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Direito do Trabalho Jornadas

Por:   •  6/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  7.021 Palavras (29 Páginas)  •  150 Visualizações

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FACULDADE xxxx

DIREITO DO TRABALHO – 2ª FASE NOTURNO “A”

ALUNO XXX

PROFº: XXXXXX

DIREITO DO TRABALHO

CIDADE

ANO.


Sumário

INTERVALOS INTERJORNADAS.        3

INTERVALOS INTRAJORNADAS        5

BANCO DE HORAS – VALIDADE        8

BANCO DE HORAS – INVALIDADE        11

COMPENSAÇÃO SEMANAL        14

SISTEMA 12X36 – VALIDADE        17

SISTEMA 12 X36 – INVALIDADE        19

HORAS EXTRAS        21

REGISTRO DE JORNADA.        24

BIBLIOGRAFIA        26


INTERVALOS INTERJORNADAS.

Tribunal Regional do Trabalho da 12ªRegião – Santa Catarina, autos do Recurso Ordinário 0000958-88.2015.5.12.0005 Acórdão-3ªC, tendo como relator Excelentíssimo Desembargador Amarildo Carlos de Lima.

INTERVALO INTERJORNADA. Desrespeitado o intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, sob pena de beneficiamento do infrator, há de ser adotada, por analogia fática e jurídica, a regra prevista no § 4º do artigo 71 da CLT. Pela finalidade do período intervalar, o tempo não observado para descanso deve ser remunerado extraordinariamente, sendo devido o valor-hora acrescido do adicional. Aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do TST. (TRT - 12 SC RO 0000958-88.2015.5.12.0005 Relator: AmarildoCarlos de Lima. Publicado em 17/03/2016)

Na referida decisão o colegiado adota entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST, que disciplina a aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT (DJ 14-3-2008), que prevê que as horas subtraídas do intervalo interjonadas devem ser pagas em sua integralidade acrescidas do respectivo adicional, orientando assim que o tempo suprimido seja pago como extraordinário, com adicional de 50% e reflexos na remuneração do repouso semanal, nas férias com 1/3, no décimo terceiro salário, aviso-prévio e no FGTS mais 40%. A matéria vem firmando o entendimento no sentido de que é devido o pagamento de horas extras correspondentes ao período do intervalo interjornada não concedido, mesmo quando não extrapolada a jornada normal de trabalho.

São intervalos interjornada os períodos entre um dia e outro de jornada, que podem variar de acordo com o regime e tipo de trabalho, conforme legislação especifica. O acordão em questão cita o intervalo descrito no  art. 66 da CLT, “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”

Ressalta-se com relação ao acordão citado, que o §4º do art. 71 da CLT, trata do pagamento de intervalo subtraído do período intrajornada, que é aplicado por analogia ao caso por não haver no ordenamento jurídico atual matéria especifica que discipline a subtração do intervalo interjornada. Vejamos.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

[...]

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.       (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994).

Tribunal Regional do Trabalho da 12ªRegião – Santa Catarina, autos de Recurso Ordinário 0001623-62.2015.5.12.0019 Acórdão-6ªC, tendo como relator Excelentíssima Desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa.

INTERVALO INTERJORNADAS. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. DESRESPEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM". As horas trabalhadas no período do descanso interjornadas devem ser remuneradas, independentemente de o reclamante receber as sobrejornadas prestadas, o que não configura "bis in idem", porquanto se trata de fatos geradores diferentes, amparados por regras legais diversas.  (TRT - 12 SC RO 0001623-62.2015.5.12.0019 Relatora: Ligia maria teixeira Gouvêa. Publicado em 04/08/2016)

A referida ementa trata em especifico do intervalo interjornada previsto no art. 67 da CLT, que diz, será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. (BRASIL, 2016)

Embora o empregador aduza ter efetivado o pagamento das horas trabalhadas durante o período aludido, e entendimento do colegiado que o pagamento do trabalho extraordinário exercido em data que houve a supressão do intervalo interjornada, não quita o período intervalar não usufruído, pois enquanto um visa remunerar as horas trabalhadas além da jornada normal o outro tem por objetivo ressarcir o empregado pelo período de descanso suprimido. Diante desta analise observa-se que não a ocorrência no fato em tese de pagamento em duplicidade pelo mesmo período laborado (bis in idem), já que as horas extras contempladas pelo labor além da jornada prevista e as horas extras pela não concessão de período previsto nos art. 66 e 67 da CLT, derivam de substratos fáticos distintos.

INTERVALOS INTRAJORNADAS

Tribunal Regional do Trabalho da 12ªRegião – Santa Catarina, autos do Recurso Ordinário 0004988-28.2015.5.12.0051 Acórdão-6ªC, tendo como relator Excelentíssimo Desembargador Nivaldo Stankiewicz.

INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO EM TEMPO INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO LEGAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. A fruição a menor do tempo mínimo intrajornada de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT importa o pagamento integral do período correspondente, e não somente do tempo faltante, conforme a jurisprudência consolidada no item I da Súmula nº 437 do Eg. TST. (TRT - 12 SC RO 0004988-28.2015.5.12.0051 Relator:Nivaldo Stankiwicz. Publicado em 21/08/2016)

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