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Direito do Consumidor – Prof. André Geia

Por:   •  9/12/2018  •  Artigo  •  10.200 Palavras (41 Páginas)  •  174 Visualizações

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Direito do Consumidor – Prof. André Geia

Relações negociais: Revolução Industrial = aumento significativo na produção e consumo de produtos e serviços. Relações que até então eram tuteladas pelo direito civil passavam a apresentar peculiaridades que não comportava mais regulação pelos princípios do direito civil. Então, parte dessas relações começa a exigir que o legislador pensasse num novo mecanismo legal para tutelar essas relações negociais.

Isto se deu principalmente devido à especificação das partes, uma vez que havia um desequilíbrio fático entre consumidor e fornecedor. Houve uma necessidade de se criar um mecanismo próprio de regulação dos direitos dos consumidores.

Até 1990 tínhamos no Brasil apenas um corpo de normas regulando todas as relações negociais, que era o Direito Civil. Somente em 1990, com o advento da Lei 8.078/90 é que passamos a ter um corpo de normas específicas. O CDC traz uma série de princípios e instrumentos importantes a tutelar os direitos dos sujeitos dessa relação.

Princípios constitucionais que regem as relações de consumo

  1. Princípio da vulnerabilidade: o CDC deve partir do pressuposto de que todo consumidor é vulnerável, não importando seu poder econômico. Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas todos são vulneráveis. Isto porque a hipossuficiência não necessariamente decorre do fato de ser consumidor. A vulnerabilidade se dá na exteriorização da vontade, no sentido de que o consumidor está em condição de desigualdade em relação ao fornecedor. Já a hipossuficiência ocorre em relação a outros aspectos como, por exemplo, técnico, econômico, jurídico, de forma que nem sempre o consumidor será hipossuficiente em relação ao consumidor. Se não houver vulnerabilidade, então será tutelado pelo Direito Civil e não pelo Direito do Consumidor.

Consumidor encontra-se em uma situação fática desigual frente o fornecedor.

A vulnerabilidade pode ser:

  1. Técnica: O consumidor não dispõe de meios ou nem tem conhecimento dos meios que o fornecedor utiliza para criar necessidades de consumo. Ex: Técnica de marketing, de venda, abordar o consumidor para que ele adquira o produto. Aqui o fornecedor está numa condição superior ao consumidor.
  2. Jurídica: Quando o fornecedor vai elaborar um instrumento legal para se relacionar com o consumidor, ele tem um aparato jurídico a seu favor, para protege-lo, estando o consumidor em condições de vulnerável.  As condições de contrato são feitas pelo fornecedor, neste caso, diz o CDC que o contrato deve ser previamente entregue ao consumidor na relação de consumo. O CDC norteia o contrato de adesão (artigo 54 CDC).
  3. Informacional: O fornecedor informa aquilo que é do seu interesse, entretanto, vem o CDC e diz que ele deve informar aquilo que for necessário. É a informação importante que faz eu utilizar ou não o produto.
  4. Fática: O consumidor no momento da abordagem pelo fornecedor não dispõe de elementos para se contrapor a abordagem ostensiva feita pelo fornecedor.

Obs: Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.

Está ligado a condição do consumidor produzir provas necessárias a postulação do seu direito.

Quando se alega, tem o ônus de provar, porém quando o consumidor é hipossuficiente, o CDC inverte o ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC). Assim, ou é hipossuficiente na produção da prova ou a alegação é verossímil (sem necessidade de prova ostensiva – o direito do consumidor possui indícios).

Artigo 22: Os serviços públicos prestados ao consumidor devem ser adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos.

  1. Princípio da Dignidade da pessoa humana: Artigo 1º, III, CDC.

Ele inspirou uma mudança significativa, uma vez que diversas normas decorrem desse princípio. Ex: Quando uma loja vai fazer a propaganda/publicidade de algum produto, deve-se preservar esse princípio – uma propaganda de preservativo não pode utilizar a imagem de um padre.

  1. Dever de informar do fornecedor:

O legislador deve criar regras para que o fornecedor informe tudo sobre o produto no rótulo.

Vicio ordinário: risco inerente ao produto. O prazo de validade deve estar no produto.

Vicio de produto: Prazo para troca:

                90 dias bens duráveis;

                30 dias não duráveis.

Compras feitas fora do estabelecimento, exemplo, compras pela internet, tem 07 dias para devolver, independente de vicio, pedindo outro produto ou o valor de volta.

 Artigo 1º, CDC: Exterioriza a necessidade de tratar o consumidor como um sujeito vulnerável a relação comercial.

CDC, proteção e defesa do consumidor, mesmo que as vezes o fornecedor possa ser beneficiado indiretamente.

Artigo 6º: Rol exemplificativo dos direitos básicos do consumidor.

  1. Publicidade Art.37:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Ou seja se é de ordem pública, o juiz deve decidir de ofício mesmo quando não há requerimento nas partes, quando existir relação de consumo levada ao judiciário. E deve inverter o ônus da prova se necessário, devido ao interesse social.

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