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Direito Tributário - Receitas Públicas

Por:   •  27/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  13.304 Palavras (54 Páginas)  •  370 Visualizações

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IJC – INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍCAS

CURSO: DIREITO

  1. DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO I

PROFESSORA MSc. LÍRIA KÉDINA CUIMAR DE SOUSA E MORAES

ALUNO (A):

TURMA:

DATA:

  1. UNIDADE III – RECEITAS PÚBLICAS

3.1 Conceito e classificação

3.2 Receitas originárias e derivadas

3.3 Espécies de tributos

3.4 Repartição das receitas

  1. Bibliografia básica:

BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro. Forense, 1986.

DE CAMPOS, Dejalma. Direito financeiro e orçamentário. São Paulo: Atlas. 2a edição, 2001, p. 54-68.

ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de direito financeiro & direito tributário. Rio de Janeiro:  Renovar, 2000, p. 49-72.

NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Finanças públicas. 3.ed.,Brasília: Vesticon, 2005

OLIVEIRA, Regis Fernandes de: HORVATH, Estevão. Manual de direito financeiro. Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 32-72.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 8ª edição, 2001, p. 11-32.

3.1 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO

  1. 1 CONCEITO

Ricardo Lobo Torres (2001, p. 172) ensina que “Receita é a soma de dinheiro percebida pelo Estado para fazer face à realização dos gastos públicos”.

“Todo e qualquer dinheiro que ingressa para os cofres públicos, seja a que título for, denomina-se entrada.” – Regis Oliveira (2002, p.33)

Há autores que falam de ingresso (entrada provisória[1]) distinguindo-o de entrada. Mas, a maioria os considera sinônimos.

Aliomar Baleeiro apud Rosa Jr. (2000, p. 49) conceitua receita pública como sendo “a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”.

Rosa Jr. (2000, p. 49) cita que “Denomina-se qualquer entrada de dinheiro nos cofres públicos de entrada ou ingresso, mas se reserva a denominação de receita pública ao ingresso que se faça de modo permanente no patrimônio estatal e que não esteja sujeito à condição devolutiva ou correspondente baixa patrimonial. Assim, ingresso ou entrada é o gênero do qual a receita pública é a espécie, embora do ponto de vista contábil as duas expressões sejam equivalentes.

Em resumo: receita seria a entrada definitiva de dinheiro e bens nos cofres públicos, tais como: receita de tributos, preços, ...

Segundo Aliomar Baleeiro, os governos contam com 5 fontes de recursos para custear as despesas decorrentes da prestação de serviço público e investimentos:

  1. Extorsões a outros povos ou doações voluntárias desses;
  2. Rendimentos produzidos pelos bens públicos ou pelas empresas estatais;
  3. Tributos ou penalidades exigidas coercitivamente;
  4. Tomam ou forçam empréstimos;
  5. Emissão de moeda.
  1. CLASSIFICAÇÃO

  • CLASSIFICAÇÃO LEGAL  (Lei nº 4.320/64)

A Lei 4320/64, baseando-se em critério eminentemente econômico, resultante da distinção feita, nas transações governamentais, entre operações correntes e operações de capital (art. 11), adotou a seguinte classificação:

Receitas Correntes 

São as receitas tributárias[2], de contribuições[3], patrimonial[4], agropecuária[5], industrial[6], de serviços[7] e outras, e ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender a despesas classificáveis em Despesas Correntes (art. 11, § 1º).

Art. 11, § 4º:

Receita Tributária: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria;

Receita de Contribuições;

Receita Patrimonial;

Receita Agropecuária;

Receita Industrial;

Receita de Serviços;

Transferências Correntes[8];

Receitas diversas.

  1. Receitas de Capital
  2. São as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie de bens e direitos; dos recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender a despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda o superávit do orçamento corrente (art. 11, § 2º).

Art. 11, § 4º:

Operações de crédito[9]

Alienação de bens[10]

Amortização de empréstimos[11]

Transferências de capital [12]

Outras Receitas de Capital[13]

As transações governamentais podem ser correntes e de capital:

Transações correntes – consistem em todas as transações que o governo realiza diretamente ou através de seus órgãos de administração indireta, e cujo esforço não resulta acréscimo no seu patrimônio ou na criação de bens de capital[14], consumindo-se no mercado as dotações para operações correntes ao se converterem em moeda. Daí ser o imposto uma receita corrente porque não se origina de qualquer bem de capital, mas da obrigação social dos cidadãos contribuírem para a manutenção da coisa pública.

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