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Direito a Moradia

Por:   •  15/6/2015  •  Artigo  •  2.735 Palavras (11 Páginas)  •  373 Visualizações

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A HABITAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL.

        Bruno Borghesan¹        

Luis Fernando Navarini²

Vagner Cambruzzi³

SUMARIO: 1. Introdução; 2. A Abrangência do direito à moradia e suas distinções; 3. Métodos básicos para o reajuste salarial; 4. Projetos de Casas Populares; 5 Considerações Finais; 6 Referencias.

RESUMO: O presente artigo busca vislumbrar a relação entre o direito a moradia e o trabalhador. O vinculo entre os dois é notadamente necessário para que haja mínima expectativa de visibilidade material deste direito constitucional aos cidadãos. A questão suscitada é a relação estreita entre o equilíbrio econômico e a “queda de braço” entre legisladores e trabalhadores, sendo a base deste entrave um direito social.

Palavras-chave: Direito a Moradia; Reajuste Salarial; Moradias Populares.

1 INTRODUÇÃO

Todos os direitos humanos devem ser evidenciados. Busca-se aqui corroborar com uma garantia constitucional fundamental. O direito a moradia. Esta garantia constitucional encontra-se elencada no Titulo II, Capitulo I, no dispositivo numero seis da Lei Maior. O artigo sétimo versa sobre direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo a moradia uma garantia exposta em seu inciso IV.

Existem artigos e dispositivos posteriores na própria Constituição Federal que circundam sobre mesmo assunto, estes artigos serão tratados de uma forma secundaria com apenas pretensão de esclarecimento e simples entendimento em torno do assunto.

Encaminha-se esta pesquisa da seguinte forma: em um primeiro momento esclarecer o vinculo entre tais dispositivos constitucionais e o empregado, ou o trabalhador e seu direito à moradia prevista pela Constituição Federal. Ou seja, a relação entre salario mínimo e o disposto na Constituição; retratar secundariamente a iniciativa dos entes estatais na efetivação do direito a moradia à famílias de baixa renda, incluindo breve explanação sobre o disposto no Estatuto da Cidade e planos participativos municipais; por fim  dissertar e arguir sobre pessoas que não encontram seu direito a moradia protegido pela Constituição Federal, é o caso dos “moradores de rua”. Mostrar a possibilidade de casas de abrigo a estes casos e semelhantes.

2 A ABRANGÊNCIA DO DIREITO A MORADIA E SUAS DISTINÇÕES.

O direito a moradia encontra-se defendido pelo artigo seis da Constituição federal. Trata-se de um direito social. Por ser social automaticamente vem a luz do esclarecimento a sua natureza, que é de segunda geração, sendo que analisando o assunto perante aspecto histórico abarca relativa novidade. Deixando de lado toda a parte hermenêutica internacional e o direito internacional público,  considerar-se-á apenas que o Estado tem como obrigação encontrar formas de efetivação deste direito.

Já é sabido do dever do Estado, então basta agora tentarmos esclarece-lo e mensura-lo. De inicio é essencial fazer a diferenciação entre casa e moradia. Segundo entendimento da Magistratura do Supremo Tribunal Federal, em voga discussão sobre a oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família perante obrigação decorrente de fiança concedida em contratos de locação, há que se fazer esta distinção para inteirar-se da decisão do renomado tribunal (MENDES, 2011, p. 394). Proveu-se desta decisão que o direito social à moradia não se confunde necessariamente com o direito de ser proprietário de um imóvel. Ela é um instituto diferenciado daquele protegido pelo artigo 5° inciso XI, da Constituição Federal por exemplo. Então o inciso VII, do paragrafo 3° da lei 8.009/1990 (dos alugueis ) além de não ofender o artigo 6° da Constituição Federal, trata-o com certa afinidade pois cuida da garantia de que cada vez mais irão ser inseridos no mercado imóveis para locação devido ao locador se sentir protegido perante o locatário, satisfazendo então maior facilidade na efetivação deste direito social hora tratado, que é a moradia. Ou seja quanto maior disponibilidade do bem maior facilidade de adquiri-lo ( STF, 1° turma, AI-AgR 670.700/RS, de 18/09/2008).

Esta decisão por hora não tem muita pertinência com o foco abordado, mas simplesmente serve de amparo para a tal distinção entre casa e moradia, que se torna inicialmente necessária sendo que não se pode esquecer da clareza da diferença entre tais direitos para melhor entrosamento subsequente com o assunto.

Esclarecida as diferenças, a tentativa de mensura-las é um tanto mais ampla. O legislador  brasileiro “conseguiu esta façanha” ao estipular no artigo Constitucional numero sete que o salário mínimo sendo reajustado periodicamente através de índices de desenvolvimento (PIB) e de consumo (INPC) será capaz de efetivar não somente um direito social, mas vários. Basicamente a visão do trabalhador ao ler este artigo logicamente é de que quanto deveria ser este reajuste salarial para que ele se sentisse satisfeito perante suas necessidades vitais. Vale lembrar que em se pensar em economia nada é simples ou fácil, vivencia-se então um jogo de forças entre classes e o equilíbrio econômico defendido com unhas e dentes pelo Ministério da Fazenda. Logicamente que para o legislador incluir este direito através da EC numero 26 de 2000 ao plano Constitucional, o mesmo teve necessariamente que mensurar tal direito para poder inclui-lo junto aos demais. Se não o mensurasse correria o risco de efetivar um desiquilíbrio, uma insatisfação ou uma injustiça social. Para que tais riscos sejam diminuídos, pois, nunca poderão ser considerados extintos, existem órgãos denominados com capacidade para levantamento de estudos e estatísticas³. O mais conhecido é o IBGE. A maioria das pesquisas de cunho Federal são levantadas pelo IBGE e são tais pesquisas consideradas legitimas para o reajuste salarial, no caso citado, por exemplo o INPC (índice nacional de preços ao consumidor). A Fundação Getúlio Vargas também tem participação ativa em levantamentos de dados, mas na questão do reajuste salarial é irrelevante. Então nesta tentativa de objetividade do estado, vários são os riscos ou impedimentos para que tal se torne parcialmente omissivo. São sempre ponderações que levam a consequências, sendo que muitas delas não se tem legitima clareza, então por segurança sempre o que é feito é o mínimo, o risco buscado é o menor  pois não é conveniente buscar o maiores riscos sendo que através destes as complicações também possam ser de mesma medida.

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