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Direito do consumidor má fé

Por:   •  10/11/2015  •  Bibliografia  •  346 Palavras (2 Páginas)  •  202 Visualizações

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5.1. DIREITO DE ARREPENIMENTO

O direito de arrependimento do consumidor é previsto no artigo 49 do CDC, nos seguintes termos: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Este direito de arrependimento ou desistência tem natureza de direito formativo extintivo do contrato, uma nova espécie de direito de resolução contratual, cuja eficácia depende exclusivamente do seu exercício por parte do consumidor. Observe-se, contudo, que é pressuposto básico da existência deste direito a circunstância fática da contratação ter sido feita fora do estabelecimento comercial, tratando o legislador de exemplificar situações como as contratações celebradas por telefone ou a domicílio, ao que hoje se pode acrescer as realizadas via internet assim com as realizadas há muito tempo em via pública, mediante abordagem direta do consumidor.

A ratio da norma é a proteção do consumidor com relação às técnicas de pressão dos fornecedores para a realização do contrato de consumo, de modo que mesmo a interpretação do que seja “fora do estabelecimento comercial” deve ser alargada, buscando assegurar o direito de arrependimento em situações nas quais, mesmo sendo a contratação realizada dentro de um estabelecimento comercial, o modo de contratação indica estratégia do fornecedor, visando à descaracterização desta circunstância. É o caso da contratação de time-sharing na qual o consumidor inicialmente era convidado para uma festa, que embora ocorrendo dentro do estabelecimento do fornecedor, encontrava-se descaracterizado como tal, e na qual o consumidor é submetido ao apelo de compra por horas, mediante veiculação de vídeos, prospectos e outras técnicas de abordagem pelo fornecedor, inibindo sua decisão racional. Da mesma forma as vendas a domicilio, por suas características, agravam a situação de vulnerabilidade do consumidor. Tenha-se em consideração que nestas situações o consumidor encontra-se sozinho com o fornecedor, muitas vezes sem as precauções naturais em uma situação de venda, razão pela qual poderá ter dificuldades na comprovação futura dos termos da oferta para

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