causa, rescindindo ou não a sentença impugnada, e por último realiza o novo julgamento da matéria que fora objeto da sentença rescindida.

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