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Direito de herança

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Por:   •  24/11/2014  •  Artigo  •  974 Palavras (4 Páginas)  •  295 Visualizações

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CONCEITOS:

Principio “saisine”: Aberta a sucessão(morte do de cujus) a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

Herança: universalidade de bens e de direitos de que era titular o falecido, além de dívidas já contraídas ou expectativa de direito em face de pessoas vivas.

Apesar do exposto no art. 1784 do CC, a transferência da herança não se torna completa por ocasião da abertura da sucessão, já que os herdeiros permanecem em condomínio até a conclusão do processo de inventário.

O inventário é um instrumento de que se utilizam os herdeiros para permitir o levantamento do patrimônio do autor da herança, objetivando a classificação dos herdeiros e pagamento das dividas e a divisão do patrimônio remanescente.

O processo de inventário não opera a divisão do patrimônio, esta divisão é realizada na partilha.

CASOS DE DISPENSA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

-- Quando o herdeiro apenas pretende efetuar o levantamento de saldo das contas do FGTS e de PIS-PASEP do autor da herança.

--Quando todos os herdeiros forem maiores capazes, encontrando-se em acordo no que se refere a partilha. (assim será feito o arrolamento)

INVENTÁRIO NEGATIVO

Há também o processo de inventário mesmo quando não existem bens a partilhar, tem por finalidade afastar a causa suspensiva de matrimônio.

INVENTÁRIO

Questões fáticas complexas são discutidas em outro processo, pois o inventário não permite amplas discussões. ex: investigação de paternidade, reconhecimento de união estável.

Competência: 1- Foro do domicílio do autor da herança

2- Foro onde se localizam os bens(juiz prevento)

3- Lugar onde ocorreu o óbito

Qualquer ação que seja proposta contra o espólio deve ser proposta perante o juízo em que o processo de inventário tem curso, exceto em caso onde há direito real (bens imóveis).

Prazo abertura do inventário: 60 dias contados da abertura da sucessão.

Prazo para a conclusão: doze meses.

A não observância destes prazos não gera consequência processual, apenas incidência de multa. O magistrado poderá dilatar o pra para a conclusão do inventário, em a aplicação de multa quando há por exemplo o acumulo de serviços forenses.

LEGITIMIDADE PARA PROPOR O INVENTÁRIO

Pode ser instaurado de oficio pelo juiz, ou pelo cônjuge, herdeiros, credores.

INICIAL

A petição inicial do processo de inventário é bem menos burocratizada se comparada as outras petições, pois dispensa a ampla exposição dos fatos e de fundamentos jurídicos, a petição serve apenas para comunicar ao juiz o óbito que abateu o autor da herança, a existência de herdeiros e de bens a partilhar.

Precisa indicar o inventariante na inicial?

A inicial deve vir acompanhada de de instrumento procuratório conferido ao advogado, certidão de óbito do autor da herança, ...

Requisitos do 282 CPC

INVENTARIANTE JUDICIAL

O inventariante é uma pessoa nomeada pelo magistrado para administrar os bens do espólio e para representá-lo ativa ou passivamente, a função que lhe é investida muito se parece com a do administrador judicial no processo de falência.

As funções do inventariante tem inicio após a assinatura do termo de compromisso.

Tem legitimidade para inventariar, art. 990 CPC : o cônjuge sobrevivente, companheiro, herdeiros que estiver na posse da administração dos bens, qualquer herdeiro.

São incumbências do Inventariante: apresentar as primeiras e ultimas declarações, representar o espólio ativa e passivamente, administrar o espólio e relacionar os bens que o integram bem como os herdeiros.

Após a assinatura do termo de compromisso, no prazo de 20 dias o inventariante deverá prestar as primeiras declarações, peça que inclui as seguintes informações:

* Nome, estado, idade e domicilio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento.

* Informações sobre os herdeiros e sobre o regime de bens do casamento.

* O grau de parentesco entre os herdeiros e o “de cujus”.

* A relação detalhada

de

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