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Direito civil - Daniela Dias França Lopes

Por:   •  19/4/2017  •  Artigo  •  3.690 Palavras (15 Páginas)  •  264 Visualizações

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MATRIZ SÍNTESE DO ARTIGO CIENTÍFICO

Disciplina: Direito Civil

Turma: 2016.2

Professor: Patrícia Esteves De Mendonça

Aluno: Daniela Dias França Lopes – matricula: 2012.02.43944-6

  1. Tema escolhido:

O tema a ser abordado no presente trabalho é a Lei 11.804/2008 regulamentada pelo projeto de lei (PL) n.º 7.376-B, DE 2006 , que vem disciplinar o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como qual esse será exercido esse direito de acordo com seu artigo 1.º.

  1. Problema científico

Em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa, contudo em que medida está obrigada a repará-la nos termos da lei?

  1. Questões norteadoras:

  1. O que significa responsabilidade civil no Direito de Família?
  1. O que disciplina a Lei 11.804/2008?
  1. Quais as problemáticas na aplicabilidade da Lei?
  1. É correto afirmar que obrigação de alimentos gera responsabilidade, mesmo quando não há prova cabal da paternidade?
  1. Objetivo geral

Demonstrar a falha na aplicabilidade da Lei, uma vez que existem cautelas em deferir alimentos no período gestacional, pois além da morosidade do Judiciário existe também a cautela em face das ausências probatórias para configurar a existência da paternidade.

  1. Objetivos específicos

  1. Demonstrar as consequências negativas na aplicabilidade da Lei, quando observado apenas a ausência probatória para o deferimento dos alimentos gravídicos;
  1. Definir a responsabilidade jurídica dos alimentantes diante dos alimentos;
  1. Expor os entendimentos dos tribunais em deferir os alimentos e a morosidade no julgamento destas ações;
  1. Bibliografia básica:

CASABONA, Marcial Barreto.  Op. cit., p.359

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. CHINELLATO, Silmara Juny. Código Civil Interpretado. 2.ed. São Paulo:  Manole, 2009.

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Op. cit., p. 360-361.

BRASIL. Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008.

FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos: comentários à lei 11.804/2008. 3 ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 78.

PARANÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 14.666232-6, Rel. Des. Clayton Camargo, julgado em 07/07/2010. Acesso em 15/10/2012.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2011.000834-7, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julgado em 19/07/2011. Acesso em 22 out. 2012.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento no 70045843075, Rel. Des. RicardoMoreira Lins Pastl, Julgado em 15/12/2011. Acesso em 22 out. 2012.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70038700332, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/11/2010. Acesso em 22/10/2012.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2010.001191-8, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em19/05/2011. Acesso em 22/10/2012.

SUMÁRIO

CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA

LEI N.º 11.804/2008 - ALIMENTOS GRAVÍDICOS

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

DO INDÍCIO DE PATERNIDADE PARA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS

DA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO E O POSSÍVEL NASCIMENTO DA

CRIANÇA NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO

BREVE VISÃO JURISPRUDENCIAL DA APLICABILIDADE DA LEI NO 11.804/2008:


CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA

O presente trabalho, valendo-se do método dedutivo, tem como objetivo trazer uma apresentação teórica do instituto da Responsabilidade Civil no âmbito do Direito de Família.

A responsabilidade civil é um ramo do direito civil que cuida de o dever de alguém indenizar o prejuízo sofrido por outrem, só existindo se houver efetivamente dano visando vigorar, assim nos dizeres de nos dizeres de Macial Barreto Casabona:

O dever de respeito dos indivíduos ao direito alheio[1]

Importante esclarecer que o objetivo da responsabilidade civil é indenizar, com o intuito retirar o dano.

A responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela em que o dever de indenizar exige que o autor do dano tenha agido com dolo ou culpa, pois do contrário, não haverá o dever de indenizar. Por outro lado, a responsabilidade objetiva é aquela que existe independentemente de culpa, pois, para que caracterize o dever de indenizar, não é relevante o conhecimento de que o agente agiu com dolo ou culpa.

Desse modo, conclui-se que quando a responsabilidade civil se refere à esfera familiar, será responsabilidade subjetiva, pois, como já dito, é a regra em nosso ordenamento jurídico, de acordo com o artigo 186 do Código Civil de 2002:

 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” [2]

Nos dizeres do ex- Ministro do STJ, Ruy Rosado de Aguiar Júnior:

 “A extensão que cada vez mais se concede à responsabilidade objetiva não se ajusta à situação familiar, onde o normal será exigência de fator de atribuição de natureza subjetiva”[3]

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