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Direito das Obrigações

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Por:   •  18/9/2013  •  Tese  •  3.075 Palavras (13 Páginas)  •  194 Visualizações

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DIREITO CIVIL II – Das Obrigações

Aula 01

Unidade I – Direito das Obrigações

Definição

• Complexo de normas que regulam relações jurídicas de cunho patrimonial, cujo objeto refere-se a uma conduta prestada por um sujeito (devedor), em proveito de outro (credor).

Obs.: O credor pode exigir uma conduta; o devedor deve prestar a conduta.

Importância

• Suprimento de necessidades básicas;

• “Sociedade de consumo”;

• Intensificação da atividade econômica;

• Equilibrar as relações entre credor e devedor;

• Base de todo o Direito.

Características

• Relativo (efeito inter partes); somente entre as partes envolvidas;

• Objeto (é sempre uma prestação).

Conteúdo

• Código Civil Parte Geral (Pessoas / Bens / Fatos);

• Código Civil Parte Especial (Obrigações / Contratos / Direitos Reais / Família / Sucessões) (Responsabilidade Civil).

Fontes das Obrigações

• Vontade: Negócio Jurídico (inter vivos: contratos; causa mortis: testamento);

• Ato Jurídico Stricto Sensu (caso fortuito; força maior);

• Lei;

• Ato Ilícito.

Direito Obrigacional Direito Real

• Objeto é uma conduta, comportamento do devedor. • Objeto é uma coisa.

• Efeito inter partes. • Efeito erga omnes (contra todos).

• Sujeito Ativo e Sujeito Passivo determinados. • Sujeito Ativo determinado e Sujeito Passivo é a coletividade.

• Numerus apertus (liberdade para criar obedecendo aos limites da lei; contrato de shopping, de financiamento). • Numerus clausus (taxativos; apenas os listados no Código Civil; C.C. art. 1.225); Princípio da Tipicidade.

• Quanto ao tempo, transitoriedade (extinção da relação; é a regra) • Permanência (é a regra).

Aula 02

Unidade II – Obrigação

• Prestação (conduta) de natureza transitória (onde se pretende a extinção da obrigação), econômica, devida por um sujeito em relação a outro.

• Satisfação do interesse do credor;

• Objetivo: cumprimento espontâneo (de modo a extinguir a obrigação);

• O patrimônio do devedor é a garantia do credor;

• Caráter dinâmico das obrigações (variáveis em relação ao tempo/espaço).

Elementos da Obrigação:

a) Elementos Subjetivos (pessoas envolvidas):

 Sujeito Credor (Sujeito Ativo): aquele que exige a prestação; possuidor do crédito;

 Sujeito Devedor (Sujeito Passivo): portador do débito;

b) Elementos Objetivos:

 Objeto Imediato: conduta;

 Objeto Mediato: coisa (bem corpóreo/incorpóreo);

c) Vínculo Jurídico: elo entre credor e devedor; dá o caráter de obrigatoriedade/juridicidade (possibilidade de ingressar no patrimônio do devedor);

 Teoria Dualista: mais utilizada no Brasil; obrigação primária e secundária;

 Teoria Monista: (exceções: fiança; responsabilidade pelo fato de terceiro – exemplo - os pais, em relação aos filhos incapazes; não se separa a responsabilidade do débito);

Modalidades das Obrigações:

 Quanto ao Vínculo:

a) Obrigações Naturais: são aquelas em que o credor não pode exigir conduta do devedor; não há exigibilidade; não há vínculo jurídico, o vínculo é natural; exemplos: obrigações prescritas (Art. 882 C.C.) e dívidas de jogo (Art. 814 C.C.); não cabe repetição do indébito (devolução dos valores pagos, pois o pagamento é protegido pelo ordenamento jurídico); direito de retenção do credor; obrigação sem responsabilidade;

b) Obrigação Puramente Moral: decorrem do íntimo do ser; vínculo natural; exemplo: trabalho voluntário;

c) Obrigação Civil ou Jurídica: exigibilidade; o patrimônio é garantia; fixada no Direito Positivo.

Obs.: responsabilidade sem obrigação (fiador de um contrato de locação de imóvel quando chamado, após o devedor não pagar o aluguel);

Aula 03

Unidade II – Obrigação

Modalidades das Obrigações:

 Quanto ao Vínculo:

a) Obrigações Positivas: exigem do devedor prestações no sentido de modificar algo no mundo exterior (dar e fazer);

b) Obrigações Negativas: exige a obrigação de não fazer (abstenção, caráter de exclusividade);

DAR:

• Transferência de um a outro (alienação);

• Restituir (comodato, aluguel, depósito);

• Bens fungíveis: pode ser trocado por outro de mesma qualidade, quantidade e espécie;

• Bens infungíveis: bem insubstituível;

o DAR (no sentido de transferir) coisa certa:

Total Perda

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