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Direito Tributário

Por:   •  13/9/2017  •  Ensaio  •  3.367 Palavras (14 Páginas)  •  169 Visualizações

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. O Direito Tributário é o ramo jurídico ligado ao Direito Público e que tem como objeto de estudo a instituição, a fiscalização e a arrecadação de tributos.

. O conceito de tributo encontra-se no art. 3º do Código Tributário Nacional.

[pic 1]

Art. 3º CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (grifei).

. Existe uma diferença entre o Direito Tributário (cuja definição já foi apresentada acima) e o Direito Financeiro. Este último faz referência às leis e aos planos orçamentários (referentes às arrecadações e aos destinatários delas). Como exemplo temos a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei complementar nº 101/2000).

. Existem 2 formas de tributos que não existem em nosso ordenamento jurídico:

- Tributo in labore – prestação de serviços públicos como forma de quitar um tributo, como, por exemplo, pintar a fachada de uma escola municipal.

- Tributo in natura – trocar um bem como forma de quitar um tributo, como, por exemplo, dação em pagamento em um bem imóvel. EXCEÇÃO que se aplica ao Direito brasileiro:

[pic 2]

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

OBS.: Coação de pagamento de tributo  Poder de polícia

. A coação de pagamento de tributo corresponde a um ato ilegítimo, enquanto que o poder de polícia é um ato legítimo da administração pública.

[pic 3]

Súmula 70 STF. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323 STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

OBS.: pecunia non olet – “o dinheiro não tem cheiro”.

Isso significa que não importa de onde vem o dinheiro. Não se o distingue no ato do pagamento de um tributo. Se o dinheiro tem origem ilícita, o Estado mesmo assim cobrará tributo ao agente de um crime, por exemplo (como um traficante de drogas). Caso o Poder Público não cobre tal tributo por conta da origem ilícita do dinheiro, tal ente público estaria indiretamente premiando a atividade ilícita / criminosa. Tal ilicitude depois será propriamente tratada na esfera penal, administrativa.

[pic 4]

OBS.: Justiça decide que atraso no IPVA não justifica apreensão do automóvel em blitz. Decisão da Justiça da Bahia pode criar jurisprudência e beneficiar inadimplentes de todo o país”.[1]

A juíza Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Bahia, atendendo a uma ação movida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), seccional Bahia, decidiu liminarmente que carros com documentos vencidos não podem ser apreendidos.

Segundo a sentença, a realização de blitz e apreensão de veículo por falta de pagamento do IPVA configuram exercício ilegal da administração pública e desrespeito aos princípios constitucionais. De acordo com Maria Verônica, "Apreender veículo nas ruas por conta de débito de IPVA seria o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio aviso, o cidadão de seu lar em caso de não efetuar o pagamento do IPTU da sua residência.” A decisão vale somente para o Estado da Bahia, mas poderá criar jurisprudência e ações poderão ser impetradas nos demais Estados.

Na ação, a OAB da Bahia afirma que o procedimento de blitz e apreensão do veículo em situação de inadimplência configura exercício ilegal do poder de polícia da administração pública, "em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da propriedade, razoabilidade e da proporcionalidade, com prejuízos de ordem moral e material aos cidadãos".

A OAB-BA afirma ainda que deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado dos seus direitos de propriedade.

O procurador-geral da OAB-BA, Gustavo Amorim, esclarece que a Secretaria da Fazenda está certa em cobrar o tributo, mas errou ao anunciar e promover apreensões de veículos, já que a lei prevê outras medidas de cobrança para o caso. "O contribuinte deve apenas ser notificado para responder às sanções administrativas e judiciais previstas para a cobrança de tributos", afirma.

[pic 5]

. O fato gerador, dentro do âmbito do Direito Tributário, equivale ao fato típico do Direito Penal. O legislador tributário não aplica uma sanção, mas cobra um tributo. O tributo não é para ser visto como uma espécie de castigo, pois é uma necessidade do Estado de arrecadar. O tributo não é uma sanção por ato ilícito, mas um ato ilícito pode gerar a cobrança de um tributo.

Ex.: quando eu recebo meu salário, como professor, estou auferindo renda. A obtenção de renda é um fato que o legislador escolheu, imputando-lhe a cobrança de um tributo (imposto de renda).

Ex.: Agora, a pessoa que pratica o tráfico de drogas obtém renda também, tendo que pagar imposto de renda. O não pagamento do imposto de renda por conta da atividade ilícita faria com que o Estado indiretamente “premiasse” tal conduta.

Ex.: Temos aqui 2 profissionais da odontologia. Uma (Roberta) possui boa reputação e a outra (Gleice), não. Raphael está precisando colocar um aparelho dental, mas, para isso, seria necessário arrancar 2 sisos. Gleice, em vez de arrancar esses dentes, arrancou os da frente. Com isso, Raphael pega o registro do CRO dela e vai até esse Conselho Regional de Odontologia e abre um processo administrativo contra ela por conta do péssimo exercício da profissão. O Conselho abre tal processo e averigua que existiam mais outras reclamações contra ela e resolve cassar seu registro profissional. Roberta, por outro lado, é uma excelente dentista e, como todo dentista, precisa pagar o ISS. Gleice, apesar de ter tido seu registro cassado, continua atuando como dentista, mas de maneira agora ilícita, clandestina (exercício irregular da profissão – art. 282 CP). O fiscal chega até seu consultório e indaga sobre os comprovantes do ISS dos últimos 3 meses. Gleice disse que parou de pagar o ISS desde então em função da cassação de seu registro profissional. O fiscal não pode simplesmente isentar Gleice da cobrança do tributo, pois o Estado estaria premiando a própria ilicitude. Não importa a origem do dinheiro. Pecunia non olet.

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