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Direito do Trabalho 2015

Por:   •  21/6/2017  •  Resenha  •  3.680 Palavras (15 Páginas)  •  177 Visualizações

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INTRODUÇÃO

        A greve é relacionada às formas de solução dos conflitos de trabalho, indicada como exemplo de autotutela. Na história mundial da greve, ela foi inicialmente considerada um delito, principalmente no sistema corporativista, observando-se evolução na matéria, passando a ser considerada uma liberdade, como ocorreu no Estado liberal, passando à condição de direito, como se verifica nos regimes democráticos. No Brasil, a evolução revela que a greve, inicialmente foi considerada um delito.

        A expressão “estar em greve” passou a ser entendida, tal como nos velhos tempos, como um afastamento da atividade laboral para refletir taticamente sobre a forma de conquistar melhorias na vida laboral e para aguardar contemporizadoras do impasse, capazes de arrefecer os ânimos e de pôr fim ao conflito.

        Atualmente, a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de greve, devendo os trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem ser defendidos (art. 9°). As atividades essenciais devem ser indicadas em lei (§ 1° do art. 9°). Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às determinações da lei (§ 2° do art. 9°). Os servidores públicos passam a ter direito de greve, a ser exercido nos limites definidos em lei específica (art. 37, inciso VII com redação determinada pela EC 19/1998).

        Ressalte-se que o fato, de ter a greve esse caráter — exercício coercitivo coletivo e direto — não autoriza atos de violência contra o empregador, seu patrimônio e contra colegas empregados. Embora seja evidente essa ressalva, podendo ser inferida do próprio instituto jurídico, mesmo assim ela foi enfatizada pela regra constitucional que assegurou, amplamente, o direito paredista aos trabalhadores: os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (§ 2° do art. 9°, CF/88).

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

1. Definição e Características do Direito de Greve

        A Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, passou a dispor sobre o exercício de direito de greve. A greve revela a natureza jurídica não apenas de liberdade, mas de efetivo direito, no sentido de ser a greve garantida, disciplinada  e também limitada pela lei.

        Assim, a greve é um instituto de complexa definição, porque um dos seus caracteres substanciais (a natureza jurídica) depende de múltiplas perspectivas, notadamente da visão que lhe é atribuída pelo sistema jurídico de cada país. Desta forma, como bem destacado por Márcio Túlio Viana:

“A greve tem sido tratada ora como delito, ora como liberdade, ora como direito – e nem sempre nessa sequência histórica. Nos Estados democráticos modernos, a tendência é considerá-la um direito fundamental. E é natural que assim seja, já que ela dá vida e eficacia a outros direitos (como salário) tão fundamentais quanto ela”

        Desta forma, o direito de greve é de titularidade dos trabalhadores, mas o seu exercício é feito de foma coletiva (art. 9° da CF/1988). Além disso, a greve é uma forma de solução de conflito coletivo de trabalho, ou seja, por meio da autodefesa, por ser uma reação contra a resistência do empregador diante da reivindicação de melhores condições de trabalho.

        No enfoque do contrato de trabalho, a greve tem natureza de suspensão do contrato de trabalho. Assim, a greve pode ser conceituada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial de prestação pessoal de serviços do empregador (Lei 7.783/1989, art. 2°).

        Portanto, para ser considerada greve, a suspensão do trabalho não pode ser individual, mas do grupo de empregados, ou seja, coletiva. Mesmo assim, a greve não pode afetar toda a categoria profissional, ou mesmo não alcançar todos os empregados da empresa, hipótese em que é considerada parcial.

        Conforme Luciano Martinez,

“O coletivismo é um atributo essencial à greve, uma vez que os movimentos paredistas assim intitulados precisam necessariamente decorrer de um ato de interesse coletivo. Se assim não for, e se o movimento não tiver força de promover a ruptura da normalidade da produção, o ato jurídico praticado não poderá ser identificado como greve, mas no máximo como uma tentativa de greve.”

        Desta forma, os eventos que não constituam paralisações coletivas não poderão ser reconhecidos como ato de grevismo, mas apenas de paragrevismo, por exemplo, a “operação tartaruga” assim entendida a prestação dos serviços em ritmo intencionalmente lento, ou a “operação rodízio”, que promovendo paralisações curtas e repetidas em diferentes setores da empresa, objetiva tumultuar o processo produtivo.

        Além disso, a suspensão por ser temporária, e não definitiva, por não se confundir com o abandono de emprego. O aviso público de manutenção da paralisação é mais um elemento de pressão diretamente dirigido contra o empregador e indiretamente oposto contra a sociedade. O prolongamento dessa paralisação, entretanto, atua mais fortemente contra os interesses operários. Sendo o trabalhador o fundamento de suas existências, não há dúvida de que a suspensão do contrato de emprego (e, consequentemente da obrigação patronal de pagar salários) é fato preocupante. Quanto mais tempo durar a greve, mais fragilizados ficam os trabalhadores envolvidos.

        Por conseguinte, na greve a suspensão da prestação de serviços deve ser pacífica, pois vedada a utilização da violência a pessoas e bens. Ou seja, as armas da greve são unicamente a paralisação coletiva do trabalho, dotada do propósito de turbar a normalidade produtiva e, assim, levar o empregador a prejuízo, e o diálogo, que aviará propostas de restabelecimento da normalidade rompida. Além e fora desse limite, a greve, segundo dispõe o ordenamento jurídico brasileiro não será um movimento legítimo e, por extrapolação, será entendida como ato abusivo ou ilícito.

        Iniciada a greve, depois de pré-avisados os potencialmente prejudicados, terá início um período de pressões contra os empregadores Levá-los a prejuízo é uma estratégia legitimada que visa, fundamentalmente, a aproximação e o fortalecimento do diálogo perdigo. Neste sentido – pela força transformadora que tem –, a greve é fonte material do direito, ou seja, é um acontecimento que impulsiona a criação ou a modificação de normas na ordem jurídica.

2. Classificação

        Quanto a licitude, a greve pode ser: greve lícita (se atendida as determinações legais); greve ilícita (se as prescrições legais não forem observadas). Quanto aos limites de exercício do direito, a greve pode ser: greve não abusiva (se exercida dentro das prestações legais, sem excessos); greve abusiva (se cometidos abusos, indo além das determinações legais).

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