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Direito do Trabalho – Sérgio Pinto

Por:   •  2/7/2019  •  Seminário  •  4.612 Palavras (19 Páginas)  •  168 Visualizações

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Direito do Trabalho – Sérgio Pinto

Pode haver as seguintes denominações: Direito coletivo do trabalho; direito sindical ou direito corporativo. Visando especificar a parte que será tratada.

A denominação Direito Corporativo diz respeito não só a organização sindical, mas também à organização da ação do Estado de forma a desenvolver a economia.

O Direito Sindical é mais restrito, dizendo respeito apenas ao sindicato ou a sua organização, ou seja, não trata de grupos não organizados em sindicatos.

Direito Coletivo do trabalho abarca as regras gerais e as necessidades do corpo coletivo, como empregador e empregado. Há quem critique essa denominação, com o fundamento principal de todo direito é coletivo ou feito para a coletividade.

O Direito Coletivo do trabalho é encarregado de tratar de organizações sindicais, negociações coletivas, contratos coletivos, os instrumentos normativos decorrentes a representação dos trabalhadores e de greve. É possuidor de um forte amparo constitucional, e funciona como alicerce da paz, justiça e liberdade, fazendo menção da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Ainda, esse direito não possui autonomia, visto que é um segmento do Direito do Trabalho. (Sérgio Pinto)

Porém, para Antonio Alvares da Silva o Direito Coletivo possui autonomia já que o sujeito é a categoria, o objeto é a satisfação dos interesses do trabalhador, não como pessoa, mas como integrante da categoria, e a relação jurídica estabelece as condições mais vantajosas. Ernesto krotoshin também adere a essa teoria, enquanto João Regis Teixeira o situa em transição.

Outrossim, têm-se as seguintes ideias sobre a definição de Direito Coletivo:

        - Teoria Subjetivista, defendida por Cesarino Junior: O direito coletivo do trabalho é o conjunto de leis sociais que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais.

        - Teoria Objetivista, defendida por Amauri Mascaro: É o ramo do direito do trabalho que tem por objeto o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical.

        - Teoria Mista, defendida por Godinho e Sérgio Pinto: É o complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.

O trabalhador não mais necessita estar organizado em sindicato para reivindicar seus direitos (existe uma dinâmica em relação ao trabalhador e empregador), porém o sindicato é mais forte em relação as reinvindicações.

A partir do ponto em que se viu que o Estado precisava de intervir nas relações diretas entre empregado e empregador começaram a surgir as normas de proteção à essa relação. Assim, a parte hipossuficiente da relação do trabalho passou a ser mais considerada (XIX). (André Gustavo Morais de Oliveira).

A Liberdade Sindical é uma etapa importante para o Direito Coletivo do Trabalho. Ela nasce com o reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores, o que veio a ocorrer após a Revolução Industrial (séc XVIII), com as primeiras associações de trabalhadores para reivindicar melhores condições de trabalho.

Mas, se o berço do sindicalismo é industrial, isso não foi limitação à sua expansão para outros setores da economia. Pode-se dizer que o sindicalismo é o sistema de organização político-social dos trabalhadores, tanto urbano-industrial como rurais e de serviços. (Antonio Carlos Dias).

Pode-se dizer que o berço do sindicalismo foi a Idade Média, através de reivindicações por melhores salários e condições de trabalho.

Em 1830, em Manchéster, são criadas associações de trabalhadores para mútua ajuda e defesa, chamadas de Trade Unions que são os embriões do sindicato. Para Engels as Trade Unions tinham o objetivo de fortalecer o operário na luta contra a exploração capitalista.

Dois marcos importantes foram: França – 1ª a autorizar o sindicato e Alemanha – 1ª a expressar na Constituição. O Sindicalismo nasce assim como um órgão de luta de classes.

        No sistema italiano de Mussoline o sindicato era submetido aos interesses do Estado. O sistema facista, não proibia criação de sindicatos, mas não aceitavam à pluralidade sindical, para que são ocorresse concorrência. Os sindicatos eram organizados por categorias (Lei Rocco 563), indicando paralelismo simétrico (profissional, economia). A greve era proibida. Contribuição Sindical era obrigatória (com tributo sindical, para obter autonomia financeira do Estado).

        Os sindicatos possuem personalidade jurídica, acarretada por sua diretoria e estatutos.

        A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical. A primeira é obtida com o registro dos atos constitutivos da entidade no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a teor do dispositivo no art 45 CC. Já a aquisição da personalidade sindical depende do registro de pessoa jurídica no Ministério do Trabalho, o órgão ao qual compete o controle da unicida. (EMENTA TRT -15- Recurso Ordinário RO 258 SP 000258/2008 (TRT-15).

        Com a declaração dos Direitos Humanos (1948) qualquer um podia ingressar em um sindicato. Além disso, OIT começou a tirar a total dependência sindical ao Estado.

        A Constituição da OIT, de 1919, já previa o princípio da liberdade sindical, que seria um dos objetivos a ser alcançado por seu programa de ação. Porém, só em 1948 foi possível chegar a liberdade sindical, com o fim da 2ª GM.

        A reforma trabalhista aprovada pelo Senado tornou opcional a Contribuição Sindical (2017) – Que agora depende de autorização prévia do destinatário.

        A partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem também foi assegurado o “direito à liberdade de reunião e associações pacíficas” (art XX). Ademais, o direito de sindicalização passou a estar elencado entre os direitos humanos.

- Meio de limitar a intervenção ou interferência do Estado em relação aos direitos dos trabalhadores e empregadores, visando a promoção de seus interesses. (os autônomos se encaixam, art 511 CLT).

- As forças armadas, da polícia e aos servidores ou empregados públicos de alto nível são exceção à regra. (Convenção nº 151 da OIT, de 1978, arts. 1º, 2º, 3º). (interesse econômico)

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