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Direito Processual Penal II - Fichamento de Aulas

Por:   •  28/1/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.047 Palavras (29 Páginas)  •  255 Visualizações

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Processo Penal II – 2º estágio

Procedimento especial de competência do júri

Aula 01

Refere-se às ações penais que possuem um rito específico determinado pela competência do Tribunal do Júri, tornando-se especial porque tem regras que o diferem dos procedimentos comuns.

Aqui o juiz não decide por condenação ou absolvição, mas decide quem será julgado pelo corpo de jurados, pelo corpo de sentença.

Determinação da competência do órgão julgador: o crime que é cometido levando em conta a objetividade jurídica da infração penal, isso porque, de regra, só serão de competência do  Tribunal do Juri os crimes dolosos contra a vida.

Art. 69, CPP: três principais: em razão do lugar, em razão da matéria e em razão da pessoa. Destes, dois são absolutos, matéria e pessoa, ou seja, não permitem a chamada prorrogação de competência (ex.: crime doloso contra a vida; prefeito que só pode ser julgado no tribunal de justiça).

Art. 76 e 77 do CPP

Art. 78 do CPP: regras referentes a determinação da competência pela conexão e continência.

Ver inciso I

Competências constitucionais, em regra, se afastam. Ver at. 60 da Lei 9099/95.

Ver art. 78, II, a, CPP: reunião e julgamento em uma só ação penal no lugar onde há maior pena.

O procedimento especial relativo aos crimes de competência do Tribunal do Juri se destina aos crimes dolosos contra a vida, em regra, podendo ainda, processar e julgar crimes diversos levando em conta a competência determinada em razão de conexão e continência.

Desenvolvimento do procedimento

A ação penal se inicia de uma única forma: oferecimento da denúncia ou queixa. Este é o primeiro ato. Art. 394, §5º, 4º.

Segundo ato: rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa (art. 395 c/c 394, §4º do CPP).

Terceiro ato: Se existir recebimento da denúncia ou queixa. Citação com regras idênticas ao procedimento comum: em regra, por mandado, podendo existir por hora certa. Se não encontrado para ser citado pessoalmente, cita-se por edital com prazo de 15 dias. É necessário que a citação se concretize, ou seja, que ela se efetive para que o processo siga.

Aula 02

No que se refere aos quatro primeiros atos do procedimento de competência do júri, tudo o que vimos no procedimento ordinário do tipo comum nós vamos aplicar completamente e a partir deste ato processual é que vamos perceber as modificações de atos processuais próprios.

O art. 406 é o primeiro dispositivo a tratar dos crimes de competência do júri: Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Recebida a queixa, a autoridade judiciária ordena a citação da mesma forma, em regra, pessoal por mandado, percebendo o oficial de justiça que o acusado se esconde/omite do ato de citação pode realizar a citação pessoal por hora certa que também é por mandado (prazo de 15 dias) e se não encontrar o acusado certificará no mandado a sua não localização e autoridade judiciária usará a disposição do art. 361 do CPP e determinará a citação por edital, que é a exceção. Se comparecendo em juízo ou constituindo advogado se considera citado e o procedimento segue. Se não comparecer em juízo e nem constituir advogado, na citação por edital, aplica a regra do art. 366 e suspende o processo, assim como o prazo prescricional.

Para que o processo possa seguir deveremos tratar da concretização, da materialização do ato de citação e tal ato tem uma finalidade, dar conhecimento ao acusado dos termos da acusação ao mesmo tempo que lhe convoca para responder por escrito a acusação (contestação), contestar a denúncia ou a queixa. Vamos agora ler as disposições dos parágrafos do art. 406: § 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital; § 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa; § 3º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Até então, todas as disposições se amoldam perfeitamente as previsões do procedimento comum ordinário. Ressaltar o número de testemunhas, que são no máximo 8 (oito).

Leitura do art. 407: As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

O art. 409 traz o primeiro ato do procedimento especial do júri que é diferente do procedimento comum ordinário e sumário. O artigo diz que ao apresentar a resposta escrita a acusação autorizado pelas disposições do art. 407 e 408, a defesa poderá arguir preliminares, quais são? Que são preliminares de impedimento do juiz, de suspeição do juiz, de incompatibilidade do juiz, preliminar de coisa julgada, de litispendência, incompetência do juízo, prescrição, descumprimento dos pressupostos processuais, então, o que for de matéria preliminar (quando não diz respeito ao mérito), ela pode ser suscitada na resposta escrita a acusação e o que pode fazer quem está na defesa? Pode juntar documentos.

5º ato – ouvir o titular da ação em caso de juntada pela defesa de documentos ou arguição de preliminares na resposta escrita.

Isso está previsto no art. 409 do CPP. Esse 5º ato é facultativo, não é obrigatório, porque ele só vai ter vez, se a defesa na resposta escrita a acusação juntar documentos ou arguir preliminares. Se na resposta escrita a defesa não junta documento e nem traz preliminares, não é necessário cumprir a disposição do art. 409. O prazo do titular da ação é de 5 dias para se manifestar sobre os documentos ou sobre as preliminares. Vamos tratar da justificava para o ato, fazendo a leitura do art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Diferentemente do comum ordinário, no procedimento especial do júri, após a resposta escrita da acusação não tem absolvição sumária, HÁ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO PROCEDIMENTO DO JÚRI, mas não é depois da resposta escrita a acusação, ele vem em outro momento, quando o juiz vai ter que decidir se ele aceita a acusação ou não, porque estamos na fase da acusação, vai ter um momento em que o juiz vai decidir se a pessoa vai ou não ser julgada. Se o momento propício a decidir pela aceitação ou não da acusação não é este, toda prova que for juntada ou preliminar que influencie no julgamento do mérito da causa, a outra parte tem que se manifestar (princípio da igualdade/isonomia).

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