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Direito do Trabalho

Por:   •  1/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.250 Palavras (5 Páginas)  •  173 Visualizações

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1- COMPETEMCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

a) Anteriormente a Emenda Constitucional antes da EC n° 45/2004 tinha como competência de conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Após a Emenda Constitucional compete a justiça do trabalho processar e julgar, conforme o artigo 114, Constituição Federal.

Foi acrescentado á competência da justiça do trabalho processar e julgar:

I- As ações que envolvam exercício do direto de greve;

II- Ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores e sindicatos e entre sindicatos e empregadores;

III- Os mandados de segurança e habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolve matéria sujeita á sua jurisdição;

IV- Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da indenização por dano moral ou material, decorrentes da relação de trabalho.

A grande mudança foi à troca da expressão de relação de emprego para relação de trabalho, com isso, incluíram-se 11 incisos, que não tinham antes. A relação de trabalho é mais ampla e de emprego é mais restrita, para a relação de emprego tem que ter os requisitos previstos no art. 3° da CLT (subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade). Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego, isso porque esta è espécie daquela.

b) A justiça do trabalho é competente para julgar ações referentes a questões sindicais. O que determina a natureza da competência é a natureza da relação jurídica, se tiver a ver com questão trabalhista é da justiça trabalhista, mas se tiver a ver com matéria civil é da justiça comum. O inciso II do art. 114 CF faz referencia as ações que envolvem o exercício do direito de greve. Englobam ações de responsabilidade social propostas pelo empregador contra o sindicato para reparar os prejuízos causados durante a greve considerada abusiva.

c) A justiça trabalhista é competente para julgar mandado de segurança (alterado pela lei 8016, só cabia para ato de magistrado, hoje cabe para ato administrativo) de autoridade pública, ato ilegal abusivo, prazo de 120 dias, perante autoridade competente (hierarquicamente superior). Pode ser contra juiz trabalhista ( ato praticado contra o qual não cabe recurso – exemplo: decisão interlocutória) impetrado perante desembargador do TRT. Competente também para julgar habeas corpus, exemplo, prisão no processo do trabalho por atitude de infidelidade que frustra um debito alimentar ( não por ser depositário infiel, mas pro ser credito de natureza alimentícia), entendimento minoritário. Competência para julgar habeas data, exemplo, para fornecer dados do servidor publico celetista, acesso a lista de mal-empregadores do Ministério do Trabalho. BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) é da Justiça do Trabalho. Competente para julgar contribuições sociais decorrentes de sentenças (INSS e IR), ou seja, mesmo que o fisco nacional (Receita Federal) não provoque a execução o juiz ira executar. O processo segue de oficio, este caso é uma exceção do principio do impulso oficial. A controvérsia é com relação a que tipo de sentença, só pode executar de sentença condenatória e homologatória ( sumula 368, TST), mas no art.876, parágrafo único, fala também em declaração do reconhecimento do vinculo empregatício (salários pagos durante o período contratual reconhecido). Ação declaratória é imprescritível, pois reconhece um direito, só pode pedir isto, a declaração do vinculo de emprego, esta sentença declaratória serve para averbar tempo de serviço no INSS para aposentadoria, pelo artigo o próprio juiz executa as contribuições do período reconhecido, mas tem juiz que entende que deve executar de oficio, mas tem juiz que entende que Receita deve ser intimada e se ela quiser a execução, seguindo só a previsão da sumula. Tem fundamentos legal e jurisprudencial diversos.

d) A justiça trabalhista é competente para julgar acidente de trabalho com relação ao empregado (art. 114, VI, CF, súmulas 235 e 501 STF, art. 643,§2º, CLT), mas do INSS é da justiça comum estadual (art. 109, I, CF). Exemplo: na Sadia o fiscal de verificação da temperatura do tanque caiu no tanque porque co corrimão estava solto, se o INSS conceder auxilio doença comum, o empregado tem que impetrar ação na justiça estadual comum contra o INSS. Auxilio doença pode ser comum (o acidente não tem haver com o trabalho) ou acidentário (o acidente decorre do trabalho). Atualmente, o empregado pode em caso de acidente de trabalho, ajuizar duas ações judiciais indenizatórias. Uma contra o INSS com o objetivo do receber benefício previdenciário e outra indenização contra seu empregador,

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