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Direito das Coisas Trabalho

Por:   •  12/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  16.003 Palavras (65 Páginas)  •  170 Visualizações

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a) Imagine um imóvel do qual Paulo é o proprietário, José é o locatário e Luís é o caseiro. Qual deles é: o detentor; o possuidor indireto; e o possuidor direto? Por quê?

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, o proprietário Paulo é possuidor indireto, pois o imóvel é seu, o locatário José, é o possuidor direto, tendo em vista que tem anuência do proprietário para utilização do imóvel. Já Luís, é o detentor, pois toma conta do imóvel que não é seu, em virtude da dependência econômica e subordinação a outra pessoa, neste caso, a posse do imóvel se dá por determinação ou norma de outra pessoa, expresso no art. Art. 1 .198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções. Parágrafo único: Aquele que começou comportar-se do modo que prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que comprove o contrário. Portanto, considera-se detentor que encontra-se em uma relação de dependência para com dependência para com ordens ou instruções suas. Também conhecido como Fâmulo da posse. Segundo Maria Helena Diniz, fâmulo da posse é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução.

RELATÓRIO DO ACÓRDÃO DETENÇÃO:

Os autores entraram com ação de usucapião, contra o município, pois vivem há 15 anos em imóvel de propriedade do réu, que fizeram benfeitorias, e que assim que formalizou o pedido de usucapião em 2010, foram intimados para sair da residência em 30 dias. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização, pois a parte autora é mera detentora e também não há indenização por benfeitorias feitas em imóveis públicos. A parte autora entrou com recurso da decisão prolatada e teve o recurso negado, pois não há pressupostos admissíveis para que seja indenizada.

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BEM PÚBLICO. DETENÇÃO.

Configurada ocupação indevida de bem público, inexiste dever de indenizar, pois mera detenção precária afasta direito de indenização. Precedentes do STJ. No caso, incontroverso que o bem imóvel objeto de ocupação pelos autores pertence ao Município de Butiá. Inexistente exercício de posse pelos autores, pois caracterizada mera detenção, precária, afastando direito de indenização por benfeitorias/acessões, podendo, contudo, levantá-las. Sentença mantida.

À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70077954378 (Nº CNJ: 0160649-02.2018.8.21.7000) COMARCA DE BUTIÁ

REGINA MAIER DE ALMEIDA APELANTE

FRANCISCO PEDRO NUNES DE ALMEIDA APELANTE

MUNICIPIO DE BUTIA APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. PAULO SERGIO SCARPARO (PRESIDENTE) E DES. GIOVANNI CONTI.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2018.

DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,

Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES (RELATORA)

REGINA MAIER DE ALMEIDA e FRANCISCO PEDRO NUNES DE ALMEIDA apelam da sentença que julgou a ação de indenização movida contra MUNICÍPIO DE BUTIÁ, cujo relatório adoto:

REGINA MAIER DE ALMEIDA e FRANCISCO PEDRO NUNES DE ALMEIDA, ambos já qualificados às fls. 02, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra o MUNICÍPIO DE BUTIÁ, todos qualificados, alegando, em síntese, que vivem há 15 anos em um imóvel que é de titularidade do réu. Narraram que ingressaram com ação de usucapião visando a declaração do domínio em relação ao imóvel em questão no ano de 2002, uma vez que o réu se quedou inerte por mais de 10 anos, restando comprovado que o réu é titular do imóvel. Aduziram que o imóvel antes da ocupação estava abandonado, tendo os autores construído edificações, benfeitorias, cercas e instalado luz elétrica sem qualquer resistência do poder público. Referiram que o réu ordenou que os autores deixassem a propriedade em 30 dias, o que não foi atendido pelos mesmos. Ao final, alegam que há a necessidade de indenização por parte do poder público, uma vez que investiram no imóvel, necessitando de outro para exercerem suas atividades.

Deferida AJG (fls. 29 e 36).

Citado (fls. 38/39), a ré manifestou-se alegando que, não há como prosperar o pedido formulado na inicial, uma vez que houve invasão em área pública por parte dos autores, os quais estavam cientes de que a área em questão se tratava de área pública. Requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 54/55).

Instadas a produção de provas (fl. 74), a parte autora postulou a realização de perícia contábil e audiência (fls. 76/77), não havendo manifestação da parte ré (fl. 78).

Designada audiência (fl. 79), foram ouvidas 03 testemunhas (fls. 102/105). Deferida a realização de prova pericial (fl. 107), sobreveio laudo aos autos (fl. 132).

Instadas a produção de outras provas (fl. 134), a parte autora requereu o prosseguimento do feito (fl. 136). A parte ré postulou a reabertura da instrução a fim de sanar futuras nulidades (fls. 137/139), o que restou indeferido (fl. 140).

A parte autora não apresentou memoriais (fl. 141 verso).

A parte ré reiterou como caráter de memoriais a manifestação de fls. 137/139), requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (fl. 142).

O Ministério Público declinou da intervenção (fls. 146/147).

Os autos vieram conclusos para sentença.

Sobreveio sentença de improcedência, consoante

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