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Direito Subjetivo

Por:   •  3/7/2018  •  Seminário  •  380 Palavras (2 Páginas)  •  242 Visualizações

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Bibliografia: Direito Subjetivo -            (Dicionário de Cultura Juridica)

  • Definição genérica:

Direito do sujeito, sendo ora o direito que alguém tem de fazer algo, ora o de exigir que outra pessoa faça algo para ela. Nisso, se opõe ao direito objetivo que habilita o sujeito a agir. Para Motulsky esta dicotomia advém da estrutura da regra que pressupõe um fato e estabelece um efeito, sendo o Direito Subjetivo o ato de exercer a imperatividade da norma.

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Neutralidade Descritiva

Deve-se, portanto, não conceituar, mas sim descobrir a utilidade do direito subjetivo o diferenciando das demais noções.



  • Direito Subjetivo e Liberdades Públicas:

Liberdades públicas designam possibilidades de agir enquanto o Direito Subjetivo designa prerrogativas específicas. As primeiras indicam chances de agir, com ou não terceiros, ao passo que este revela que há um terceiro que é oponível. Contudo, esta relação muitas vezes é complementar. Ex: Direito à privacidade.

  • Direito Subjetivo e Poder:

Poder é a prerrogativa em nome de um interesse distinto do seu, enquanto o Direito Subjetivo é a possibilidade de agir em nome de um interesse exclusivo de um titular. Há ainda uma doutrina que afirma que o Direito subjetivo permite gozar de um estatuto jurídico privilegiado, onde o direito de exigir um reparo seria solucionado de forma mais rápida.

  • Contudo, em nossa opinião, todo direito de reparo, implica em um direito subjetivo, o que revela a dificuldade de definir o que de fato é direito subjetivo.
  • Tal dificuldade explica o surgimento dos “direitos a...” que envolvem uma mudança metodológica, já que anteriormente os direitos subjetivos não poderiam ser definidos pelos objetos nos quais incidem.

Direito
     Subjetivo

Algumas discussões:                                        
Michael Villey: Explica o Direito subjetivo em
Hobbes, onde todo direito é fundamentado pri-
meiramente no direito do indivíduo. No ápice
apenas há uma regra: não violar os pactos.
Windscheid: Direito subjetivo é poder de vontade.
Duguit: Direito subjetivo exprime direitos inerentes
a pessoa humana, o que evidencia uma hipertrofia
das vontades individuais que devem ser evitadas.
Ihering: Direito subjetivo é um interesse juridicamente
protegido.
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