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Direito do trabalho

Por:   •  23/3/2016  •  Dissertação  •  2.393 Palavras (10 Páginas)  •  211 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

Prescrição

Art.7º inciso XXIX CRFB/88: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Art. 11 CLT: “O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I-em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

II-em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

Paragrafo 1º- o disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Prescrição perda do direito de ação.

Ações declaratórias- não prescrevem, nem decaem. Se eu tenho ação só de vinculo empregatício n prescreve, p/ eu conseguir fgts n prescreve.

Ações condenatórias- prescrevem; ação de pagar.

Ações constitutivas- decaem. Ação muda o estado de direito; muda situação jurídica, ex: mandato de segurança.

Ações rescisórias- vai mudar uma nova situação jurídica(modificar uma sentença que transitou em julgado) não tem mais prazo já transitou em julgado; vou anular tudo, vou rescindir aquela decisão; decadencial.

Inquérito judicial para apura falta grave: o dirigente sindical não pode ser dispensado de jeito nenhum, ele comete falta grave, pois ele agredi o empregador, quebra tudo, então você entra com inquérito judicial para apuração da falta grave, suspende ele, entra com esse inquérito averiguar se ele agiu do ato qualificado no art.462, se ele for dispensado por justa causa,  é uma ação constitutiva, ele tinha direito de estabilidade, ele agia no grau mais alto de privilégios. Você acabou com tudo, quando tem uma decisão por falta grave. O prazo é decadencial.

*Nas ações trabalhista são condenatória.A cf fala de prescrição

Qual o prazo prescricional p/ ingressar? 2 anos depois da dispensa para ingressar com ação para reclamar os últimos 5 anos.

*se eu tiver trabalhando eu reclamo os últimos 5 anos;

*se eu for mandado embora é diferente, eu trabalhei 30 anos na empresa, estou velha para o mercado, primeiro vou procurar um emprego para entrar com ação trabalhista; eu espero um ano e seis eu consigo um trabalho, eu entro com ação eu conto da propositura da ação antes de da dois de vencer o prazo, em um ano e seis meses eu consigo um trabalho, vou entrar com ação trabalhista,

Eu conto da data da propositura da ação, os últimos anos contados daqui

Na contestação Olha a data da propositura da ação e conta pra trás 5 anos, esse cara só tem 3 anos e meio para reclamar.

*eu tenho dois anos para reclamar os últimos cinco anos, não é os cinco anos trabalhados, tenho q ver quando eu entrei. Se eu sair e entrei com ação reclamo os 5 anos.

*se eu entrei com um ano, vou reclamar os últimos quatro anos.

*Imagina que estava para prescrever ele entra com ação trabalhista chega no dia da audiência ele n comparece arquiva o processo, interrompe o prazo prescricional porque ele faltou na audiência, parou ali. Ele entrou no ultimo dia da prescrição ele só vai poder reclamar 3 anos, ele vai entrar de novo apresentado que ele entrou com ação foi arquivado e ele vai entrar novamente porque interrompeu o prazo. O arquivamento na 1ª audiência interrompe a prescrição. Tem que entrar com os mesmo pedidos, a ação tem que ser idêntica.

Tem que ser o mesmo pedido a ação, pq o resto prescreveu q você não colocou;

*FGTS a prescrição é quinquenal, não é mais trintenária

*Prescrição de férias quando posso começar a pedir férias, eu quero reclamar de férias, estou trabalhando, não recebi férias, quando começa a contar a prescrição, do período concessivo, se esgotar o período concessivo. Ex: o cara esta trabalhando e não gozou férias, ele entra com ação, se deixar passar 6 anos já passou o prazo prescricional.

*Menor de idade não conta prescrição., só começa a contar quando ele atinge a maior idade.

DIREITO COLETIVO:

*você pode ter ações com varias pessoas com vários autores e réus (litisconsórcio), pois bem, essa ação com vários litisconsórcios e uma ação individual.

Ação coletiva: você esta sempre mexendo com uma categoria inteira, o direito coletivo versa sobre o direito de greve, sobre sindicato, sobre negociação coletiva, contratos coletivos de trabalho (negociação coletiva entre sindicatos de uma categoria, pois o direito é para todos). As partes são diferentes, porque no coletivo você tem todo uma categoria representada ou determinado empregados de uma empresa, sempre representado um conjunto todo.

*Qnd falo em direito coletivo falo em melhor condição de trabalho, criação de normas, não as já existentes, lutas de classe mais melhor condições. No coletivo busca o direito vai ser coletivo, para todos eles.

*Imagina época de reajuste de categoria, mesmo você não participando de nada, isso é coletivo. EU busco melhores condições de trabalho. Ex: a cf dá 50% de adicional de horas extras, só que o sindicato lutou para 70% de adicional de horas extras, pq o sindicato deu adicional maior (são negociações coletivas).

Direito individual as pessoas estão buscando os seus próprios direitos; imagina que tem 5 litisconsórcios cada um entrou num período todos eles estão buscando insalubridade, vão ganhar direito diferentes, eles estão buscando direitos individuais de cada um.

*Pode haver litispendência em processo coletivo e individual, sendo o Joao esta participando do coletivo e do individual? Não nunca, o interesse é diferente, ele pode ser filiado no sindicato e participar. È diferente no individual ex as horas que não paga. No coletivo você busca melhores condições de trabalho.

Quais são as CONDIÇÕES; gera normas; quando mera negociação coletivas;

Pacifico os conflitos: conflito de classes é patrimonial e o empregado brigando, para resolver os conflitos a negociação coletiva funciona.

Função sócio politica: já imaginou sem negociação coletiva iria está um caus, todo mundo colocando fogo, a negociação coletiva ´

Econômica: se você tem aumento salarial isso refleti na economia, a negociação coletiva é uma maquina econômica, eles criam melhores condições de trabalho, pacificação de conflitos entrar em um bom senso, conflitos de interesse em patrimonial e dos empregado;

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