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Direito do Trabalho

Por:   •  15/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.284 Palavras (10 Páginas)  •  194 Visualizações

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Conceito de processo do trabalho – é o conjunto de regras e princípios que regulam a atividade de todos aqueles que participam de uma relação jurídico-processual específica, com o objetivo de prestar a tutela jurisdicional com a aplicação, ao caso concreto, das normas de Direito material trabalhista.

Princípios do processo trabalho

Protetivo x isonomia – o processo do trabalho é norteado por instrumentos que facilitam o acesso à justiça ao empregado de forma mais ampla do que aquele desfrutado pelo empregador, justamente por conta da hipossuficiência do primeiro, o que implica o reconhecimento da regra do trabalho igual para os iguais e do tratamento desigual, para os desiguais.

Devido processo legal – envolve os princípios do contraditório, do juiz natural, da motivação das decisões e da inafastabilidade do controle jurisdicional – é aplicável a qualquer espécie de processo, seja ele penal, civil, trabalhista etc., pois é acolhido por preceito constitucional. Tem como objetivo fundamental obstar a prática de procedimentos arbitrários pelo próprio Estado, que se encontra em posição de superioridade em relação aos seus súditos (autor e réu), no exercício do poder da jurisdição.

Contraditório – o direito processual do trabalho, norteado pelo princípio da igualdade, garante àquele contra quem foi proposta uma demanda, individual ou coletiva, o direito de pronunciar-se antes que o juiz profira uma decisão interlocutória, uma sentença terminativa ou definitiva.

Inafastabilidade do controle jurisdicional – por aplicação desse princípio, veda-se a prática de qualquer ato normativo, judicial, administrativo ou contratual que impeça o exercício do direito de ação, necessário ao controle jurisdicional dos atos jurídicos, consagrado pelo art. 5º, XXXV da CF/88.

Juiz natural – antes de ocorrer o fato que origina a demanda, já existe um juiz ou tribunal para o qual foi atribuída a competência para dirimir essa espécie de litígio.

Motivação das decisões judiciais – o juiz é livre para decidir sem apego a qualquer hierarquia quanto aos meios de provas. Entretanto, deve deixar expresso, na sentença, como formou o seu convencimento.

Conciliação – o processo do trabalho é norteado pelo princípio da conciliação, ou seja, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição deve ser incentivada a solução dos conflitos por meio da composição mediada pelo magistrado.

Imediatidade – o juiz deve se aproximar das partes e dos meios de provas por elas produzidos, a fim de que consiga extrair, pela sua percepção imediata, a verdade dos fatos alegados e, consequentemente, facilitar o julgamento.

Oralidade – a oralidade é a tônica do processo do trabalho. Está presente em várias fases e atos processuais, mormente no que diz respeito à possibilidade de: apresentação da reclamação trabalhista de forma verbal; defesa oral em 20 minutos; e razões finais orais em 10 minutos.

Publicidade – os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e serão realizados nos dias úteis das 6 às 20 horas (art. 770 CLT) nos autos de processos físicos. Nos autos de processos eletrônicos não tem limite de horário.

Concentração – na medida do possível, os atos processuais devem se concentrar em um único momento ou ato-complexo, qual seja, durante a audiência. E a previsão da legislação trabalhista é nesse sentido, quando prevê a possibilidade das 3 fases do processo (postulatória, introdutória e decisória) acontecerem sucessivamente e sem solução de continuidade durante a sessão de audiência.

Princípios do Direito processual do trabalho, somente

Celeridade – o detentor do direito subjetivo lesado tem interesse no retorno do status quo ante no menor espaço de tempo possível, por intermédio da entrega da prestação jurisdicional. A intensidade do princípio da celeridade é maior no processo do trabalho, uma vez que o trabalhador tem, na maioria das vezes, o salário como fonte única do seu sustento e de sua família.

Ultrapetição – em alguns casos expressamente previstos em lei, o juiz pode solucionar a lide de uma forma que não foi proposta pelo autor da demanda. O exemplo clássico repousa na faculdade que o magistrado trabalhista tem de converter o pedido de reintegração de empregado estável em indenização compensatória, conforme previsão constante no art. 496 da CLT.

Impulso oficial – o juiz depende da provocação das partes para instaurar o processo, mas, em alguns casos, pode impulsioná-lo de ofício. A lei 5.584/70 que dispõe sobre normas de direito processual do trabalho, em seu art. 4º, preceitua que nos dissídios de alçada exclusiva das varas do trabalho e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente (no exercício do ius postulandi), o processo pode ser impulsionado de ofício pelo juiz. Outro exemplo é a obrigação do juiz do trabalho de executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes da sentenças que proferir.

Duplo grau de jurisdição – a CF/88 não dispõe, expressamente, sobre esse princípio ou esse direito. Apenas menciona a existência de um poder judiciário hierarquizado, o que para uns, induz a declaração implícita de um duplo grau de jurisdição. No processo do trabalho, as sentenças proferidas em processos cujo valor atribuído à causa não supere dois salários mínimos vigentes são irrecorríveis, salvo se ofenderem algum dispositivo constitucional.

Lealdade processual – as leis processuais criam deveres para as partes e para seus procuradores, com como para aqueles que, de qualquer forma, participem do processo. As partes que obedecem ao comanado legal litigam com lealdade e boa-fé, para atentarem ao princípio que leva a mesma denominação. Já a litigância de má-fé manifesta-se pela prática de determinado ato pelas partes, em flagrante desrespeito às obrigações instituídas pela regra processual, tendo como consequência a produção de um dano processual à parte contrária ou ao Estado.

Jurisdição normativa – a peculiaridade no processo do trabalho reside na possibilidade de um órgão jurisdicional criar uma norma genérica e abstrata, por meio de uma sentença normativa, que se incorpora, automaticamente, aos contratos de trabalho dos integrantes da categoria econômica e profissional em litígio. A EC 45/2004 alterou a redação do art. 114, § 2º CF/88 para limitar o exercício desse direito de ação, no sentido de admiti-lo somente quando as partes, de comum acordo, provocarem o poder judiciário trabalhista.

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