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Direito do Trabalho

Por:   •  23/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.745 Palavras (11 Páginas)  •  227 Visualizações

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-Natureza jurídica:

Direito privado, porém o Estado cria normas de ordem pública (que tem o interesse do Estado, por exemplo, em preservar os direitos fundamentais);

Autonomia, liberdade entre os contratantes, porém o Estado cria cada vez mais leis que limitam essa liberdade, por exemplo, se preocupando com a saúde do trabalhador.

Ler artigo 7º CF.

-PRINCÍPIOS:

1) Proteção

a) In dubio pro operário: Na duvida, beneficiar o empregado (em relação à interpretação do contrato, ou de leis). Diferença pro in dúbio pro réu No processo penal, havendo duvida na hora da sentença, beneficiar o réu; No direito do trabalho, se há duvida, não foi provado, o juiz julga improcedente.

In dúbio pro operário é para saber se tem ou não o direito, é uma regra de interpretação.

b)Condição mais benéfica – Sum.51 TST : As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Tudo que for ofertado a mais pelo operário, considera pra ele direito.

– direito adquirido

c)Norma mais favorável

ACT – Acordo entre o sindicato e a empresa (é mais restrito)

CCT – Entre sindicatos (é mais amplo)

Pode ser que existam duas normas possíveis de serem aplicadas na mesma hipótese, mesmo empregado, surge a dúvida de qual é mais favorável.

Teoria da acumulação: acumula as partes mais favoráveis de cada uma norma, como se surgisse uma 3º norma mais favorável. (Não é mais utilizada)

Teoria do conglobamento: Observar qual é a melhor. Concluindo, aplicará somente a norma mais favorável, por inteiro.

2)Irrenunciabilidade – sum. 437, II TST.

O trabalhador não pode renunciar a direitos. Proteção mínima – salário mínimo... (art. 7º CF), Art. 71 CLT – intervalo mínimo de 1 hora.

-Normas de ordem pública (cogente, obrigatória): não pode ser negociada pelo empregado, pelo sindicato.

-Aviso prévio – Sum. 276 TST

Hipótese em que pode renunciar ao aviso prévio. No caso do empregado já tiver obtido novo emprego. Aviso prévio serve justamente pra dar um tempo ou dinheiro pro empregado conseguir outro emprego.

3) Primazia da realidade: Art. 9º CLT

-Realidade x Forma

-Cartões de ponto: Sumula 338, III TST

-Emprego x sócio:

4)Continuidade do vínculo de emprego – S. 212 TST

-Regra geral: contrato por prazo indeterminado

-Contrato por prazo determinado – art. 443 CLT

-Normas que dificultam a demissão do empregado

-Art.7, I CF – Eficácia limitada, lei complementar ainda não foi criada. Aplica-se a ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) – Art. 10.

-Estabilidades provisórias: situações em que provisoriamente não pode demitir o empregado. Ex: gestante (art.10, II, “b” ADCT), quem adota acidente de trabalho.

-Multa do FGTS: 40%

-Aviso prévio proporcional: quanto mais tempo na empresa, maior o aviso prévio.

Curiosidade: Nota técnica 184/12 TEM

5)Intangibilidade salarial: Proteger o salário do empregado, impedir que haja uma violação do salário.

-Irredutibilidade – Art. 7º, VI CF – proteger do empregador.

-Impenhorabilidade do salário – Art. 649, IV CPC – proteger dos credores do empregado.

-Preferência de recebimento na falência – proteger dos credores do empregador.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:

-Materiais: São fatos sociais que geram no legislador a necessidade de criação de uma norma pro direito do trabalho.

-Formais: Norma jurídica

-Autônomas: São criadas pelos próprios sujeitos da relação de emprego, ou pelos seus representantes. Ex: ACT, CCT.

-Heterônomas: São criadas e impostas pelo Estado (Poder legislativo, poder executivo – Medida provisória, poder judiciário – cria normas abstratas por meio do processo. ) . Dissídio coletivo

RELAÇÃO DE EMPREGO

-Requisitos: Art. 3º CLT - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

1)Pessoalidade: Relacionado a características e qualidades inerentes a ela – intuito personae.

2)Habitualidade (não eventualidade): rotina – trabalho diário? – habitualidade não é trabalho diário. Em relação ao empregado doméstico, o tratamento é diferente, em regra não se aplica a CLT, e sim a Lei 5859/72, no art. 1º pede continuidade e não habitualidade.

3)Onerosidade – Art. 460 CLT – equivalência salarial.

4)Subordinação:

-Econômica: Empregado subordinado porque precisa do salário. Não é utilizado.

-Técnica: Subordinado porque o empregador conhece o negócio. Não é utilizado

Jurídica: Aplicada. Poderes do empregador. A lei diz que o empregador possui poderes de organizar, criar normas internas, fiscalizar e aplicar penalidades.

-Trabalho a distância – Art. 6º CLT.

5)Alteridade – Art.2º CLT

-Participação nos lucros - lei 10.101/00 - súmula 451 tst

Exclusividade? Não é requisito do vínculo de emprego. Pode vir a ser uma cláusula de contrato.

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