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Direito do Trabalho

Por:   •  23/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  13.726 Palavras (55 Páginas)  •  99 Visualizações

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🖉 Garantias de Empregados

Caso o empregado seja dispensa sem justa causa, dentro do período de garantia, ao ajuizar nesse momento, a reclamação, o pedido deverá ser a reintegração, e na eventualidade de não ser possível a indenização substitutiva. Salienta-se que, caso a ação seja ajuizada após o término da garantia, o pedido será apenas o de indenização substitutiva, dado que o direito a reintegração terá exaurido (ficar atento sobre o período da garantida nas questões de prova), sendo a indenização concernente aos salários a contar da data da dispensa até o dia que a garantia tiver finalizado, bem como as verbas rescisórias contando esse período (não pode pedir a reintegração nesse caso).

Destaca-se que, além da reclamação trabalhista genérica, outro modo de realizar a cobrança da indenização substitutiva (não é a reintegração), é por meio da ação monitória, que se dá quando há prova documental escrita, comprovando o direito do empregado em receber, o que somente é possível com TRCT. Caso tenha direito a outras verbas não especificadas, terá necessariamente que ser reclamação trabalhista para a produção de provas e etc. A Ação Monitória é a prevista no CPC, sendo direcionado ao Juiz do Trabalho neste caso, por ser mais célere ao se tratar de procedimento especial.

Exemplo: na rescisão do empregado, as verbas rescisórias são relacionadas no TRCT que já consta a assinatura do empregador, e caso o empregado assine o documento sem receber em pecúnia o que lhe é devido, poderá ajuizar reclamação trabalhista. Do mesmo modo, estando munido da prova escrita com assinatura da empresa reconhecendo a dívida, a TRCT, poderá ajuizar ação monitória do CPC, pedindo a determinada de citação do réu, para em 15 dias pagar, sob pena de transformar o documento em título executivo judicial. Via de consequência, caso o réu não pague ou não se defender no prazo, poderá nesta mesma ação executar o título executivo judicial.

Existem ao todo, 10 garantias, nos seguintes grupos, divididos por características similares:

I. Garantias de Cargos e Comissões com Eleição - 5: cargos em que os empregados são eleitos (não se trata de nomeação/designação), e por este motivo passa a ter garantia. Tais garantias iniciam no momento do registro da candidatura ou chapa até um ano após o término do mandato, podendo ser dispensado apenas por justa causa.

A. Dirigente Sindical – art. 8º, VIII da CF; art. 522 e 543 da CLT; Súmulas 369 e 379 do TST e OJ 365 da SDI-1 do TST: apenas 7 titulares da diretoria e mais 7 suplentes possuem eleitos que possuem estabilidade, ou seja, não são para todos, já que qualquer outra pessoa que não pertença a diretoria dentro desse número não terá garantia. A aplicação de justa causa, dependerá da ação de inquérito. Neste irá variar de Sindicato, mas regra geral são três anos de mandato.

B. Dirigente de Cooperativa - art. 55 da Lei 5.764/71; OJ 253 da SDI-1 do TST: somente titulares/Diretores da cooperativa é que terão garantia (suplente não tem garantia.), sem número pré-determinado, ou seja, todos terão. Neste o mandato tem duração de até 4 anos, e a dispensa se dá somente por meio de ação de inquérito.

C. Membros da Comissão Representantes dos Empregados - 2: não se trata do representante do empregador, pois nas comissões metades dos empregados são eleitos e a outra parte é indicada pela empresa, que são os trabalhadores de confiança do empregador, dos quais não possuem garantia. Nesse passo, o Presidente dessas comissões, por ser indicado pelo empregador não terá garantia, ao passo que o Vice-Presidente terá, por representar os empregados. Nestas, os leitos possuem um ano de mandato. Ambas comportam no máximo de 5 titulares e 5 suplentes (logo, não são todos os representantes da CIPA), correspondendo a metade das comissões abaixo alistadas:

C.1 Membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – art. 10, II do ADCT; art. 164 e 165 da CLT e Súmula 339 do TST: o empregado fiscaliza se a empresa está cuidando da segurança e saúde dos trabalhadores.

C.2 Membros da CCT – Comissão de Conciliação Prévia – art. 625-B da CLT: tem o intuito de realizar acordos, evitando o ajuizamento de ações trabalhistas, e sua criação é facultativa.

D. Comissão de Representantes dos Empregados de Empresas com mais de 200 Empregados – art. 510-A a 510-B da CLT: comissão passou a ser obrigatória pela reforma. Nesta não há hierarquia, portanto, todos os membros têm garantia (não tem Presidente, Titular e Suplentes, são todos iguais), sendo criada para interagir entre empregado e empregador. A quantidade de membros irá variar de acordo com o número de empregados, sendo que acima de 200 até 3.000 pode eleger 3,🡪 a partir de 3.001 a 5.000 será 5,🡪 a partir de 5.0001 será 7.

II. Garantias de Cargos Sem Eleição, mas com representação da Classe de Empregados - 2: a garantia inicia a partir da nomeação (não se trata de eleição), com mandato de dois anos, e a estabilidade dura até um ano após o fim do mandato, ou seja, ao todo são 3 anos de estabilidade, com três titulares e três Suplentes que participam desse Conselho que é do Governo, representando os empregados (tem membros de outras classes, mas a estabilidade é só de empregados):

A. Membros Representantes dos Empregados no Conselho Curador do FGTS – art. 3º, §9º da Lei 8.036/90: trata-se de indicação política de Centrais Sindicais de empregados de qualquer empresa, que somente podem ser dispensados por motivo de falta grave por meio de processo sindical (não é judicial, mas sim de Sindicato).

B. Membros Representantes dos Empregados no Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS – art. 3º, §7º da Lei 8.213/91: somente podem ser dispensados por motivo de falta grave por meio de Inquérito Judicial (não é administrativo).

III. Garantias Pessoais - 3: neste, a garantia se dá no aviso prévio, e em contratos por prazo determinado.

A. Estável Decenal/legal – art. 492 da CLT e súmula 98, II do TST: empregado que, antes da CF/88, completou 10 anos ou mais de trabalho para o mesmo empregador, e nunca realizou a opção pelo FGTS, terá estabilidade decenal/legal que é definitiva, mas se optar, terá renunciando a garantia.

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