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Direito do consumidor

Por:   •  14/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.261 Palavras (18 Páginas)  •  190 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Escola DE direito

CURSO DE direito

ANÁLISE DO ACÓRDÃO - rESP 1037759/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

curitiba

2015


JULYANA ORTINZ LOYOLA

LUAN FELLIPE DOS SANTOS

LUIZ ALEX MARTINS

RAFAELA CARLA DOS SANTOS

ANÁLISE DO ACÓRDÃO - rESP 1037759/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trabalho apresentado à matéria de Direito do Consumidor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Carlos Efing.

Curitiba

2015

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        

1. DA ANÁLISE DO ACÓRDÃO        

1.1. Síntese fática        

1.2. Do direito a personalidade da criança e do adolescente        

1.3. Do dano moral        

1.4. Do diálogo das fontes        

1.5. Da obrigatoriedade na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva        

1.6 Da responsabilidade solidária        

CONCLUSÃO        

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        


INTRODUÇÃO

O trabalho visa analisar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça em grau de Recurso Especial, demonstrando os pontos que foram analisados, bem como, os fundamentos utilizados.

Primeiramente, explicando o direito de personalidade e sua aplicação para as crianças e adolescentes, fazendo-se uma breve análise da teoria das fontes, apontando a sua utilização no v.acórdão e o motivo para aplicá-la no caso concreto.

Também, analisando a obrigatoriedade do plano de saúde em prestar o serviço, apontar as empresas credenciadas e explicando a responsabilidade solidária do plano com a clínica que se negou a fazer o exame.

Ao fim do trabalho, espera-se chegar há uma análise completa do acórdão, dando assim, a opinião do grupo a respeito da decisão prolatada.

1. DA ANÁLISE DO ACÓRDÃO

1.1. Síntese fática

O acórdão em estudo, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fora prolatado nos autos de recurso especial nº 1.037.759 - RJ, recurso interposto nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por L.C.T.A. DE S. em face de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL e CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. LAURO COUTINHO LTDA..

A autora alega deficiência na prestação de serviços de assistência à saúde por parte da primeira recorrida (GEAP) além da recusa da segunda recorrida (CLÍNICA LAURO COUTINHO) conveniada a primeira, em realizar exames radiológicos devidamente prescritos por profissional habilitado.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, em relação aos danos materiais, entendeu o Juízo por não terem ficado comprovados.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu por reformar a sentença, porém desta decisão a autora interpôs embargos infringentes os quais foram negado provimento.

Em sede de recurso especial a autora alegou ofensa ao art. 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.

1.2. Do direito a personalidade da criança e do adolescente

        

A grande questão trazida à discussão no acórdão em estudo, diz respeito a capacidade da autora, uma criança de três anos de idade sofrer dano moral. Em primeiro grau, o Juízo entendeu por julgar parcialmente procedente o pedido de indenização formulado pela autora, porém a decisão foi reformada em segundo grau.

A fundamentação dada para negar o pedido de danos morais em sede de embargos infringentes foi no sentido de que:

“criança de três anos de idade não é capaz de sofrer dano moral, não se podendo imaginar abalo psicológico à mesma, pela falta de realização de um exame radiológico.”

Entendeu-se que, por se tratar de uma criança de três anos de idade, não há motivos para ensejar danos morais.

 A contrario sensu foram os argumentos trazidos no acórdão em análise pela Ministra relatora Nancy, e acolhidos pelos demais ministros.  A ministra fundamentou seu posicionamento, no sentido de que o direito personalidade e, por consequência, o direito da dignidade da pessoa humana, são garantias fundamentais inerentes à toda criança e adolescente. Veja-se:

A Lei 8.069/90, que tutela especificamente crianças e adolescentes, na primeira parte do seu art. 3º, estabelece que estes “gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”.  A norma evidencia que, em relação aos direitos fundamentais, a capacidade jurídica do cidadão menor de idade é plena. A circunstância de ainda não ter alcançado maturidade física e psicológica não lhe coloca em situação jurídica diferente daquela conferida ao adulto, no que tange aos direitos fundamentais.

Outrossim, entre os direitos fundamentais consagrados pela CF/88 está a dignidade da pessoa humana, que compreende a garantia dos direitos da personalidade, isto é, o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio ou, no escólio de Rubens Limongi França, a “faculdade jurídica cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos” (Manual de direito civil, vol. 3. Rio de Janeiro: RT, 1975, p. 403).

Ocorre que os direitos da personalidade manifestam-se desde o nascimento, nos termos do art. 2º do CC/02, constituindo, nas palavras de Carlos Alberto Bittar, “direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes(Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, 7ª ed., p. 11).

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