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Direito do Trabalho

Por:   •  1/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.976 Palavras (8 Páginas)  •  170 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA

DIREITO

DIREITO DO TRABALHO II

ATPS – Etapa 1

LEME

2014

CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA

DIREITO

 

DIREITO DO TRABALHO II

ATPS – Etapa 1

Proposta de trabalho elaborada pelos alunos do curso de Direito. Apresentado à disciplina de Direito do Trabalho II, sob a orientação da docente Prof.ª

LEME

2014

ETAPA 1

1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença?

R.: Deve ser respeitada a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, onde a compensação e a redução da jornada deverão ser apenas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No caso das atividades insalubres, as prorrogações só serão aceitas com licença prévia de autoridades competentes, onde para esse efeito, procederão os necessários exames locais e verificação dos métodos e processos de trabalho, diretamente ou por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais.

2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

R.: Não, só será possível perante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme dispõe o item V da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho “As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”.

Sobre o acordo, sim, encontra limites, não podendo ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias nem contrariar lei ordinária ou os princípios do direito.

3. É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?

R.: Sim, nos casos de excesso de horário por motivo de força maior e nos casos em que há norma coletiva regulamente constituída, a qual autoriza a jornada de trabalho dentro de um regime de 12 horas x 36 horas, é possível concluir que tal jornada é extremamente lícita, não tendo que se falar em horas extras além da oitava hora diária num total de quarenta e quatro semanais. Caso não haja acordo coletivo, a empresa sofrerá com as penalidades previstas e a poderá arcar com o pagamento das horas extras.

Conclusão

O empregado participa com suas funções na empresa sempre vinculadas a um período de horas. O período pode ser presencial ou não presencial, presencial quando o empregado exerce suas funções no local, com horário definido, não presencial quando o empregado exerce as funções em local e hora sem definição.

 A jornada de trabalho é o período em que o empregado fica disponível ao empregador, com horário de início e fim definidos pelo empregador, não desrespeitando a normas das Convenções Coletivas.

A duração do trabalho pode ser disposta de qualquer maneira sem estar vinculada a um padrão comum aos empregadores, porém, não permitindo ao empregador o exercício livre do período de trabalho, submetendo-se sempre a normas legais da relação trabalhista.

Um empregador pode adotar o procedimento de concentrar sua atividade em um período da semana, devendo proporcionar ao empregado a redução no outro dia, podendo desta forma, compensar em qualquer época, desde que exista negociação coletiva com empregados.

A jornada de 12x36 considerada como intrajornada, vem sendo adotada por diversos setores de prestação de serviço, sendo esse tipo de revezamento de interesse não apenas dos trabalhadores como também das empresas, considerada extremamente lícita mediante acordo coletivo.

Ementas

TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 193201000323002 MT 00193.2010.003.23.00-2 (TRT-23)

Data de publicação: 24/02/2011

Ementa: JORNADA 12X36. DIVISOR. CONVENÇÃO COLETIVA. A CF/88 em seu art. 7º , incisos XIII e XXVI prestigia de modo expresso as negociações coletivas. Nestes autos a convenção coletiva da categoria autorizou o labor em escala de revezamento de 12x36, respeitado o limite mensal de 191 horas, todavia, estabeleceu a utilização do divisor 220 para o cálculo da hora laborada. Assim, em prestígio à negociação coletiva, impõe-se a reforma da decisão monocrática para reconhecer a validade e a incidência do divisor pactuado na norma coletiva, para o cálculo das horas ativadas em sobrejornada. Apelo da ré provido, neste ponto.JORNADA. 12x36. LABOR EM DIAS DE FOLGA. COMPROVAÇÃO. Tendo sido comprovado pelo acervo probatório existente nos autos o labor em dias destinados à folga, configurando o trabalho em dobras, impõe-se o seu pagamento considerando-se, para tanto, a média dos dias assim laborados. Apelo da ré parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 39 da lei nº 8.177 /99 e o art. 883 da CLT , nos débitos trabalhistas, deve-se observar a incidência da correção monetária a contar da exigibilidade de cada parcela e, os juros de mora, somente a partir do ajuizamento da ação. 2. Estabelece o § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212 /91, alterado pela lei nº 11.941 /2009, que o fato gerador das contribuições sociais ocorre na data da prestação dos serviços. Assim, nada há a reformar na decisão monocrática que determinou o seu cálculo mês a mês. Apelo da ré improvido.

TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1482200644502001 SP 01482-2006-445-02-00-1 (TRT-2)

Data de publicação: 14/04/2009

Ementa: NAO VALIDADE DO BANCO DE HORAS. O julgado não acatou o banco de horas e deferiu horas extras além da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal. O julgado entendeu que a reclamada não comprovou a validade do banco de horas nos termos da negociação coletiva. Por lei, como requisitos mínimos, de acordo com o art. 59 da CLT , o banco de horas somente é válido se houver a negociação coletiva e desde que se respeite o lapso máximo de sua vigência de um ano e jornada diária de dez horas. Também, em respeito à autonomia privada coletiva, devem ser respeitados os requisitos formais da cláusula coletiva. Dentre os seus elementos, a reclamada tem a obrigação de informar os empregados abrangidos pela compensação à entidade sindical. Nada há nos autos que comprove essa articulação. Portanto, correto o julgado. O banco de horas não é válido. E, por ser inválido, as horas extras são devidas a partir da oitava diária ou quadragésima quarta semanal. Não se pode acolher a tese da primazia da realidade para fins de se acatar compensação de jornada. A compensação, quando estabelecida na modalidade banco de horas, há de ter o respeito em todos os seus requisitos, já que é válida para todos os empregados.No máximo, a primazia da realidade é válida somente para a compensação individual e em nível semanal (acordo tácito). Não existe fundamento razoável para se crer em acordo tácito para banco de horas. Portanto, mantém-se o julgado.

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