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Direito Processual Cosntitucional

Por:   •  31/8/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.134 Palavras (9 Páginas)  •  143 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

De acordo com os ensinamentos de Lenza os requisitos fundamentais e essenciais para o controle de constitucionalidade, deverá haver uma constituição rígida e a atribuição a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade, onde cada órgão, variará de acordo com o sistema de controle utilizado ( LENZA,2011).

 A constituição Brasileira ocupa o grau máximo na hierarquia das leis, é rígida e no que se refere às alterações das normas, a constituição rígida é aquela que possui um processo de alteração mais dificultoso mais solene do que o processo legislativo ( LENZA,2011).

    O controle de constitucionalidade visa garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais explicitas ou implícitas, devendo haver uma verificação de compatibilidade ou adequação de leis ou atos normativos em relação a constituição ( LENZA,2011).

Vejamos uma breve análise evolutiva do sistema Brasileiro de Constitucionalidade:

Em 1824 a Constituição Imperial não foi estabelecida qualquer sistema de controle sofria grande influencia do direito Frances  e do direito inglês e somente o órgão legislativo poderia saber o verdadeiro sentido da norma. O Imperador exercia a função de coordenador cabia a ele manter a independência a harmonia e o equilíbrio entre os demais poderes, nessa época foi praticamente inviabilizado haver a fiscalização constitucional pelo judiciário ( LENZA,2011).

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Na Constituição Republicana de 1891, agora sobre influencia do direito norte-americano, o controle de constitucionalidade de lei ou ato tinha caráter normativo (desde que infraconstitucionais) por qualquer juiz ou tribunal sempre observando as regras de competência judiciaria, o chamado controle difuso de constitucionalidade ( LENZA,2011).

A constituição de 1934 foi mantido o controle difuso, e além de ter estabelecido a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, a denominada claúsula de reserva de plenário, que para declarar a inconstitucionalidade teria que ser feita por maioria absoluta dos membros dos tribunais ( LENZA,2011).

Em 1937 a constituição foi denominada Polaca, pois foi inspirada na |Carta ditatorial polonesa de 1935, apesar de ter mantido o sistema difuso de constitucionalidade, estabeleceu que o presidente da República pudesse influenciar nas decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional alguma lei, de modo discricionário submeteria a lei ao Parlamento para o seu reexame. E no caso em que confirmasse a validade da lei, a partir  de 2/3 das decisões de ambas as casas tornaria sem efeito a declaração de inconstitucionalidade, ocasionando assim o desproporcional fortalecimento do Executivo ( LENZA,2011).

Na constituição de 1946 originou-se a partir do movimento de redemocratização e reconstitucionalização instaurado no País, foi restaurada a tradição do sistema de controle de constitucionalidade. E por meio da emenda EC n.16 de 26.11.1965, foi criado no Brasil uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de competência originaria do STF, para processar e julgar originalmente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo tanto Federal como estadual proposta exclusivamente pelo PGR procurado geral da republica, nesse ano também a possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual ( LENZA,2011).

Já na constituição de 1967, a EC n.1/69 possibilitou o controle de constitucionalidade de lei municipal em face da constituição Estadual para fins de Intervenção no Município ( LENZA,2011).

E finalmente no ano de 1988 promulgada em 05 de outubro , foi elaborada, pela assembleia Nacional constituinte convocada pela EC n.26 de 27.11.1985, com quatro principais novidades no sistema de controle de constitucionalidade. Em relação ao controle concentrado em âmbito federal ampliou a legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade acabando com o monopólio do procurador geral da República ( LENZA,2011).

Foi estabelecido que a ação direta de inconstitucionalidade poderia proposta pelos seguintes legitimados: Presidente da Republica, Mesa do senado Federal, mesa da câmara dos deputados, mesa  de assembleia legislativa, governador de Estado ou do DF, procurador geral da republica, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.  Foi estabelecido também a possibilidade de controle de constitucionalidade das omissões legislativas de forma concentrada por meio de ADO, também de modo incidental pelo controle difuso por meio de mandado de injunção ( LENZA,2011).

 Previsto no Art.102 da constituição de 1988 pela primeira vez facultou-se a criação da (ADPF) arguição de descumprimento de preceito fundamental ( LENZA,2011).

Com a EC n.45/2004 houve a reforma no judiciário ampliando a legitimação ativa para ajuizamento da ADC ( ação declaratória de constitucionalidade) igualando aos legitimados da ADI( ação direta de inconstitucionalidade), com efeito dúplice ou ambivalente entre as duas ações  ( LENZA,2011).

O Brasil seguiu o sistema norte americano, evoluindo para um sistema misto e peculiar que combina o critério difuso por via de defesa com critério concentrado por via de ação direta de inconstitucionalidade, incorporando também a ação de inconstitucionalidade por omissão, reduzindo a competência do Supremo Tribunal Federal à matéria constitucional, porém não converteu em Corte Constitucional ( LENZA,2011).

 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL

O controle de constitucionalidade visa garantira supremacia e a defesa das normas constitucionais frente às possíveis usurpações. Trata-se de uma verificação de compatibilidade ou adequação de leis ou atos normativos em relação à Constituição. Esse controle se apresenta como a análise de parametricidade entre a Constituição e a legislação infraconstitucional (FERNANDES, 2013)

 Não basta haver a inadequação da Lei ou do ato normativo para que haja o controle, faz se necessário a declaração de invalidade da lei ou do ato normativo ( FERNANDES, 2013).

  Ainda de acordo com Fernandes, diante do exposto, a luz da Doutrina  estabelece os pressupostos de controle de constitucionalidade:

  • Existência de uma constituição formal e rígida;
  • O entendimento da constituição  como uma norma jurídica fundamental
  • A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle
  • Uma sanção para conduta (positiva ou negativa) realizada contra ( em desconformidade) a Constituição.  

No Brasil a regra geral do controle de constitucionalidade é a adoção de sistema de controle judicial repressivo, o controle será judicial no que se referir à estrutura do controle e será repressivo no que tange ao momento de realização do controle ( FERNANDES, 2013)

O controle Preventivo realiza-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, ou seja, no iter do processo de produção normativa (processo legislativo), no Brasil não é a regra, embora haja exemplos de controle preventivo na atividade do Poder legislativo, Executivo e no poder Judiciário ( FERNANDES, 2013).

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