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Direito de Trabalho

Por:   •  25/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.010 Palavras (17 Páginas)  •  203 Visualizações

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Índice

Introdução        

1.        CONTRATAÇÃO COLECTIVA        

2.        Evolução histórica ( tendência atual da negociação coletiva)        

3.        Aspectos dinâmicos da Contratação Colectiva: Procedimento da negociação colectiva        

4.        Conteudo dos instrumentos de regulamentaçao colectiva de trabalho        

5.        Âmbito pessoal de aplicação        

6. Âmbito temporal: vigência e sobrevivência da convenção colectiva de trabalho.        

7.        Interpretação e integração da convenção colectiva        

8.        Aplicação da convenção colectiva        

9.        Natureza jurídica        

Conclusão        

Referencia Bibliográfica        

Introdução

O presente trabalho visa, de forma exaustiva abordar sobre o “Direito Coletivo – Contratação Coletiva”, que com muita pertinência constitui um factor inerente ao Direito Coletivo que é uma das grandes áreas de Direito, que é o Direito do Trabalho.

Como objectivo geral do nosso trabalho, na Contratação coletiva, essencialmente interessa saber como funciona, quanto aos objetivos específicos interessa-nos saber se é admitido por lei, os corolários ou consequências jurídicas que daí advêm, os procedimentos a seguir. Sendo assim, de forma exaustiva mostraremos em diferentes pontos as diferentes justificações sobre o tema em análise, segundo os autores dos quais obtivemos respostas da nossa pesquisa.

De forma primordial, iremos mostrar as breves definições e âmbito da Contratação Coletiva, posteriormente abordaremos as condições exigidas e o enquadramento no nosso ordenamento Jurídico.

Para a realização do trabalho foi usada uma etapa de pesquisa, sendo esta, a pesquisa bibliográficas, a qual recorremos aos manuais disponíveis na nossa biblioteca e na internet.

Assim, o trabalho procura reflectir e obedecer criteriosamente a questão que foi incumbida. No que concerne ao tema, é de mais alta importância dar plena satisfação o tal compromisso.

  1. CONTRATAÇÃO COLECTIVA
  1. Noção

Segundo SILVA, Carlos da, citando (Iniciação ao Direito de Trabalho, Universidade Católica, editores verbo) [1], O conceito Jurídico, definido por diversos autores de Contratação Coletiva, é o resultado positivo alcançado pela negociação coletiva, e que se traduz na celebração dos três modelos enunciados de Contrato Coletivo de Trabalho, representando uma das duas vias, a negociada, que permite alcançar a regulamentação coletiva de trabalho.

A contratação colectiva é, assim, um meio de fazer intervir os trabalhadores organizados na determinação colectiva das condições de trabalho celebrando convenções colectivas de trabalho[2].

Tendo, em atenção, que as convenções colectivas carecem de duas partes para serem negociadas e celebradas, esta exclusividade tem, sem dúvida, um significado: pretendeu-se consagrar um direito específico dos trabalhadores, reservando para ele a tutela dos direitos fundamentais através do reconhecimento constitucional e da inserção sistemática em sede de direitos fundamentais.  

Convenção Coletiva de trabalho é acordo celebrado entre instituições patronais (empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores, com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de trabalho, etc.) que hão-se vigorar para as categorias abrangidas[3].

  1. Promoção da contratação coletiva

Segundo o Código de Trabalho[4] o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores. Este preceito consagra o dever do Estado utilizar os mecanismos adequados e necessários para as convenções coletivas tenham a maior amplitude aplicativa.

  1. Evolução histórica ( tendência atual da negociação coletiva)
  1. Evolução

 A negociação coletiva e as convenções coletivas de trabalho têm acompanhado a história do Direito do Trabalho desde o inicio, correspondendo ate cronologicamente, ao primeiro traço de autonomização desta área jurídica perante o seu berço civil, uma vez que começaram a s desenvolver, ainda no séc. XIX, à margem e, de certa maneira, contra o sistema jurídico civil, porque nesta época o vinculo de trabalho subordinado ainda estava dogmaticamente ancorado nas figuras civis da locação ou da prestação de serviço; e contra esse sistema, porque a contratação coletiva resultou de um movimento associativo (o associativismo sindical), que em si mesmo, contrariava a ideologia liberal individualista da época. A existência de convenções coletivas de trabalho, outorgadas por associações representativas dos trabalhadores, rapidamente transformadas em associações sindicais, é com efeito, documentada em vários países desde meados do séc. XIX[5].

A importância das convenções coletivas de trabalho, como repositórios fundamentais do regime aplicável aos trabalhadores e empregadores está definitivamente adquirida[6].

Ao longo da história do Direito do Trabalho, as convenções coletivas têm tido um papel da máxima importância, tanto pela função e ainda pelos fins que lograram atingir. Em primeiro lugar, as convenções coletivas desempenharam adequadamente a sua função de compensar a tradicional debilidade do trabalhador na negociação das suas condições de trabalho ao nível do contrato do trabalhador, ao mesmo tempo que uniformizam o regime laboral das categorias profissionais. Em segundo lugar, elas contribuíram para a universalização da tutela laboral, uma vez que atingiram um número cada vez maior de trabalhadores, com crescimento do sindicalismo e a tendência expansionista tradicional do Direito do Trabalho. Por fim, as convenções coletivas asseguraram, em simultâneo, a estabilidade e a progressão global do estatuto dos trabalhadores ao longo do tempo, que é comprovada pela diferença de condições de vida e de trabalho da generalidade dos trabalhadores subordinados apos um seculo e meio de desenvolvimento destes instrumentos.

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