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Direito das Relações de Trabalho

Por:   •  19/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.251 Palavras (6 Páginas)  •  311 Visualizações

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Márcia, empregada da empresa OSB é dispensa durante o período de experiência, e após a rescisão efetiva de seu contrato de trabalho tem ciência da gravidez.

Realize a atividade abaixo proposta:

  1. Aponte e discorra sobre os dispositivos legais inerentes ao caso, apontando quais tratam sobre o tema e qual atitude deve ter o empregador neste caso. (5 pontos)

RESPOSTA:

A empregada que se encontra grávida tem estabilidade provisória, esteja ela trabalhando durante a vigência de contrato de experiência ou trabalhando como contratada definitiva. No caso de a empregada descobrir sua gravidez após o término do contrato de experiência, o empregador deve reintegrar a gestante ao seu emprego imediatamente, mesmo se no momento da dispensa a empregada e o empregador não soubessem da gravidez dela. A estabilidade provisória vai do momento da confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, não importando se o contrato de experiência acabaria antes desse prazo, por isso o direito a reintegração. De outro modo, se a empregada se tornar gestante após o término do contrato de trabalho, ela não deve ser reintegrada.

O fato de a empregada ter confirmado seu estado gravídico após a ruptura do contrato de trabalho, mas com data de concepção anterior a esta, dá a trabalhadora o direito a reintegração ou a indenização pelo período posterior a confirmação, perdendo o direito aos salários do período compreendido entre a dispensa e a confirmação. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. Ed. 28. São Paulo, 2003, p. 253. O principal objetivo da estabilidade da gestante é continuidade da relação empregatícia, ou seja, a manutenção do emprego através da reintegração, entretanto, o magistrado pode decidir pela indenização pecuniária, com base na nova redação da sumula 244 do TST.

b) Considerando a resposta do item acima indique qual(is) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudencial(is) trata(m) sobre o tema, e transcreva pelo menos 02(duas) jurisprudências sobre o tema, inserindo o (i) número da demanda com o respectivo tribunal, (ii) ementa e, (iii) dispositivo da decisão. (5 pontos)

RESPOSTA:

A estabilidade da obreira gestante tem proteção especial do Estado, por ser um direito e garantia fundamental, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e art. 10, II, “b” da ADCT, que veda a dispensa com a confirmação do estado gravídico até 5 (cinco) meses após o parto: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (grifo nosso). Se a obreira ao requerer sua demissão desconhecia seu estado gestacional, segundo a súmula 244, I do TST, a responsabilidade da empresa perdura mesmo com o desconhecimento da gravidez, pois além da proteção à empregada, o bem maior a ser tutelado é o da criança. Quanto ao direito de reintegração, a súmula nº 244, II do TST assevera: Súmula nº 244 Gestante. Estabilidade Provisória. [...]. II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (grifo nosso). No contrato por prazo a termo, inclusive no contrato de experiência, foi alterado o entendimento do TST, previsto na súmula 244, III, o qual modificou sua redação para garantir estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado: Súmula nº 244 Gestante. Estabilidade Provisória. [...] III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma parte da doutrina denota que a mudança de posicionamento é uma interpretação conforme a constituição, pois a regra da Carta Maior não faz diferença entre o contrato por prazo determinado ou indeterminado para configurar a estabilidade provisória gravídica.

Quanto ao exposto, podemos observar alguns julgamentos que apontam decisões envolvendo este tema:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIENCIA. É assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória mesmo se admitida mediante contrato por prazo determinado, na forma da súmula 244, III, do TST. Acórdão TRT 1ª Região, 1ª Turma - Proc. 0000976-25.2012.5.01.0263 – Recurso Ordinário – Relator, Gustavo Tadeu Alkmim, Data da Publicação – 14/04/2014-CONTRATO DE EXPERIENCIA-ESTABILIDADE GESTANTE. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, encerrado ou não no prazo, consoante Súmula nº 244, III, do (T. S. T). Acórdão TRT 1ª Região, 4ª Turma - Proc. 0000174-48.2012.5.01.0062 – Recurso Ordinário – Relator, Alvaro Luiz Carlos Moreira, Data da Publicação – 18/02/2014. ESTABILIDADE. GESTANTE. Ainda que se trate de contrato de experiência, a confirmação de que a empregada já estava grávida à data da dispensa é bastante para o reconhecimento do direito à estabilidade prevista no artigo 10, b, pois o escopo da garantia constitucional é resguardar a maternidade e, sobretudo, a tutela do nascituro, inclusive pela indiscutível dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante (inteligência do item III, da Súmula nº 244 do Colendo TST). Acórdão TRT 1ª Região, 8ª Turma - Proc. 0000628-09.2012.5.01.0521 – Recurso Ordinário – Relator, Leonardo Pacheco, Data da Publicação – 27/01/2015.

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